Acórdão nº 590-H/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório A...
, mãe do menor B...
, veio, por apenso ao Processo de Regulação do Poder Paternal n.º 590/2002 do TJ de Nelas, deduzir incidente de incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais, alegando, em resumo, que no acordo celebrado em 17.12.07, no também apenso E) e homologado por sentença, foi fixado que o menor B... continuava à guarda da mãe e a menor, sua irmã, C...
, à guarda do pai D...
, tendo-se obrigado este a pagar a título de alimentos para o filho a quantia mensal de € 150,00 e a mãe, igualmente a título de alimentos para a filha, a importância mensal de € 50,00, ambos acordando operar a compensação das prestações, ficando assim apenas o pai obrigado a entregar à progenitora do menor a quantia mensal de € 100,00 (€ 150,00 - € 50,00) devida ao menor, cada um dos pais suportando as despesas de educação e saúde de cada menor de que tinha a guarda.
Por a C... ter atingido a maioridade em 16.1.10 entendeu a requerente ter-se extinto a sua obrigação de prestação de alimentos, pelo que, no mês de Fevereiro e ss, o pai deveria ter procedido ao pagamento, agora da quantia total de € 150,00 por mês, o que não fez, estando assim em débito, até Maio de 2010, no valor correspondente de € 200,00.
Notificado, o requerido veio opor-se à extinção da obrigação da prestação de alimentos à filha por parte da requerente, uma vez que a mesma não cessa automaticamente com o simples facto de se ter atingido a maioridade, antes se mantendo até o menor completar a sua formação profissional, o que acontecia com a C..., que se encontrava, então, no 12.º ano e ser sua intenção ingressar no ensino superior e, daí, por não ter cessado a obrigação de alimentos, continuava o requerente a operar a compensação acordada, por isso nada devendo à requerente.
Na conferência de pais gorou-se a possibilidade de qualquer acordo.
O M.º P.º foi de parecer que, atingida a maioridade, a continuação da obrigação de prestação alimentar depende de o filho, entretanto maior, demandar o obrigado em acção própria, no entanto e com base numa obrigação natural e num dever moral e ético da progenitora para com a filha entendeu não dispor a mesma de qualquer crédito sobre o requerido.
Foi proferida sentença que, sufragando o parecer do M.º P.º, julgou o incidente de incumprimento.
Inconformada, recorreu a requerente, em cujas alegações fez verter as seguintes resumidas conclusões: a) – Porque a filha C... completou 18 anos de idade no dia 16.1.2010, cessou automaticamente o poder paternal e o direito ao recebimento da pensão de alimentos...
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