Acórdão nº 68/08.1TTCBR-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2011

Data13 Dezembro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

FUNDAÇÃO A...

, sedeada na ..., ..., Coimbra, vem interpor recurso do decisório da sentença na parte em que a condena em custas.

Pede que se declare que está isenta.

Funda-se nas seguintes conclusões: 1.A decisão deve ser rectificada corrigindo-se o erro material identificado de modo a que nos parágrafos 1 e 2 da parte decisória da sentença requerida onde se lê 47.415,06 se passe a ler-se €47.415,86.

2. A decisão deve ser reformada/revogada porquanto a Recorrente integra a isenção subjectiva prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Judiciais, disposição genérica relativa às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, nomeadamente para defesa dos seus interesses; 3. Sem docentes, categoria da A., não poderia a R. prosseguir o seu desígnio estatutário da educação (cfr. artigos 2.º e 3.º dos seus estatutos); 4. Acresce, ainda, que a decisão sempre deve ser reformada/revogada porquanto não considerou a disposição específica relativa às instituições particulares de solidariedade social, tipologia na qual se insere a Recorrente, consagrada no artigo 1.º, aliena a) do Decreto-lei n.º 9/85, de 09.01. que determina a sua isenção.

5. Deve a decisão ser revogada, assim se fazendo JUSTIÇA! Não foram proferidas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer segundo o qual não assiste razão à apelante, pois o recurso foi interposto numa acção comum, não estando a Recrte. a litigar no âmbito das suas especiais atribuições ou a defender especiais interesses estatutários.

* Com relevo para a decisão consignam-se os seguintes factos: Foi proferida decisão – saneador sentença – que julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação tendo declarado que as custas ficam a cargo da A. e da R. na proporção de ½ para cada uma das partes, ali se sustentando que a R. não se encontra isenta do pagamento de custas por não lhe ser aplicável a previsão normativa do Artº 4º/1-f) do RCJ.

Tal decisão foi proferida em incidente de liquidação na sequência de sentença que, em processo comum, condenou a R. a reconhecer que a A. exerce funções no âmbito de contrato de trabalho em que a R. é entidade patronal e a pagar diferenças de vencimento e outras prestações.

A Recrte. é uma instituição particular de solidariedade social, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, prosseguindo fins nas áreas da infância e juventude (creche, educação pré-escolar, centro de acolhimento temporário e lar de...

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