Acórdão nº 183/11.4T2ALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório H… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra F…, pedindo seja anulado o negócio jurídico celebrado com o réu, por erro, e, consequentemente, este condenado a restituir o montante pago a título de preço pelo equipamento em questão, acrescido do montante de € 700,00 a título de indemnização pela menor produtividade das suas explorações agrícolas e pela indisponibilidade do montante pago a título de preço para outros investimentos.

Alegou, para tanto e em síntese, que é agricultor e tem bastantes terrenos de cultura a seu cargo, sendo o réu vendedor de alfaias agrícolas; que no início do mês de Maio de 2010 recorreu a várias empresas de venda de alfaias agrícolas com vista a adquirir um espalhador de estrume para a sua actividade agrícola; que precisou de uma alfaia mecânica devido ao facto de, tendo tido um problema de saúde no seu braço, não poder fazer manualmente o trabalho de fertilização orgânica dos terrenos de cultivo, como era habitual; que desconhecia a oferta do mercado, pois não conhecia outros agricultores que dispusessem de tal equipamento visto que, pelo seu valor e envergadura, tal investimento apenas se justifica em explorações com algum vulto, razão pela qual sempre explicava a cada vendedor com que se deparava nas empresas especializadas a que recorria, qual o seu intento e as razões da sua necessidade e meios de trabalho, designadamente o tipo e cilindrada do seu tractor agrícola, o tipo e dimensões de terrenos que dispõe para o seu trabalho, o tipo de culturas para as quais pretende utilizar o equipamento, o tipo de gado e o estrume que obtinha habitualmente do mesmo; que verificou que lhe era sugerida frequentemente a marca X..., uma fábrica de alfaias agrícolas altamente conceituada, com sede na cidade próxima de Oliveira de Azeméis e reuniu diversas propostas possíveis de negócio junto das várias empresas abordadas; que apesar de só dispor de gado suíno e bovino, o estrume por ele produzido não chega para todos os terrenos de cultivo, tendo sempre necessidade de comprar mais estrume, fosse de galináceo ou fosse do mesmo género; que na visita que efectuou às instalações do réu, este recomendou-lhe a escolha por um modelo X... que conjugava, segundo afirmava o próprio, as duas funcionalidades, isto é, os dois tipos de fertilizantes numa mesma máquina; que veio a celebrar com o réu um contrato de compra e venda que teve por objecto uma máquina agrícola de espalhamento de estrume para fertilização de terrenos de cultura, sob a forma de atrelado para acoplagem a um tractor agrícola; que tal máquina corresponde ao modelo H2R da marca X..., e tem dois (2) rolos no seu mecanismo, apesar de no contrato e no original da factura surgir, a referência H4R4 – referente a um modelo com 4 rolos; que o preço ascendeu a € 7.200, valor no qual se encontrava incluído, para além do preço do equipamento propriamente dito, a despesa de legalização e a aplicação necessária para adequar o reboque ao seu tractor agrícola; que procedeu ao pagamento do preço; que a máquina que lhe foi vendida dispunha de um reservatório com tapetes que deslocam o material em direcção aos 2 rolos giratórios, com pás metálicas, para que estas pás projectem o material para o terreno lavrado, sendo que os dois rolos apresentam pratos largos em baixo, para susterem o material leve; que o réu lhe assegurou que tal equipamento teria duas funcionalidades: a de possibilitar, com um só equipamento, utilizar estrume leve e estrume mais pesado e denso.

Mais, alegou que essa suposta dupla funcionalidade não era verdadeira e não passava de um engodo, dado que a funcionalidade própria do equipamento com 2 rolos destina-se a apenas ao tipo de estrume mais leve e ligeiro, de origem aviaria, e a funcionalidade do equipamento com 4 rolos destina-se apenas ao tipo de estrume mais pesado e denso, de origem bovina ou suína; que não existe qualquer equipamento da marca X... preparado para dar resposta aos dois tipos de material fertilizante; que explicou ao réu a sua realidade, isto é, as condições de trabalho, com vista a ser bem aconselhado do produto que melhor satisfaria as suas necessidades; que perante a possibilidade apresentada pelo autor pensou que seria um modelo mais complexo, por ter duas funcionalidades num só mecanismo; que cerca de uma semana depois de receber a máquina utilizou-a pela primeira vez; que por sua conveniência e uma vez que havia comprado uma máquina «2 em 1», nas palavras do réu, utilizou, nesse dia, o estrume suíno e bovino, porém, tal equipamento não estava a conseguir produzir o objectivo de espalhamento desejado, porquanto o material de fertilização, ao atingir, através das passadeiras hidráulicas, a zona de rolos, não era espalhado por estes, e aí bloqueava; que tentou retomar algumas vezes o processo, mas apercebeu-se que o equipamento se estava a estragar devido a um fio de óleo que começou por cair do mecanismo; que limpou o equipamento e conduziu-o às instalações do réu onde reclamou da sua inoperância, tendo sido encaminhado para a fábrica X... pelos profissionais aí presentes, dado que a reparação necessária só aí poderia ser efectuada; que à chegada da referida fábrica explicaram-lhe que tal alfaia fazia um excelente trabalho mas com estrume de galináceo, não com o estrume pesado e que a mesma tinha saído de fábrica com um cardan com embraiagem, tendo-lhe sido aplicado um cardan simples; que se sentiu verdadeiramente enganado pelo facto de se achar informado pelo vendedor que comprara uma máquina para uso de ambos os tipos de fertilizante, quando afinal comprara uma máquina igual a tantas outras que já lhe foram recomendadas pelos demais vendedores com quem contactara, adequada apenas para um tipo de fertilizante pecuário, o de galináceos, mas não para o fertilizante que, naquele dia, havia utilizado; que o arranjo do espalhador agrícola se cifrou no valor de € 1.423,63; que não se sente responsável pelo estrago causado pelo uso desadequado do equipamento, pois foi informado de que a máquina seria adequada a ambos os métodos de trabalho, isto é, adequado para utilizar quer com estrume galináceo quer com estrume normal (mais pesado), tendo utilizado estrume pesado de boa-fé; que o réu procedeu ao pagamento à X... do valor do referido arranjo; que o cardan com embraiagem, que era o de origem, teria menos probabilidade de partir, e consequentemente, danificar a máquina, do que o cardan que o réu colocou na alfaia, que é de menor valor e qualidade; que se sente defraudado na compra que fez, uma vez que não compraria tal equipamento se soubesse de todas as informações pertinentes para comprar conscienciosamente; que não o réu não o informou de que o espalhador em questão apenas cumpriria cabalmente a função para a qual é (afinal) indicado – espalhador de galináceo, e não de ambos os tipos de fertilizante orgânico; que se, na situação de pesquisa para compra, tivesse sido informado correctamente das indicações e utilizações recomendadas reais para a máquina agrícola que lhe estava a ser apresentada, não a teria comprado: pelo valor que foi apresentado, porque tomou o valor [bem mais alto do que a concorrência oferecia] como sendo um preço justo por uma máquina com dupla funcionalidade, nem, sabendo que teria que optar por um método ou por outro [isto é, sabendo que a combinação de ambos os métodos seria impossível, e que a sua oferta pelo réu não passou de um engodo], optaria pelo equipamento apropriado para o tipo de estrume de que mais dispõe sem custos – o estrume de origem suína; que, na situação de pesquisa comercial para...

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