Acórdão nº 344/11.6TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A..., residente na ..., veio requerer que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento promovido por B..., LDA, com sede na ... tendo para o efeito apresentado o formulário a que aludem os artº 98º-C e 98º-D do DL 295/2009 de 13/10.
*** II - Na audiência de partes, na qual estiveram presentes a trabalhadora e a sua mandatária e a empregadora representada pela sua mandatária, não foi possível obter uma composição amigável do litígio pelo que se fez consignar na acta o seguinte despacho: “Face às posições manifestadas por ambas as partes e nos termos do disposto no nº 4 do artº 98º I do C.P.T., notifique: a) A empregadora, para no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer provas, sob pena de ser declarado a ilicitude do despedimento (nº 3, al. a) e b) do artº 98º J do C.P.T.); b) Para audiência final, designo o dia 24 de Novembro de 2011, pelas 09:30 hora, para a audiência final”.
+ No dia 07.06.2011 a empregadora veio apresentar articulado a motivar o despedimento (fls 41).
+ Com data de 09.06.2011 (fls. 51 do suporte electrónico dos autos) foi a Drª C...
“notificada, na qualidade de mandatária da trabalhadora, para no prazo 15 dias, contestar, querendo, a presente acção, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
Deve, com a contestação, apresentar ou requerer a produção de prova.
O prazo corre em férias, visto que se trata de um processo urgente.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte”.
+ Posteriormente, no dia 13.06.2011, sob a alegação de que o sistema “citius” não permitiu que todos os documentos fossem enviados com o referido articulado (uma vez que se ultrapassa os 3MB permitidos), veio juntar o procedimento disciplinar.
+ A ora recorrente foi notificada da apresentação do PD em 14.06.2011.
+ Em 04.07.2011 a trabalhadora apresentou a sua contestação.
+ Com data de 07-07-2011 foi proferido seguinte despacho: “O trabalhador foi notificado para contestar, por carta registada, no dia 09 de Junho de 2011.
Ora, nos termos do art 254º, nº 3 do CPC, a notificação postal presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Assim, o prazo para contestar iniciou-se no dia 14 de Junho. Assim, mesmo tendo em conta o disposto no art 145º, nº 5 e 6 do mesmo diploma legal, sempre o prazo para apresentar a contestação teria terminado em 01 de Julho de 2911.
Pelo exposto, tendo a contestação sido apresentada em 04.07 é a mesma intempestiva pelo que se determina que, após trânsito do presente despacho, seja a mesma desentranhada dos autos, tudo se passando como se o trabalhador a não tivesse apresentado”.
*** II – Não se conformando com tal despacho dele a trabalhador...
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