Acórdão nº 2707/10.5TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Em conferência na 5.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO 1- No 1.º Juizo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, no processo de contra-ordenação acima referido, a arguida “W…, Lda”, veio impugnar judicialmente a decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro que a sancionou com uma coima de 1.000,00€ pela prática de uma contra-ordenação p.p. nos termos das disposições conjugadas da al. B) do n.º 1, do art. 20.º e da al. a) do n.º 3, do art. 37.º do Decreto-Lei n.º 166/2008 de 22 de Agosto, nos termos do art. 12.º, n.º 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 180/2006 de 6 de Setembro acrescida da obrigação de proceder à demolição do construído no prazo de 90 dias, .

Por decisão judicial de fls 91 sgs foi decidido julgar improcedente o recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida 2- Inconformada, recorreu a arguida, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte : O Sr Juiz "a quo" limita-se a esgrimir as fundamentos para a aplicaçaõ da coima à recorrente par violação ao disposto nos artigos 200, n.° 1, alinea b) e 37°, n.° 3, alinea a) do DecLei n.° 166/2008, de 22 de Agosto, mas omite na totalidade, a pronúncia quanta à sanção mais gravosa aqui em causa, que é a demolição.

E nem pode dizer-se que não está em causa a apreciação da ordem de demolição, pois ela surge na própria decisão administrativa Certo é que, ainda em fase de julgamento da causa, o Tribunal "a quo" diligenciou junto da CC DR do Centro e Câmara municipal de U..., no sentido de obter informaçõeses sobre uma eventual desafectação da REN, da área onde se encontra implantado o pavilhão onde a recorrente exerce a sua actividade. Fê--lo — pensava-se — corn o objectivo não só de apreciar os critérios conducentes à aplicação da coima, mas também no sentido de avaliar da possivel legalização da construção.

No entanto, nada se refere na douta sentença acerca da sanção acessória.

Por razões que fácilmente se compreendem, a medida de tutela da legalidade urbanistica em causa — a demolição - deve ser entendida como urn acto de ultima ratio, da qual apenas se deverá lançar mão quando mais nenhuma outra medida for susceptivel de restabelecer a legalidade urban istica.

Dai que, a demoliçãoo poderá não ser ordenada se for possivel (i) o licenciamento da obra, ou a sua sujeição a comunicação prévia, ou (ii) atraves da realização de trabalhos de correcção ou alteragao, assegurar a conformidade da obra corn as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Tal obrigada a que, a Administração, num momento prévio à determinação daquela ordem, averigue da possibilidade do licenciamento da obra ou do restabelecimento da legalidade urbanistica atraves de meros trabalhos de correcção ou alteração.

Na verdade, a jurisprudência tem sido clara ao afirmar que "a ponderação da possibilidade de legalização de obra ilegal constitui pressuposto da decisão de ordenar a sua demolição, e que tal ponderação deverá ser feita atendendo às caracteristicas da obra concreta, para ver se ela, apesar de ilegalmente realizada, satisfaz os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade, ou é susceptivel de os vir a satisfazer mediante algumas alterações, pois é isso que decorre dos principios da necessidade, adequação, indispensabilidade ou menor ingerência possivel, corolários do principio da proporcionalidade". Salienta, aliás, a jurisprudencia, que a Administração está mesmo "vinculada a não ordenar a demolição se a obra, com ou sem alterações, puder...

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