Acórdão nº 590-H/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

, mãe do menor B...

, veio, por apenso ao Processo de Regulação do Poder Paternal n.º 590/2002 do TJ de Nelas, deduzir incidente de incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais, alegando, em resumo, que no acordo celebrado em 17.12.07, no também apenso E) e homologado por sentença, foi fixado que o menor B... continuava à guarda da mãe e a menor, sua irmã, C...

, à guarda do pai D...

, tendo-se obrigado este a pagar a título de alimentos para o filho a quantia mensal de € 150,00 e a mãe, igualmente a título de alimentos para a filha, a importância mensal de € 50,00, ambos acordando operar a compensação das prestações, ficando assim apenas o pai obrigado a entregar à progenitora do menor a quantia mensal de € 100,00 (€ 150,00 - € 50,00) devida ao menor, cada um dos pais suportando as despesas de educação e saúde de cada menor de que tinha a guarda.

Por a C... ter atingido a maioridade em 16.1.10 entendeu a requerente ter-se extinto a sua obrigação de prestação de alimentos, pelo que, no mês de Fevereiro e ss, o pai deveria ter procedido ao pagamento, agora da quantia total de € 150,00 por mês, o que não fez, estando assim em débito, até Maio de 2010, no valor correspondente de € 200,00.

Notificado, o requerido veio opor-se à extinção da obrigação da prestação de alimentos à filha por parte da requerente, uma vez que a mesma não cessa automaticamente com o simples facto de se ter atingido a maioridade, antes se mantendo até o menor completar a sua formação profissional, o que acontecia com a C..., que se encontrava, então, no 12.º ano e ser sua intenção ingressar no ensino superior e, daí, por não ter cessado a obrigação de alimentos, continuava o requerente a operar a compensação acordada, por isso nada devendo à requerente.

Na conferência de pais gorou-se a possibilidade de qualquer acordo.

O M.º P.º foi de parecer que, atingida a maioridade, a continuação da obrigação de prestação alimentar depende de o filho, entretanto maior, demandar o obrigado em acção própria, no entanto e com base numa obrigação natural e num dever moral e ético da progenitora para com a filha entendeu não dispor a mesma de qualquer crédito sobre o requerido.

Foi proferida sentença que, sufragando o parecer do M.º P.º, julgou o incidente de incumprimento.

Inconformada, recorreu a requerente, em cujas alegações fez verter as seguintes resumidas conclusões: a) – Porque a filha C... completou 18 anos de idade no dia 16.1.2010, cessou automaticamente o poder paternal e o direito ao recebimento da pensão de alimentos...

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