Acórdão nº 2427/08.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução13 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. A Causa: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “E.P. - Estradas de Portugal, S.A” e expropriados E (…), G (…), O (…) e mulher Maria C (…) foi por despacho nº 2850-C/2006 do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, II série, em 06.02.2006, e rectificado pelo Despacho nº 9302/2007 do mesmo Secretário de Estado, publicado no Diário da República, lI série, em 22.05.2007 declarada a utilidade pública de uma parcela de terreno com o n.º 15 A, com a área total de 326 m2, a confrontar de norte e a poente com Armindo ..., a Sul com Delfim ... e a Nascente com Estrada Nacional 2, a desanexar do prédio rústico com a área total de 3.060m2, sito no Lugar de Barroca Alta, na freguesia de Repeses, concelho de Viseu, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 401, por ser necessária à obra de Alargamento e Beneficiação da EN2 entre os kms 176 + 700 e 178+100.

Procedeu-se à arbitragem perante a entidade expropriante, tendo os árbitros, por unanimidade, atribuído à parcela expropriada o valor global de 15.970,74 euros.

Remetido o processo a Tribunal e efectuado o depósito da indemnização arbitrada, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da sobredita parcela, tendo igualmente sido ordenada a notificação da decisão arbitral.

A entidade expropriante interpôs recurso da decisão arbitral, sustentando, para tanto e em síntese, que não se conforma com a classificação da parcela como solo apto para a construção já que a mesma apenas pode ter um uso florestal e, consequentemente, com o critério de avaliação utilizado, já que deverá ser avaliada de acordo com os critérios de avaliação de solo para outros fins.

Conclui dizendo que o valor da indemnização se deve situar em 202,12 euros.

Por despacho proferido em 17/09/2008 foi admitido o recurso interposto pela entidade expropriante e ordenada a notificação aos expropriados para responder no prazo legal.

O expropriado O (…) respondeu ao recurso interposto pela entidade expropriante, pugnando em síntese pela improcedência do mesmo.

Procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentados dois laudos, um subscrito pelos peritos do Tribunal e pelo perito indicado pelo expropriado, os quais atribuem à parcela o valor de 9.711,54 Euros, e o segundo apresentado pelo perito indicado pela expropriante, o qual atribui à parcela o valor de 919,32 Euros.

Por requerimentos de fls. 149 e segs veio a entidade expropriante requerer que os Exm Peritos prestem os esclarecimentos às questões que indica, o que foi ordenado e, posteriormente, efectuado pelos mesmos.

O expropriado O (…) notificado dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos subscritores do laudo maioritário veio requerer a notificação dos mesmos para que avaliem a servidão non aedificandi que afirmam existir na parcela sobrante bem como para esclarecerem se concordam com a área medida pelo Perito da expropriante e qual o valor do m2, os quais após notificados para o efeito responderam nos termos constantes de fls. 183 a 185.

Por requerimento que deu entrada em 21/12/2009 veio a entidade expropriante requerer a habilitação dos sucessores da expropriada G (…), falecida em 17/10/2009, juntando para o efeito a certidão da escritura de habilitação de herdeiros constante de fis. 195 e segs.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 372 nº 1 do CPC, e não foi deduzida nenhuma oposição.

Por sentença proferida em 25/02/2010, já transitada em julgado, foram julgados habilitados E (…) e O (…) como herdeiros da expropriada G (…) para prosseguirem os autos, por si, e na posição processual daquela e em sua substituição.

A entidade expropriante e o expropriado O (…) apresentaram alegações, ao abrigo do disposto no artigo 64 n 1, do C.E., nos termos e pelos fundamentos constantes a fls. 225 a 235.

Oportunamente, foi proferida decisão, onde se consagrou que: Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso da entidade expropriante, fixando-se em €9.711,54 (nove mil setecentos e onze euros e cinquenta e quatro cêntimos) o valor da indemnização devida aos expropriados pela expropriação da referida parcela nº 15 A, acrescida do valor da respectiva actualização nos termos sobreditos.

Custas a cargo da entidade expropriante e expropriados na proporção do decaimento (artigo 446º do C.P.C).

