Acórdão nº 242/11.3TXCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

8 ________________________ 5ª Secção (Criminal) Proc. 242/11.3TXCBR-C.C1 Pág. 8 I. Relatório No âmbito do processo de revogação da liberdade condicional nº 242/11.3TXCBR do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra proferiu a Mmª Juiz decisão de revogação da liberdade condicional que fora concedida ao arguido A....

O arguido havia saído em liberdade condicional em 2.2.2002 pelo período decorrente até 2.2.2007.

Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, o Ministério Público requereu em 7.1.2008 que o mesmo fosse declarado contumaz.

Depois de publicados éditos e de solicitada informação aos processos das condenações sobre se o arguido aí teria sido declarado contumaz, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho em 13.5.2009: "A contumácia, como causa de suspensão da prescrição e/ou interrupção da mesma (prescrição do procedimento criminal) só foi introduzida pelo DL 48/95 de 15/3 que entrou em vigor em 11/10/1995 (seu artº 3º).

Por outro lado a jurisprudência dos acórdãos do Tribunal Constitucional e S.T.J. recentemente publicado – nº 183/2008 – DR, 1ª Série, nº 79 de 22/4/8 – e 5/2008 – no DR 1ª Série, nº 92 de 13/5/8 vai no sentido de "No domínio de vigência do CP de 1982 e CPP 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão do procedimento criminal." Assim impõe a aplicação de tal jurisprudência também à matéria de suspensão da prescrição da pena – Vd. Ac. Relação de Guimarães no Proc. nº 652/08, 2ª secção, registo nº 4051/08 de 12/5/8.

Pelo exposto e não interrompendo a contumácia a prescrição da pena não vemos qualquer justificação legal que permita a sua declaração, nem qualquer efeito útil da mesma, pelo que nos dispensamos de a declarar.

" Em 15 de Novembro de 2010 o Ministério Público novamente veio requerer que o arguido fosse declarado contumaz.

Tal requerimento não foi atendido pela Mmª Juiz que sobre ele proferiu o seguinte despacho em 5.1.2010: " Já nos pronunciámos a respeito em 15.9.09, por decisão notificada ao Ministério Público em 21.5.09 (vd. Fls. 82 e 85, da qual não recorreu.

Assim não logramos entender o pretendido, pelo nada mais se nos oferece dizer.

" Em 29.7.2010 o Ministério Público voltou a requerer que o arguido fosse declarado contumaz o que mereceu o seguinte despacho em 28.2.2011: "Voltamos a referir que acerca da eventual justificação/fundamentação legal da declaração de contumácia, já nos pronunciámos a folhas 82, não tendo o MP interposto qualquer recurso.

Daquele despacho não resulta, contrariamente ao que afirma a Ilustre magistrada que eu tenha alguma dúvida, acerca da competência do TEP para, sendo caso disso, declarar a contumácia.

O que do mesmo resulta, nos termos ali melhor constantes e aqui dados por reproduzidos, é que, não resultando qualquer efeito útil, da promovida declaração de contumácia, não se podendo...

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