Acórdão nº 2684/09.5YYPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I- RELATÓRIO I.1- Por apenso à execução comum contra si instaurada, em que é exequente, «B...
, Instituição Financeira de Crédito, S.A.», e executados, A...
e M...
, veio este executado deduzir em 13.1.10 oposição, alegando, em resumo, que a exequente deu à execução uma livrança em que foram avalistas os executados e que serviu de garantia ao bom cumprimento do contrato de factoring que a exequnete celebrou com a sociedade, «Transportes C...
, Ldª», sem dizer sobre a forma como surgiu a dívida que titula, já que, se os clientes da sociedade não pagassem os créditos que a exequente adquiriu, era a eles que ela deveria accionar e não à sociedade e/ou seus avalistas.
Não houve contestação.
Em saneador-sentença datado de 14.4.2011, julgou-se a oposição totalmente improcedente.
I.2- Apelou o executada/oponente, concluindo assim, em síntese nossa, as alegações de recurso: […] I.3- Não foram apresentadas contra-alegações.
Nada havendo a obstar ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
# # II - FUNDAMENTOS II.1 - de facto Foram estes os factos dados como provados: 1. A exequente celebrou com a sociedade «Transportes C..., Ldª» um contrato de factoring, nos termos do qual: “Para permitir ao aderente realizar, nas melhores condições, o produto das suas vendas firmes e de prestações efectivas de serviços, com maior eficiência adminstrativa e financeira, relativamente à cobrança dos seus créditos, a factor compromete-se a: a) Adquirir créditos do aderente sobre os seus devedores até aos montantes a todo o tempo acordados; b) Efectuar adiantamentos ao aderente sobre os créditos por este cedidos; Assumir a responsabilidade da cobrança dos referidos créditos, podendo renunciar a exigi-los do aderente no caso de ser declarada a falência dos devedores, nos termos fixados no art.14º (…) (art.1º).
“Os créditos com recurso que não sejam pagos pelos devedores serão devolvidos ao aderente decorrido o prazo estabelecido no art.18 (art.12º, nº5).
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«Transportes C..., Ldª» e os executados, estes como avalistas, subscreveram o documento de fls.39, nos termos do qual “A B... fica desde já autorizada a preencher a referida livrança pelo saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas, até ao limite total de 600.000 euros, fixando-lhe o vencimento e montante, caso o contrato não seja pontualmente cumprido em todas as suas cláusulas, fazendo deste título o uso que melhor entender.” 3. A exequente é portadora de uma livrança...
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