EP - Estradas de Portugal, SA, entidade expropriante nos autos em que são expropriados (…), notificada da sentença com a qual não se pode efectivamente conformar, veio interpor e recurso de apelação, alegando e concluindo que: I- A sentença violou os Art.s. 23°, 25°, 27°, da Lei n° 168/99 de 18 de Setembro — Código das Expropriações, e o Art° 62° n° 2 da Constituição da República Portuguesa; II- A sentença dos autos citou por não atender ao facto da parcela ser de terreno para outros fins, com mato e pinhal e vegetação espontânea, sem construção ou benfeitorias e sem aptidão edificativa, à data da DUP; III A sentença viola a lei porque não reconhece que a parcela também se encontra em área de servidão non aedificandi, encontra-se à margem de uma Via rodoviária Radial de Viseu e o PDM não atribui a possibilidade de construção no local; IV- A dimensão do prédio em que a parcela se insere, e claro, da parcela dos autos é muito inferior ao valor de 10.000m2 necessários para a edificação pelo que não estão preenchidos os requisitos legais para tal efeito; V- A parcela está à margem da EN2, objectivamente afastada dos núcleos urbanos de Repeses ou de Viseu, não sendo servida de rede de abastecimento de água, sem saneamento, passeios ou outras infra-estruturas; VI-A Parcela está inserida em Espaço Florestal 1, é área verde e não possui qualquer construção, aliás inexistentes nas diversas parcelas desse lado da EN2; VII- Do Auto de Vistoria da Parcela 15, da qual se extraiu a 15-A, e das 5 (cinco) fotos de Vista Geral da parcela e da EN2, bem assim dos mapas e desenhos dos projectos de execução da obra, com carta de ordenamento e condicionantes se constata todo o alegado nas presentes alegações e suas conclusões; VIII- Na Planta da Malha Viária Fundamental, a EN2, na zona da parcela dos autos, é uma Radial, ou seja, não permite sequer ligação directa da parcela à estrada com que confina pelo que não há hipóteses de acessos de construções; IX- A Parcela de que se trata está indubitavelmente inserida em Espaço Florestal, de prédio rústico, sem infra-estruturas e com restrições legais e do PDM de Viseu; X- A avaliação maioritária parte de pressupostos errados e acarreta vícios na sentença que não cuidou de os verificar e emendar na decisão; XI- A parcela é para outros fins, não é um caso especial de zonas verdes, lazer ou para equipamentos, tem restrições legais adstritas à sua natureza e localização, está afastada de centros urbanos, de habitações ou de aglomerados populacionais; XII- O terreno não tem grandeza suficiente nem é apto para construção (nem à data da DUP nem agora) e mesmo que eventualmente o fosse, em hipótese meramente académica, o facto é que o espaço da parcela se encontra em Área Florestal, em zona non aedificandi, distanciado das habitações e com condicionantes e impedimentos à construção por se encontrar em UOPGI — Assim o atesta o PDM de Viseu.

E contra factos não há argumentos, perdoe-se a aplicável e vulgar afirmação.

Termos o que correcto, donde justo, pelo Tribunal será, XIII- Considerar o solo da parcela como apto para outros fins, sendo a cultura predominante a de pinhal, a predominante no local, constatável à vista desarmada; XIII- O valor da indemnização justa a atribuir aos expropriados da parcela florestal será assim o que resulta dos cálculos períciais do Sr. Perito Eng° D (…) XIV- Vistos e ponderados os factores de produção de madeira, preço médio, encargos de exploração, taxa de capitalização, rendimento bruto, valor unitário à data da DUP, residual do solo no final do período de revolução, também com uma valorização por não estar o pinhal dos autos afastado da Radial de Viseu (EN2), no valor unitário de € 2,82/m2; XV- A área expropriada é apenas a de 326 m2 avançando o Sr. Perito com o valor de € 919,32 (Novecentos e dezanove euros e trinta e dois cêntimos) para o pinhal objecto da expropriação por utilidade pública; XVI- A Expropriante pode considerar mais justo o critério do Perito por si nomeado, mais adequado à realidade que se constata na parcela dos autos, e nas contíguas da EN2, assim requerendo que a sentença do douto Tribunal Judicial de Viseu seja revogada por traduzir uma avaliação desconforme com a natureza do local e as restrições legais imperativas que proíbem a edificação no sítio dos autos.

Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V.Exas se requer seja julgado procedente o recurso de apelação da sentença em crise, acolhendo-se o recurso da expropriante contra o acórdão arbitral e revogando-se a douta sentença do Tribunal de primeira instância, por a mesma violar os comandos dos Art°s 23°, 25°, 27° do Código das Expropriações, o PDM de Viseu e o no 2 do Art° 62° da Constituição da República.

Assim, com elevado respeito se requer que seja proferido Acórdão nesta Relação de Coimbra que, reconhecendo a realidade de facto e a pertinência do trabalho científico do Sr. Perito nomeado pela expropriante, com cálculos legais e justos, adequado, proporcional, proibitiva do excesso, como justa retribuição do valor económico do bem que é solo de mato e com aptidão para pinhal e respeitadora do princípio constitucional da igualdade a indemnização de € 919,32 (Novecentos e dezanove euros e trinta e dois cêntimos) por 326 m2 de área florestal.

O (…), notificado das alegações da recorrente expropriante, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto.

  1. Os Fundamentos: Colhidos nos vistos legais, cumpre...

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