Acórdão nº 326/10.5TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução06 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: * 1.

Relatório: “A..., Lda.”, com sede em ..., propos contra “Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, SA”, com sede na ...São Domingos de Rana, no TJ da Comarca de Castelo Branco, acção com forma de processo ordinário, pedindo, em via principal, a sua condenação no pagamento da quantia de € 67.298,55 e juros de mora de € 1.983,92, exigida pela Ré para além dos limites legais das infracções praticadas enquanto uma única contra-ordenação continuada ou, em alternativa, no pagamento da quantia de € 64.043,55 e juros vencidos de € 1.887,97, no pressuposto de concurso de contra-ordenações ou, ainda e a título de enriquecimento sem causa, condenada a restituir à A. a quantia de € 67.298,55 e juros vencidos de € 1.983,92 e, finalmente e também em via principal, a condenação da Ré a dar cumprimento ao disposto no art.º 17.º da Lei n.º 25/06, de 30.6, procedendo à entrega às entidades aí indicadas da quantia paga pela A. de € 73.175,85 e de que não pede a restituição.

Alegou, para tanto, em resumo, que no exercício da sua actividade comercial de transporte público ocasional de mercadorias, no decurso do ano de 2007 e princípio de 2008, 5 veículos seus, cujas matrículas indicou, circularam por vários dias consecutivos em variados troços de auto-estrada, sem efectuar o pagamento da respectiva taxa de portagem, através de via reservada a sistema electrónico de cobrança de portagens (“via verde”), porquanto procedeu ao encerramento da conta bancária onde tais dispositivos estavam domiciliados, o que levou ao seu cancelamento (resolução).

Acrescentou ter acordado com a Ré o pagamento voluntário das coimas e taxas de portagens, no valor apurado de € 228.676,34 em cheques pré-datados, de que pagou a quantia de € 140.474,40, importância que veio constatar ser superior à resultante da consideração das infracções enquanto contra-ordenações cometidas na forma continuada (€ 73.175,85) ou em concurso (€ 76.430,85), dispondo a mesma do excedente em termos de enriquecimento sem causa.

Citada, contestou a Ré, por excepção, arguindo a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria enquanto de ordem contra-ordenacional, a sua ilegitimidade passiva por falta de qualquer relação jurídica ou contratual com a A. na medida em que o pagamento voluntário acordado levou ao arquivamento dos processos, nos termos dos n.ºs 1 e 6 do art.º 12.º da citada Lei n.º 25/06 e fundamentalmente impugnou a matéria relevante articulada na petição, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido, com a condenação da A. em multa e indemnização a título de litigância de má fé.

Foi proferido despacho saneador onde foram julgadas improcedentes as excepções nominadas arguidas e, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, não houve lugar a reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento procedeu-se à leitura da decisão sobre a matéria de facto, igualmente sem reclamação.

Após alegações escritas sobre a matéria de direito foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e a absolver a Ré de todos os pedidos.

Inconformada, apelou a A., apresentando nas alegações de recurso prolixas conclusões que utilmente podem resumir-se nas seguintes: a) – A sentença é nula por omissão de pronúncia relativamente à determinação do valor da coima máxima num quadro legal de contra-ordenação ou de concurso de contra-ordenações; b) – A recorrida não pode legalmente ser considerada como uma das entidades incumbidas da cobrança de taxas para efeitos do art.º 12.º, n.º 1, da cit. Lei n.º 25/06, não podendo a sua escolha competir à empresa concessionária, devendo a competência para cobrança de uma taxa ou coima ser decorrência de pertinente dispositivo legal, o que, assim não entendendo, a sentença violou aquele preceito legal e os art.ºs 3.º, n.ºs 2 e 3 e 112.º, n.º 5, da CRP; c) – Ao não atender aos montantes resultantes, fosse de uma única contra-ordenação continuada (art.º 32.º do Regime Geral das Contra-Ordenações – RGC – DL n.º 433/82, de 27.10 ex vi art.º 18.º da cit. Lei n.º 25/06 e 32.º do Cós. penal), fosse do concurso de contra-ordenações (art.º 19.º do RGC), o tribunal a quo violou os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e adequação; d) – Não pode ser atribuído significado jurídico à entrega dos cheques por parte da A. à Ré por ser indisponível o direito de não pagar coimas ou quaisquer valores de natureza sancionatória de valor superior ao máximo legal e não pode ser confessado facto notoriamente inexistente, em que se traduz a obrigatoriedade de pagamento de um valor não devido pelo que, ao assim não considerar, a sentença recorrida violou o disposto nas alíns. c) e d) do art.º 354.º do CC; e) – A Ré encontra-se ilegitimamente na posse da quantia de € 73.175,85 pertença da A. (ou € 64.043,55 caso se conclua pelo concurso de contra-ordenações), cujo pagamento não teve suporte contratual ou legal, não havendo causa justificativa para o enriquecimento daquela, devendo revogar-se a sentença e restituir-se o valor peticionado.

Em resposta, a Ré pugnou pela bondade e manutenção da decisão recorrida.

Cumpre apreciar, sendo questões a decidir as que acabam de elencar-se nas conclusões das alegações de recurso.

* 2.

Fundamentação 2.1.

De facto Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida e que não foi objecto de impugnação: a) - A. A autora dedica-se à actividade comercial de transporte público ocasional de...

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