Acórdão nº 3077/10.7T2OVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., L.DA, pessoa colectiva n.º (...), com sede na (...)em Ovar, intentou a presente acção, com a forma de processo sumária, contra B..., Companhia de Seguros, S.A., sociedade anónima com sede na (...)em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €:20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tal, alega, em síntese, que: - Com vista à conclusão de uma moradia unifamiliar, sita no (...), Ovar, contactou o M...

para obter financiamento bancário; - A aludida instituição bancária condicionou a concessão de tal financiamento à celebração, com a Ré, de um contrato de seguro “multi riscos“, tendo por objecto a referida moradia; - Em consequência, a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º (...) o qual cobria, para além do mais, actos de vandalismo e furto ou roubo, com garantia até 100 % do capital seguro, com uma franquia de 10%; - Na referida moradia, a Autora implantou uma escultura em bronze, no valor de €:20.000,00 (vinte mil euros), a qual, no inicio de Março de 2010, desapareceu da sapata em betão armado onde se encontrava fixada; - Após ter comunicado tal evento à Ré, esta comunicou que este estava excluído da cobertura da apólice, por força do n.º 3, alínea c), das Condições Gerais da Apólice; - As cláusulas do contrato estavam previamente estabelecidas, não tendo existido qualquer negociação, pelo que se aplica o regime das cláusulas contratuais gerais; - A cláusula invocada pela Ré para excluir a sua responsabilidade nunca foi comunicada à Autora; - Mesmo que assim se não entenda, a referida cláusula não se aplica ao evento aqui em causa, que visa afastar a responsabilidade da seguradora no caso da subtracção de pequenos bens móveis deixados no exterior, e não de uma escultura, com o peso de 150 Kgs, que se encontrava chumbada à moradia, A Ré apresentou contestação, a fls. 23 e segs, aceitando a existência e validade do invocado contrato de seguro e que só com a participação do alegado furto é que a autora lhe deu conhecimento da escultura pretensamente furtada, sendo que o seguro celebrado apenas cobria o imóvel, bem como que à autora foram lidas e explicadas todas as cláusulas do contrato em causa, designadamente a que se refere à exclusão dos “objectos existentes em logradouros, terraços, jardins, anexos não fechados ou varandas”,pelo que, mesmo a ter tal objecto sido furtado, o que impugna, a sua responsabilidade mostra-se excluída.

A concluir-se pela sua responsabilidade, sempre terá de aplicar-se a franquia prevista de 10%.

Pugna, em consequência, pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador tabelar e dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida (cfr. fls. 44).

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento a qual se realizou de acordo com o formalismo legal, com gravação dos depoimentos prestados, tendo o Tribunal fixado a matéria de facto dada como provada e não provada, sem que houvesse reclamações, cf. fl.s 49 a 53.

No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 54 a 61, na qual se decidiu o seguinte: “Destarte, condeno a Ré B ... Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora A ..., L.da a quantia de €:18.000,00 (dezoito mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.

Custas por Autora A ..., L.da e B ..., Companhia de Seguros, S.A. na proporção do respectivo decaimento.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré B ..., recurso, esse, admitido como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos (cf. despacho de fl.s 422), havendo a acrescentar que o mesmo tem efeito meramente devolutivo, cf. artigo 692.º, n.º 1, do CPC, finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões): 1. Em face da prova produzida, os factos constantes do artigo 15.º da matéria dada como provada na douta sentença devem ser ou dados como não provados ou, pelo menos, alterada a redacção dos mesmos para a seguinte forma: “Em dia e hora que se desconhece, situado no início do mês de Março de 2010, uma escultura que se encontrava junto ao alçado norte da referida moradia deixou de estar em tal local.”.

2. De nenhum dos documentos juntos aos autos resulta que alguma vez a A. tivesse dado conhecimento da existência da escultura alegadamente furtada e nesse sentido também depôs a testemunha C...

. A instâncias do mandatário da R. (aos 7 m e 38 s) quando questionada sobre se chegou qualquer informação sobre a existência de tal objecto, respondeu que “apenas com a participação do sinistro).

3. Razão pela qual entende a Apelante que deverá ser aditado aos factos dados como provados um artigo com a referida redacção: “Só por via da participação do sinistro teve a R. conhecimento da existência da escultura alegadamente furtada, já que nunca a A. havia comunicado à R. que tinha implantado no jardim do imóvel seguro uma obra de arte”.

4. Mesmo entendendo-se que não deve ser alterado o artigo 15.º da matéria de facto dada como provada, mantendo-se por isso a sua redacção, entende a Apelante que jamais poderá, por tal facto, ser condenada nos presentes autos.

5. Na realidade, é dado como provado que “pessoa ou pessoas desconhecidas saltaram o muro da casa e destruíram a escultura, levando consigo os destroços da mesma”.

6. É um facto que, face à ausência de qualquer prova, não logrou a A. fazer qualquer prova de quem praticou tais actos – se é que os mesmos aconteceram – e, assim sendo, não logrou provar que os mesmos consubstanciem um furto ou qualquer acto de vandalismo, ou se, pelo contrário – e no limite – a escultura foi retirada do local pela própria A.

7. Assim, mesmo que se tenha por assente – o que só para efeito de raciocínio se admite – a matéria vertida no artigo 15.º dos factos assentes, nunca daí se poderia extrair fundamentos para condenar a R. ao abrigo da cobertura contratada de “Actos de vandalismo, furto ou roubo”, porque, pura e simplesmente, se a escultura tivesse sido retirada do local onde se encontrava pela própria A. nunca tal situação se poderia qualificar como tal.

8. Face ao exposto, deveria, mesmo, tendo a matéria vertida no referido artigo 15.º dos factos dados como provados ter a R. sido absolvida do pedido, devendo a sentença ser alterada nesse sentido.

9. Por outro lado, entende a Apelante que a escultura alegadamente furtada não faz parte integrante do imóvel, nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 3, CC e assim, não poderá considerar-se abrangida pelo seguro já que se tratava de um seguro meramente do edifício.

10. Apesar de tal peça se encontrar fixada numa base em betão no jardim do edifício, isto não faz com que a mesma possa ser qualificada como parte integrante do imóvel.

11. Podem ser qualificadas como tal, por natureza e pela forma como desempenham uma função específica e directamente relacionada com um imóvel, as portas, as peças sanitárias ou outras semelhantes, mas já nunca o serão, por exemplo, os candeeiros apesar de se encontrarem fixados ao tecto.

12. Encontra-se, justamente, numa situação semelhante a estes últimos a peça alegadamente furtada, que desempenhava uma função meramente decorativa e estética e, como tal, constituiria tal objecto parte do recheio ou conteúdo do...

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