Acórdão nº 443/08.1TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrentes……JP (…) e esposa MP (…) residentes (…)Coimbra.

Recorridos………MT (…), viúva, residente (…) Coimbra, e restantes herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de J (…), residente que foi na mesma morada.

Intervenientes (passivos)…MD (…), residente em (…), Coimbra.

………………………………….MS (…) residente em (…) Coimbra.

* I. Relatório.

  1. Os recorrentes são Réus na presente acção, com processo sumário, e foram demandados devido a um litígio que surgiu devido ao facto de Autores e Réus serem titulares de prédios rústicos confinantes e às vicissitudes da respectiva exploração agrícola.

    Os Autores instauraram a acção referindo que a partir de 1980 JFP ex-marido da autora viúva e pai dos restantes autores, passou a explorar como proprietário, uma parte fisicamente delimitada, com a área de 3 471 m2, consoante configuração junta em levantamento topográfico, de um prédio mais vasto, identificado na matriz como «terra de semeadura com 2 oliveiras e vinha, sito em Estalagem, com a área de 8.440 m2, confrontando do norte com MRP..., do nascente com MFF..., do sul com MFF... e do poente com serventia, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Arzila sob o artigo ...».

    Com vista à exploração do prédio, o falecido J (….) abriu em 1980, um poço no prédio, a cerca de dois metros da estrema norte, por onde confronta com o prédio explorado pelos Réus, e passou a utilizar a água do poço, designadamente para regar as culturas feitas no prédio.

    Sucede que em Junho de 2004 os Réus abriram também um poço no respectivo prédio, a cerca de três metros da estrema norte do prédio dos Autores, no enfiamento do poço destes e distando dele cerca de cinco metros, facto que implicou uma diminuição acentuada da água do poço dos Autores que, por isso, deixaram de poder utilizá-la como vinham fazendo.

    Além disso, os Autores alegam que os Réus passaram também a ocupar parte do seu prédio como depósito das terras que movimentaram e despejaram nele lixos e entulhos. Além disso, passaram a impedir os Autores, herdeiros do falecido, de usar e fruir o prédio, ameaçando-os de morte com uma caçadeira, caso o fizessem, situação esta que levou a que os Autores não mais pudessem fruir e utilizar o prédio, semear e colher os seus frutos.

    Com a acção os Autores pretendem, no confronto com os Réus, (1) que se declare que a parcela de terreno identificada no levantamento topográfico faz parte da herança aberta por óbito do ex-marido da Autora viúva e pai dos restantes Autores, e, seguidamente, que os Réus sejam condenados a: (2) tapar o poço que abriram e a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou ponham em causa os direitos adquiridos com título justo pelos Autores sobre as águas subterrâneas do prédio dos Autores; (3) repor o prédio dos Autores no estado em que se encontrava antes de o terem ocupado com terras, lixos e entulhos e a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou ponham em causa o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio; (4) pagar uma indemnização aos Autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelos Réus, a liquidar posteriormente.

    Os Réus contestaram e impugnaram a sua própria legitimidade passiva, referindo que eles não eram os únicos herdeiros da herança a que pertence o prédio a que aludem os Autores, o que levou estes últimos a pedir a intervenção nos autos dos restantes herdeiros, o que veio a ocorrer.

    Quanto ao mérito da causa, os réus referiram, em resumo, que abriram o poço no seu prédio por terem o direito de utilizar a água que se encontra no seu subsolo, mesmo que isso implique diminuição do caudal no poço do prédio dos Autores.

    Negam que tenham ocupado ou depositado terras, estrume ou qualquer outro detrito no prédio dos autores.

    E afirmam que após o falecimento de J (…), os Autores, seus herdeiros, continuaram a utilizar o prédio da herança, sulfatando e limpando a vinha, efectuando a vindima, cortando canas, lavrando e cultivando a terra, negando que alguma vez tenham ameaçado algum dos Autores.

    Pelo exposto, concluíram pela improcedência da acção e absolvição dos pedidos.

    Na sequência do pedido de intervenção e admissão dos demais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por morte de (…), estes vieram também contestar o pedido dos Autores.

    Confirmaram que o prédio ainda não foi formalmente atribuído a qualquer um dos herdeiros, mas de facto tem sido o demandado JP (…) e mulher que têm cultivado o prédio em causa, pois os herdeiros verbalmente distribuíram por acordo os bens da herança entre si e o prédio aqui em questão foi atribuído ao herdeiro JP (…), ora Réu.

    Quanto ao mérito da causa invocam argumentação semelhante à dos Réus e concluíram pela improcedência da acção e respectiva absolvição dos pedidos.

    No final foi proferida sentença que declarou o prédio rústico identificado no levantamento topográfico junto a fls. 25 como pertencente à herança aberta por óbito de J (…) e condenou os Réus JP (…) e mulher MP (…)a: (1) reconhecerem a pertença desse prédio à...

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