Acórdão nº 2427/08.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. A Causa: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “E.P. - Estradas de Portugal, S.A” e expropriados E (…), G (…), O (…) e mulher Maria C (…) foi por despacho nº 2850-C/2006 do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, II série, em 06.02.2006, e rectificado pelo Despacho nº 9302/2007 do mesmo Secretário de Estado, publicado no Diário da República, lI série, em 22.05.2007 declarada a utilidade pública de uma parcela de terreno com o n.º 15 A, com a área total de 326 m2, a confrontar de norte e a poente com Armindo ..., a Sul com Delfim ... e a Nascente com Estrada Nacional 2, a desanexar do prédio rústico com a área total de 3.060m2, sito no Lugar de Barroca Alta, na freguesia de Repeses, concelho de Viseu, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 401, por ser necessária à obra de Alargamento e Beneficiação da EN2 entre os kms 176 + 700 e 178+100.
Procedeu-se à arbitragem perante a entidade expropriante, tendo os árbitros, por unanimidade, atribuído à parcela expropriada o valor global de 15.970,74 euros.
Remetido o processo a Tribunal e efectuado o depósito da indemnização arbitrada, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da sobredita parcela, tendo igualmente sido ordenada a notificação da decisão arbitral.
A entidade expropriante interpôs recurso da decisão arbitral, sustentando, para tanto e em síntese, que não se conforma com a classificação da parcela como solo apto para a construção já que a mesma apenas pode ter um uso florestal e, consequentemente, com o critério de avaliação utilizado, já que deverá ser avaliada de acordo com os critérios de avaliação de solo para outros fins.
Conclui dizendo que o valor da indemnização se deve situar em 202,12 euros.
Por despacho proferido em 17/09/2008 foi admitido o recurso interposto pela entidade expropriante e ordenada a notificação aos expropriados para responder no prazo legal.
O expropriado O (…) respondeu ao recurso interposto pela entidade expropriante, pugnando em síntese pela improcedência do mesmo.
Procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentados dois laudos, um subscrito pelos peritos do Tribunal e pelo perito indicado pelo expropriado, os quais atribuem à parcela o valor de 9.711,54 Euros, e o segundo apresentado pelo perito indicado pela expropriante, o qual atribui à parcela o valor de 919,32 Euros.
Por requerimentos de fls. 149 e segs veio a entidade expropriante requerer que os Exm Peritos prestem os esclarecimentos às questões que indica, o que foi ordenado e, posteriormente, efectuado pelos mesmos.
O expropriado O (…) notificado dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos subscritores do laudo maioritário veio requerer a notificação dos mesmos para que avaliem a servidão non aedificandi que afirmam existir na parcela sobrante bem como para esclarecerem se concordam com a área medida pelo Perito da expropriante e qual o valor do m2, os quais após notificados para o efeito responderam nos termos constantes de fls. 183 a 185.
Por requerimento que deu entrada em 21/12/2009 veio a entidade expropriante requerer a habilitação dos sucessores da expropriada G (…), falecida em 17/10/2009, juntando para o efeito a certidão da escritura de habilitação de herdeiros constante de fis. 195 e segs.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 372 nº 1 do CPC, e não foi deduzida nenhuma oposição.
Por sentença proferida em 25/02/2010, já transitada em julgado, foram julgados habilitados E (…) e O (…) como herdeiros da expropriada G (…) para prosseguirem os autos, por si, e na posição processual daquela e em sua substituição.
A entidade expropriante e o expropriado O (…) apresentaram alegações, ao abrigo do disposto no artigo 64 n 1, do C.E., nos termos e pelos fundamentos constantes a fls. 225 a 235.
Oportunamente, foi proferida decisão, onde se consagrou que: Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso da entidade expropriante, fixando-se em €9.711,54 (nove mil setecentos e onze euros e cinquenta e quatro cêntimos) o valor da indemnização devida aos expropriados pela expropriação da referida parcela nº 15 A, acrescida do valor da respectiva actualização nos termos sobreditos.
Custas a cargo da entidade expropriante e expropriados na proporção do decaimento (artigo 446º do C.P.C).
