Acórdão nº 447/09.7TBVIS.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes: a) A importância de 23.325,30 euros (IVA incluído), correspondente ao direito de indemnização em dinheiro, do custo de reparações na sua moradia que estes pretendem executar pelo incumprimento definitivo da ré e ainda a quantia de 75,00 euros diários, que estes despenderem pela fruição de outro local, enquanto durarem as reparações necessárias à eliminação dos defeitos; b) Sem conceder do valor liquidado em a), a importância exacta de avaliação dos danos, outrossim o custo de eliminação dos danos/defeitos existentes na sua habitação «artigo 569º, do Código Civil» a liquidar com a perícia, o mesmo acontecendo com o prazo de execução de obras necessário à eliminação dos defeitos e fixação da quantia diária indemnizatória referida em a); c) A importância de eliminação dos danos/defeitos existentes na sua habitação resultantes dos defeitos que se vierem a revelar e ou agravar após perícia a efectuar nesta lide, cuja indemnização se relega para liquidação em execução de sentença, igualmente sem prejuízo de liquidação imediata no decurso desta lide; d) A indemnização de 10.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais; e e) Todas as quantias referidas em a) a d) acrescidas de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese: - Celebraram com a Ré um contrato de empreitada escrito para execução de uma moradia pelo preço global de 160.200,00 euros acrescido de IVA - preço que foi integralmente pago e que até perfez 168.220,46 euros, - A obra, que seria entregue até fins de Agosto de 2003, até ao momento da propositura da acção não foi definitivamente entregue e aceite pelos Autores e são evidentes defeitos que resultam directamente da má execução da obra, não tendo ainda os Autores requerido a licença de utilização, por a casa não ter condições dignas de habitabilidade.

- Para além dos defeitos constantes do parecer junto com a petição inicial, em razão das humidades existentes na habitação, foi retirado o piso flutuante e, em extrema solução, os Autores sugeriram à Ré que parte do pavimento fosse substituído por mosaico, o que nunca se concretizou, vivendo os Autores numa casa com chão em cimento – o que obriga a reabilitação profunda e à execução um conjunto de medidas que orçam em 23.325,30 euros, e a ré até á data não procedeu à eliminação dos defeitos (apesar de os Autores terem denunciado a situação por carta enviada em 31 de Julho de 2008 em que fixaram à Ré o dia 31 de Agosto como prazo final para eliminação dos defeitos e execução dos trabalhos elencados em tal missiva e sob cominação de ser a Ré a executar os trabalhos com direito a indemnização correspondente ao custo das obras).

- Por viverem por culpa da Ré com a filha menor na casa, sem condições de habitabilidade e salubridade, nasceram graves consequências para a vida conjugal (angústia, desconforto, discussões) e não podem receber amigos em causa – danos que pretendem ver ressarcidos.

- A reparação dos defeitos vai obrigar à desocupação da casa pelos Autores sem que tenham outra para morar, pelo que a Ré deverá pagar a quantia diária de 75,00 euros relativa á despesas necessária para fruírem de outro local.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção e impugnando os factos alegados pelos Autores.

Por impugnação sustenta que entregou aos Autores a moradia pronta em Junho de 2004 e aqueles não pagaram o preço na totalidade e sustenta que se limitou a...

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