Acórdão nº 447/09.7TBVIS.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | SÍLVIA PIRES |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes: a) A importância de 23.325,30 euros (IVA incluído), correspondente ao direito de indemnização em dinheiro, do custo de reparações na sua moradia que estes pretendem executar pelo incumprimento definitivo da ré e ainda a quantia de 75,00 euros diários, que estes despenderem pela fruição de outro local, enquanto durarem as reparações necessárias à eliminação dos defeitos; b) Sem conceder do valor liquidado em a), a importância exacta de avaliação dos danos, outrossim o custo de eliminação dos danos/defeitos existentes na sua habitação «artigo 569º, do Código Civil» a liquidar com a perícia, o mesmo acontecendo com o prazo de execução de obras necessário à eliminação dos defeitos e fixação da quantia diária indemnizatória referida em a); c) A importância de eliminação dos danos/defeitos existentes na sua habitação resultantes dos defeitos que se vierem a revelar e ou agravar após perícia a efectuar nesta lide, cuja indemnização se relega para liquidação em execução de sentença, igualmente sem prejuízo de liquidação imediata no decurso desta lide; d) A indemnização de 10.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais; e e) Todas as quantias referidas em a) a d) acrescidas de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese: - Celebraram com a Ré um contrato de empreitada escrito para execução de uma moradia pelo preço global de 160.200,00 euros acrescido de IVA - preço que foi integralmente pago e que até perfez 168.220,46 euros, - A obra, que seria entregue até fins de Agosto de 2003, até ao momento da propositura da acção não foi definitivamente entregue e aceite pelos Autores e são evidentes defeitos que resultam directamente da má execução da obra, não tendo ainda os Autores requerido a licença de utilização, por a casa não ter condições dignas de habitabilidade.
- Para além dos defeitos constantes do parecer junto com a petição inicial, em razão das humidades existentes na habitação, foi retirado o piso flutuante e, em extrema solução, os Autores sugeriram à Ré que parte do pavimento fosse substituído por mosaico, o que nunca se concretizou, vivendo os Autores numa casa com chão em cimento – o que obriga a reabilitação profunda e à execução um conjunto de medidas que orçam em 23.325,30 euros, e a ré até á data não procedeu à eliminação dos defeitos (apesar de os Autores terem denunciado a situação por carta enviada em 31 de Julho de 2008 em que fixaram à Ré o dia 31 de Agosto como prazo final para eliminação dos defeitos e execução dos trabalhos elencados em tal missiva e sob cominação de ser a Ré a executar os trabalhos com direito a indemnização correspondente ao custo das obras).
- Por viverem por culpa da Ré com a filha menor na casa, sem condições de habitabilidade e salubridade, nasceram graves consequências para a vida conjugal (angústia, desconforto, discussões) e não podem receber amigos em causa – danos que pretendem ver ressarcidos.
- A reparação dos defeitos vai obrigar à desocupação da casa pelos Autores sem que tenham outra para morar, pelo que a Ré deverá pagar a quantia diária de 75,00 euros relativa á despesas necessária para fruírem de outro local.
A Ré contestou, defendendo-se por excepção e impugnando os factos alegados pelos Autores.
Por impugnação sustenta que entregou aos Autores a moradia pronta em Junho de 2004 e aqueles não pagaram o preço na totalidade e sustenta que se limitou a...
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