Acórdão nº 344/11.6TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A..., residente na ..., veio requerer que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento promovido por B..., LDA, com sede na ... tendo para o efeito apresentado o formulário a que aludem os artº 98º-C e 98º-D do DL 295/2009 de 13/10.

*** II - Na audiência de partes, na qual estiveram presentes a trabalhadora e a sua mandatária e a empregadora representada pela sua mandatária, não foi possível obter uma composição amigável do litígio pelo que se fez consignar na acta o seguinte despacho: “Face às posições manifestadas por ambas as partes e nos termos do disposto no nº 4 do artº 98º I do C.P.T., notifique: a) A empregadora, para no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer provas, sob pena de ser declarado a ilicitude do despedimento (nº 3, al. a) e b) do artº 98º J do C.P.T.); b) Para audiência final, designo o dia 24 de Novembro de 2011, pelas 09:30 hora, para a audiência final”.

+ No dia 07.06.2011 a empregadora veio apresentar articulado a motivar o despedimento (fls 41).

+ Com data de 09.06.2011 (fls. 51 do suporte electrónico dos autos) foi a Drª C...

“notificada, na qualidade de mandatária da trabalhadora, para no prazo 15 dias, contestar, querendo, a presente acção, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.

Deve, com a contestação, apresentar ou requerer a produção de prova.

O prazo corre em férias, visto que se trata de um processo urgente.

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte”.

+ Posteriormente, no dia 13.06.2011, sob a alegação de que o sistema “citius” não permitiu que todos os documentos fossem enviados com o referido articulado (uma vez que se ultrapassa os 3MB permitidos), veio juntar o procedimento disciplinar.

+ A ora recorrente foi notificada da apresentação do PD em 14.06.2011.

+ Em 04.07.2011 a trabalhadora apresentou a sua contestação.

+ Com data de 07-07-2011 foi proferido seguinte despacho: “O trabalhador foi notificado para contestar, por carta registada, no dia 09 de Junho de 2011.

Ora, nos termos do art 254º, nº 3 do CPC, a notificação postal presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Assim, o prazo para contestar iniciou-se no dia 14 de Junho. Assim, mesmo tendo em conta o disposto no art 145º, nº 5 e 6 do mesmo diploma legal, sempre o prazo para apresentar a contestação teria terminado em 01 de Julho de 2911.

Pelo exposto, tendo a contestação sido apresentada em 04.07 é a mesma intempestiva pelo que se determina que, após trânsito do presente despacho, seja a mesma desentranhada dos autos, tudo se passando como se o trabalhador a não tivesse apresentado”.

*** II – Não se conformando com tal despacho dele a trabalhador...

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