Acórdão nº 3415/10.2TBVIS .C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2011

Data13 Setembro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: Z (…)– Sucursal em Portugal” interpôs no Tribunal da Comarca de Viseu a presente acção sumária contra os réus “E (…), Lda.” e A (…), alegando que celebrou com a sociedade “J (…), Lda.” um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em execução do qual pagou várias quantias ao sócio-gerente desta, na sequência de um acidente de trabalho por este sofrido. Como tal acidente se ficou a dever à atitude imprudente e negligente do segundo réu, que na altura agia ao serviço e sob as ordens da primeira ré, ambos os demandados devem ser responsabilizados pela ocorrência do sinistro. Em consequência, pretende a autora ser indemnizada pelos réus, por via de acção de regresso, da quantia de € 7.725,92 que despendeu por causa de tal acidente, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento.

No momento do saneador, foi proferida decisão que declarou a incompetência do tribunal em razão da matéria e absolveu os réus da instância.

Inconformada, recorre a autora, concluindo a sua alegação: 1. A Autora/Recorrente propôs uma acção declarativa contra a E (…), LDA. e A (…), pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 7.725,92, acrescida de juros, contabilizados à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral e efectivo pagamento; 2. A Autora/Recorrente dedica-se à actividade seguradora; 3. E funda o seu pedido no direito de regresso, que lhe assiste por força do disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 31º da Lei 100/97; 4. O Tribunal a quo, na sentença, considerou-se materialmente incompetente; 5. Para se poder reconhecer que o pedido e a causa de pedir assentam no acidente de trabalho, aqueles têm de visar efectivar a responsabilidade emergente desse acidente de trabalho; 6. Devem consistir no apuramento da responsabilidade da entidade patronal, da seguradora ou de terceiro pelo sinistro; 7. O pedido e a causa de pedir, nesta acção, cimentam-se no direito de regresso, que assiste à Autora/Recorrente, por força do art.º 31.º da Lei 100/97 e decorrente da regularização das despesas emergentes do acidente de trabalho, o qual assume a natureza de um verdadeiro direito de crédito.

  1. Não está em causa a aferição das responsabilidades da entidade patronal, da seguradora ou de terceiro pelo sinistro.

  2. O pedido não se baseia no acidente de trabalho per si, nem em factos directamente decorrentes daquele; 10. O pedido assenta no direito de regresso da seguradora, o qual constitui uma questão...

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