Acórdão nº 305/11.5T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1. Banco (...), S.A., intentou contra AC (…) e mulher AO (…) acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Pediu que os réus sejam condenados a pagar-lhe: 1º - a) a importância de € 3.128,16, acrescida de € 303,53 de juros vencidos até 18 de Fevereiro de 2011, e de € 12,14 de imposto de selo sobre estes juros; b) os juros que, sobre a dita quantia de € 3.128,16, se vencerem, à taxa anual de 21,998%, desde 19 de Fevereiro de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair; 2º - a) a importância de € 1.086,41, acrescida de € 67,81 de juros vencidos até 18 de Fevereiro de 2011, e de € 2,71 de imposto de selo sobre estes juros; b) os juros que, sobre a dita quantia de € 1.086,41, se vencerem, à taxa anual de 14,15%, desde 19 de Fevereiro de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair; 3º - a) a importância de € 1.623,30, acrescida de € 190,23 de juros vencidos até 18 de Fevereiro de 2011, e de € 7,61 de imposto de selo sobre estes juros; b) os juros que, sobre a dita quantia de € 1.623,30, se vencerem, à taxa anual de 19,181%, desde 19 de Fevereiro de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Alegou: A celebração com os réus de um contrato de mútuo que estes não cumpriram.
Citados, os réus não contestaram, pelo que o Sr. Juiz deu como provados, por confissão, os factos alegados pelo autor.
-
Seguidamente proferiu sentença na qual, decidiu: I – Relativamente ao contrato nº 922130, de 14 de Abril de 2009, julgo a acção improcedente quanto aos pedidos formulados, e respeitantes a este contrato (de condenação dos RR. a pagarem a importância de € 3.128,16, acrescida de € 303,53 de juros vencidos, e de € 12,14 de imposto de selo sobre estes juros) e, em resultado disso, absolvo deles os RR. (…) II - Relativamente ao contrato nº 716962, de 5 de Abril de 2005, condeno os RR(…) a pagarem ao A. Banco (...), S.A.: a) as prestações vencidas e não pagas, isto é, a 65ª, vencida a 10 de Setembro de 2010, e as restantes a partir de então e até à data da citação - 28/02/2010 -, no montante de € 93,63 cada uma, acrescidas, cada uma, a partir da data do respectivo vencimento, de juros de mora, à taxa de 14,15%, e do imposto de selo que, à taxa de 4% ao ano, sobre estes juros recair; b) no que vier a ser liquidado, nos termos do art. 661º, nº 2, do CPC, correspondente ao remanescente da quantia mutuada, vencido com a citação para a presente acção, acrescido de juros de mora, à taxa de 21,15%, e de imposto de selo à taxa de 4%; c) a quantia de € 37,15 referida em 20 dos factos provados, já entregue pelo R. ao A., começa por ser abatida nos juros em dívida e, se houver parte sobrante, no capital; III - Relativamente ao contrato nº 896008 de 11/08/2008 condeno os RR. (…) a pagarem ao A. Banco (...), S.A.: a) as prestações vencidas e não pagas, isto é, a 23ª, vencida a 10 de Julho de 2010, e as restantes a partir de então e até à data da citação - 28/02/2010 -, no montante de € 115,95 cada uma, acrescidas, cada uma, a partir da data do respectivo vencimento, de juros de mora, à taxa de 19,181%, e do imposto de selo que, à taxa de 4% ao ano, sobre estes juros recair; b) no que vier a ser liquidado, nos termos do art. 661º, nº 2, do CPC, correspondente ao remanescente da quantia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO