Acórdão nº 936/10.0TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2011

Data13 Setembro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: Os Executados P (…) e M (…) deduziram oposição à execução que contra si instaurou P (…) — Arquitectura e Engenharia, Ldª alegando, em síntese, que os cheques dados à execução não constituem título executivo nem enquanto título cambiário, mercê do decurso do prazo de prescrição de seis meses previsto no artigo 52° da Lei Uniforme sobre Cheques e consequente extinção da obrigação cambiária deles constante, nem como documento particular, mercê da inexistência de qualquer relação subjacente entre o Exequente, portador dos cheques por os ter adquirido endosso, e os Executados opoentes, emitentes desses cheques, concluindo que o adquirente por endosso de cheque que haja prescrito não pode usá-lo em qualquer caso como título executivo, com tais fundamentos pedindo se declare a extinção da execução contra si instaurada.

A Exequente contestou a oposição aduzindo que os cheques mantêm a sua natureza de título executivo enquanto documentos particulares uma vez que no requerimento executivo foi invocada a relação causal da emissão desses cheques, consubstanciada na alegação de que os cheques foram entregues pelos Executados/oponentes à Executada (…),para pagamento de uma dívida de obras de construção que esta segunda estava a executar àqueles primeiros, e, depois, foram entregues pela “(…) à Exequente para pagamento de quantias em dívida, concluindo pela improcedência da oposição.

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que: Pelo exposto, julgo procedente a oposição deduzida por P (…)e M (…) à execução contra si instaurou por P (…) Arquitectura e Engenharia. Ldª e, em consequência, declaro extinta essa execução em relação a eles - prosseguindo em relação à Executada C (…), Ldª - e determino o levantamento da penhora sobre os bens identificados no auto de penhora lavrado em 22.Junho.2010 da titularidade dos Executados Oponentes.

Custas pelo Exequente.

P (…)Arquitectura e Engenharia Lda, não se conformando com a Sentença proferida nos autos, veio dela interpor recurso de Apelação, alegando e concluindo que: 1° Com o devido respeito e salvo diferente opinião, os factos dados como provados na Sentença merecem aplicação jurídica diferente da proferida pela Meritíssimas juiz a Quo.

  1. Assim e desde logo não se atendeu à conduta dos Recorridos que entregaram os cheques totalmente preenchidos e que os mandaram cancelar impossibilitando o seu pagamento invocando para o efeito que os mesmos teriam sido extraviados quando na verdade não houve qualquer extravio.

  2. Também não se atendeu ao facto de os Recorridos terem criado falsas expectativas aos Recorrentes, prometendo o pagamento dos mesmos durante um grande período de tempo, tendo posteriormente acabado por não pagar qualquer quantia.

  3. O que consubstancia uma clara má fé por parte dos Recorridos, pois sabiam que ao mandarem cancelar os cheques após a sua emissão com a menção de extravio, impossibilitariam que os mesmos fossem pagos ao Recorrente.

  4. A Meritíssima Juiz a Quo optou, na nossa modesta opinião, por aplicar determinadas doutrinas ao caso, afastando outras que a nosso ver imporiam a Justiça merecida ao caso em análise.

  5. Refere o artigo 458° do Código Civil que se alguém por simples declaração unilateral reconhecer uma dívida, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental desde que tal reconhecimento conste de documento escrito.

  6. Os Recorridos, através de um cheque reconheceram uma divida para com a Construtora V(...), divida essa líquida, com valor certo e com data de vencimento.

  7. A construtora V(...) transmitiu e nomeou o aqui Recorrente para que este recebesse, em sua vez, o valor divida reconhecido pelos Recorridos, como tal assinou o documento de reconhecimento da divida e entregou-o ao Recorrente para que este se subrogasse aos seus direitos.

  8. O recorrente de boa fé, apresentou os cheques a pagamento tendo estes sido devolvidos com a menção de extravio.

  9. Existem vários acórdãos e jurisprudência, como os já referidos em matéria de Alegações que apontam no sentido de que os cheques valem como título executivo enquanto documentos particulares desde que preencham os requisitos do artigo 46° do CPC, o que é o caso dos cheques em análise.

  10. Tratando-se de documentos particulares onde é reconhecido um valor em dívida, este pode ser transmitido desde que conste de documento escrito.

  11. Os cheques mostram-se assinados pelos Recorridos que reconheceram uma dívida perante a Construtora V(...), e esta assina o mesmo documento transmitindo o crédito que possui ao Recorrente que o aceita e se vincula através da sua assinatura.

  12. Ao decidir como decidiu a Meritíssima Juiz a Quo além de não ter dado relevância a toda a situação descrita, optando por seguir correntes doutrinais que se adaptarão melhor a outros casos que não este, violou as normas constantes no artigo 46° do CPC, 458° e 453° do Código Civil.

P (…) e M (…) notificados das alegações dos recorrentes, vieram apresentar as suas contra-alegações de Recurso de Apelação interposto e requerer a Ampliação do Objecto de Recurso, nos termos do art. 684º do CPC, por sua vez concluindo que Face a tudo o exposto, deverá ser dado como provados os seguintes factos: I. Os cheques com os n. 2445464456, 1545464657 e 9435464659, datados de 20/08/2008, 28/03/2008 e 08/04/2009 respectivamente, no montante de € 5.700,00 cada foram entregues pelos ora recorridos/executados à Construtora (…), que por sua vez endossou ao Exequente: P (…)- e Engenharia, Lda.

  1. Não existe qualquer relação subjacente entre a exequente e os ora recorridos/executados, encontrando se no domínio das relações mediatas.

  2. Os cheques 2445464456, 1545464657 e 9445464659, prescreveram a 28/02/2009, 28/03/2009 e 08/04/2009 respectivamente.

  3. Os cheques objecto da presente acção executiva foram entregues (…) ao Exequente para substituição da letra n° 5007928870699998850, no montante de € 18. 900,00 tal como resulta do Doc. 3, junto com a oposição à execução e que corresponde aos recibos 104, 105 e 106 da empresa P (…)- Arquitectura e Engenharia, Lda., datados de 05/05/2008.

  4. A letra com o n.° 5007928870699998850, serviu de título executivo no Processo Nº 3188/08.9TJCBR, e que já se encontra extinta por pagamento integral da dívida exequenda a 18/12/2009.

  5. O exequente não ignorava que os cheques foram oferecidos como substituição da letra, tendo agido com dolo, intencionalmente e com consciência, tentado extorquir dinheiro aos ora executados e usado o processo de forma reprovável.

  6. A presente acção executiva provocou um decréscimo de 66% do rendimento dos ora recorridos, na sua qualidade de vida, por facto não imputável a...

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