Acórdão nº 280/10.3TBVNO-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução06 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

*** Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 21 de Abril de 2010, por apenso à acção executiva sob forma comum nº 280/10.3TBVNO-A.C1, para pagamento de quantia certa, JL (…) e mulher ME (…) e PM (…) e mulher DM (…) deduziram oposição à referida acção executiva que lhes foi movida por DC (…) e mulher MA (…) pedindo, em síntese, a extinção da acção executiva com absolvição dos executados do pedido exequendo e a condenação dos exequentes como litigantes de má fé em multa e indemnização.

Em resumo, os opoentes alegam para fundamentar as suas pretensões que sob pressão do exequente que ameaçava o primeiro opoente de que iria fazer constar na praça que era mau pagador, os executados subscreveram um escrito onde consta a assunção da obrigação de pagamento da quantia de quarenta e cinco mil euros, tendo sido pagas sete das prestações acordadas, ficando em dívida o capital de quinze mil duzentos e cinquenta euros; foi acordado que o mútuo era gratuito, pelo que não são devidos juros e que os opoentes P (…) e D (…)respondiam na qualidade de fiadores e com benefício de excussão, tendo os opoentes JL (…) e ME (…) bens penhoráveis; o título exequendo, na parte onde constam as obrigações assumidas pelas partes, não se mostra assinado, na sua totalidade.

A oposição foi liminarmente recebida, sendo os exequentes notificados para, querendo, contestarem.

DC (…) e mulher MA (…) contestaram a oposição arguindo, em síntese, a intempestividade da oposição deduzida por JL (…), a obrigação dos restantes opoentes pagarem multa processual por dedução da oposição no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para o efeito, a litigância de má fé e com abuso de direito por parte dos opoentes, alegando que o documento oferecido pelos opoentes se mostra falsificado, impugnando a generalidade dos factos articulados pelos opoentes e reiterando a factualidade vertida no requerimento executivo, concluindo pela total improcedência da oposição.

DC (…) e mulher MA (…) vieram juntar aos autos o original do título executivo.

Os opoentes responderam à contestação.

Ordenou-se a notificação do Sr. Advogado subscritor do requerimento executivo, bem como da contestação à oposição para juntar aos autos, procuração forense, com ratificação do processado, se necessário, determinação que foi cumprida.

Realizou-se audiência preliminar na qual as partes acordaram na suspensão da instância pelo prazo de dez dias, em virtude de estarem em vias de chegar a acordo no presente litígio, suspensão que foi deferida, tendo-se gorado a almejada resolução consensual do litígio.

A 11 de Março de 2011 foi proferida decisão que com base em falta de título executivo julgou procedente a oposição à acção executiva, declarando-se extinta a acção executiva.

Inconformados com esta decisão, DC (…) e mulher MA (…) interpuseram recurso de apelação contra a mesma, oferecendo as seguintes conclusões: “a) O título dado à execução, tratando-se como se trata de um documento particular, preenche todos os requisitos melhor enunciados na alínea c) do artº 46º do C.P.C.; b) Tal documento, após despacho da Mmª Juiza do tribunal “a quo” mostra-se junto aos autos na sua forma e contendo originais; c) Mediante tal despacho os opoentes/recorridos e co-executados, vieram dizer aos autos que o “seu duplicado constituía fotocópia”…??! d) Os opoentes/recorridos e co-executados haviam tomado conhecimento da oportuna e legalmente requerida prova pericial e respectivos quesitos.

e) Na dúvida a Mmª Juiza “optou” por não só não se pronunciar sobre a admissibilidade da prova produzida pelos ora recorrentes, mas como soi dizer-se por economia processual decidiu a favor de quem o facto aproveitava como aproveita – tudo em completa contradição com o estatuído no artº 516º do C.P.C.

f) Aos ora recorrentes foi-lhes negada a possibilidade de se pronunciarem e provarem o por si alegado – em completa violação da necessidade do pedido e da contradição – vide nº 3 do artº 3º do C.P.C.

g) Sempre com o mui e douto respeito por opiniões contrárias, não nos parece curial, razoável sequer, quanto mais no âmbito de uma decisão judicial pura e simplesmente, e na dúvida, rejeitar e/ou denegar a produção da prova, oportuna e legalmente requerida e, afinal julgar/decidir contra tudo o disposto no artigo 516º do C.P.C.; Sendo certo que, h) Nenhum despacho se pronunciou sobre a prova requerida, quer no sentido da sua admissão, quer em sentido contrário e/ou mesmo, sobre a perinência da mesma.

Além disso, i) Não se trata de qualquer despacho de indeferimento liminar da execução.

Aliás, j) A Mmª Juíza do Tribunal “a quo” só após a designação e realização de uma tentativa de conciliação é que e, “sem mais delongas” proferiu a decisão ora em crise.

Ora, l) Parece-nos, salvo muito e devido respeito, que foi denegado...

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