EP - Estradas de Portugal, SA, entidade expropriante nos autos em que são expropriados (…), notificada da sentença com a qual não se pode efectivamente conformar, veio interpor e recurso de apelação, alegando e concluindo que: I- A sentença violou os Art.s. 23°, 25°, 27°, da Lei n° 168/99 de 18 de Setembro — Código das Expropriações, e o Art° 62° n° 2 da Constituição da República Portuguesa; II- A sentença dos autos citou por não atender ao facto da parcela ser de terreno para outros fins, com mato e pinhal e vegetação espontânea, sem construção ou benfeitorias e sem aptidão edificativa, à data da DUP; III A sentença viola a lei porque não reconhece que a parcela também se encontra em área de servidão non aedificandi, encontra-se à margem de uma Via rodoviária Radial de Viseu e o PDM não atribui a possibilidade de construção no local; IV- A dimensão do prédio em que a parcela se insere, e claro, da parcela dos autos é muito inferior ao valor de 10.000m2 necessários para a edificação pelo que não estão preenchidos os requisitos legais para tal efeito; V- A parcela está à margem da EN2, objectivamente afastada dos núcleos urbanos de Repeses ou de Viseu, não sendo servida de rede de abastecimento de água, sem saneamento, passeios ou outras infra-estruturas; VI-A Parcela está inserida em Espaço Florestal 1, é área verde e não possui qualquer construção, aliás inexistentes nas diversas parcelas desse lado da EN2; VII- Do Auto de Vistoria da Parcela 15, da qual se extraiu a 15-A, e das 5 (cinco) fotos de Vista Geral da parcela e da EN2, bem assim dos mapas e desenhos dos projectos de execução da obra, com carta de ordenamento e condicionantes se constata todo o alegado nas presentes alegações e suas conclusões; VIII- Na Planta da Malha Viária Fundamental, a EN2, na zona da parcela dos autos, é uma Radial, ou seja, não permite sequer ligação directa da parcela à estrada com que confina pelo que não há hipóteses de acessos de construções; IX- A Parcela de que se trata está indubitavelmente inserida em Espaço Florestal, de prédio rústico, sem infra-estruturas e com restrições legais e do PDM de Viseu; X- A avaliação maioritária parte de pressupostos errados e acarreta vícios na sentença que não cuidou de os verificar e emendar na decisão; XI- A parcela é para outros fins, não é um caso especial de zonas verdes, lazer ou para equipamentos, tem restrições legais adstritas à sua natureza e localização, está afastada de centros urbanos, de habitações ou de aglomerados populacionais; XII- O terreno não tem grandeza suficiente nem é apto para construção (nem à data da DUP nem agora) e mesmo que eventualmente o fosse, em hipótese meramente académica, o facto é que o espaço da parcela se encontra em Área Florestal, em zona non aedificandi, distanciado das habitações e com condicionantes e impedimentos à construção por se encontrar em UOPGI — Assim o atesta o PDM de Viseu.
E contra factos não há argumentos, perdoe-se a aplicável e vulgar afirmação.
Termos o que correcto, donde justo, pelo Tribunal será, XIII- Considerar o solo da parcela como apto para outros fins, sendo a cultura predominante a de pinhal, a predominante no local, constatável à vista desarmada; XIII- O valor da indemnização justa a atribuir aos expropriados da parcela florestal será assim o que resulta dos cálculos períciais do Sr. Perito Eng° D (…) XIV- Vistos e ponderados os factores de produção de madeira, preço médio, encargos de exploração, taxa de capitalização, rendimento bruto, valor unitário à data da DUP, residual do solo no final do período de revolução, também com uma valorização por não estar o pinhal dos autos afastado da Radial de Viseu (EN2), no valor unitário de € 2,82/m2; XV- A área expropriada é apenas a de 326 m2 avançando o Sr. Perito com o valor de € 919,32 (Novecentos e dezanove euros e trinta e dois cêntimos) para o pinhal objecto da expropriação por utilidade pública; XVI- A Expropriante pode considerar mais justo o critério do Perito por si nomeado, mais adequado à realidade que se constata na parcela dos autos, e nas contíguas da EN2, assim requerendo que a sentença do douto Tribunal Judicial de Viseu seja revogada por traduzir uma avaliação desconforme com a natureza do local e as restrições legais imperativas que proíbem a edificação no sítio dos autos.
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V.Exas se requer seja julgado procedente o recurso de apelação da sentença em crise, acolhendo-se o recurso da expropriante contra o acórdão arbitral e revogando-se a douta sentença do Tribunal de primeira instância, por a mesma violar os comandos dos Art°s 23°, 25°, 27° do Código das Expropriações, o PDM de Viseu e o no 2 do Art° 62° da Constituição da República.
Assim, com elevado respeito se requer que seja proferido Acórdão nesta Relação de Coimbra que, reconhecendo a realidade de facto e a pertinência do trabalho científico do Sr. Perito nomeado pela expropriante, com cálculos legais e justos, adequado, proporcional, proibitiva do excesso, como justa retribuição do valor económico do bem que é solo de mato e com aptidão para pinhal e respeitadora do princípio constitucional da igualdade a indemnização de € 919,32 (Novecentos e dezanove euros e trinta e dois cêntimos) por 326 m2 de área florestal.
O (…), notificado das alegações da recorrente expropriante, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto.
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Os Fundamentos: Colhidos nos vistos legais, cumpre...
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