Acórdão nº 305/11.5T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1. Banco (...), S.A., intentou contra AC (…) e mulher AO (…) acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Pediu que os réus sejam condenados a pagar-lhe: 1º - a) a importância de € 3.128,16, acrescida de € 303,53 de juros vencidos até 18 de Fevereiro de 2011, e de € 12,14 de imposto de selo sobre estes juros; b) os juros que, sobre a dita quantia de € 3.128,16, se vencerem, à taxa anual de 21,998%, desde 19 de Fevereiro de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair; 2º - a) a importância de € 1.086,41, acrescida de € 67,81 de juros vencidos até 18 de Fevereiro de 2011, e de € 2,71 de imposto de selo sobre estes juros; b) os juros que, sobre a dita quantia de € 1.086,41, se vencerem, à taxa anual de 14,15%, desde 19 de Fevereiro de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair; 3º - a) a importância de € 1.623,30, acrescida de € 190,23 de juros vencidos até 18 de Fevereiro de 2011, e de € 7,61 de imposto de selo sobre estes juros; b) os juros que, sobre a dita quantia de € 1.623,30, se vencerem, à taxa anual de 19,181%, desde 19 de Fevereiro de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Alegou: A celebração com os réus de um contrato de mútuo que estes não cumpriram.

Citados, os réus não contestaram, pelo que o Sr. Juiz deu como provados, por confissão, os factos alegados pelo autor.

  1. Seguidamente proferiu sentença na qual, decidiu: I – Relativamente ao contrato nº 922130, de 14 de Abril de 2009, julgo a acção improcedente quanto aos pedidos formulados, e respeitantes a este contrato (de condenação dos RR. a pagarem a importância de € 3.128,16, acrescida de € 303,53 de juros vencidos, e de € 12,14 de imposto de selo sobre estes juros) e, em resultado disso, absolvo deles os RR. (…) II - Relativamente ao contrato nº 716962, de 5 de Abril de 2005, condeno os RR(…) a pagarem ao A. Banco (...), S.A.: a) as prestações vencidas e não pagas, isto é, a 65ª, vencida a 10 de Setembro de 2010, e as restantes a partir de então e até à data da citação - 28/02/2010 -, no montante de € 93,63 cada uma, acrescidas, cada uma, a partir da data do respectivo vencimento, de juros de mora, à taxa de 14,15%, e do imposto de selo que, à taxa de 4% ao ano, sobre estes juros recair; b) no que vier a ser liquidado, nos termos do art. 661º, nº 2, do CPC, correspondente ao remanescente da quantia mutuada, vencido com a citação para a presente acção, acrescido de juros de mora, à taxa de 21,15%, e de imposto de selo à taxa de 4%; c) a quantia de € 37,15 referida em 20 dos factos provados, já entregue pelo R. ao A., começa por ser abatida nos juros em dívida e, se houver parte sobrante, no capital; III - Relativamente ao contrato nº 896008 de 11/08/2008 condeno os RR. (…) a pagarem ao A. Banco (...), S.A.: a) as prestações vencidas e não pagas, isto é, a 23ª, vencida a 10 de Julho de 2010, e as restantes a partir de então e até à data da citação - 28/02/2010 -, no montante de € 115,95 cada uma, acrescidas, cada uma, a partir da data do respectivo vencimento, de juros de mora, à taxa de 19,181%, e do imposto de selo que, à taxa de 4% ao ano, sobre estes juros recair; b) no que vier a ser liquidado, nos termos do art. 661º, nº 2, do CPC, correspondente ao remanescente da quantia...

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