Acórdão nº 51/09.0TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 - RELATÓRIO A autora “A.... SEGUROS, S.A.

” deduziu a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra os réus FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, HERANÇA JACENTE DE MJ (…); FF (…), MF (…), JF (…), SB (…); MF (…), OF (…), FC (…), FB (…), BS (…).

, alegando, em suma, que no exercício da sua actividade seguradora, e em cumprimento de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, indemnizou os danos sofridos por J (…)em consequência do acidente de viação por este sofrido no dia 10 de Setembro de 1999, pelas 13 horas e 40 minutos, no IP 5, ao km. 117,64, concelho de Mangualde; que nesse acidente de viação estiveram envolvidos o veículo automóvel com a matrícula (...)JJ, conduzido pelo sinistrado J (…), ao serviço da sua entidade empregadora “H (…) Lda.”, e o veículo automóvel com a matrícula (...)DX, pertencente a MJ (…) e conduzido por FC (…) que tal acidente desencadeou-se unicamente por força da conduta inconsiderada e negligente do aludido FC (…), que seguia em excesso de velocidade e invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, causando danos ao sinistrado J (…); danos esses que a autora indemnizou e continua a suportar, pagando ao referido J (…) as quantias de € 8.662,63, a título de indemnização por incapacidade temporária, e de € 45.908,54, a título de pensões, estando obrigada ao pagamento de uma pensão, e tendo constituído para o efeito uma provisão matemática de € 36.087,63; que além disso, a autora suportou a quantia global de € 24.572,81, a título de despesas médicas e medicamentosas realizadas para tratamento das lesões sofridas pelo dito sinistrado em consequência do acidente de viação em apreço; e que como o responsável pela reparação é o causador do acidente, e a viatura por este conduzida não dispunha de seguro automóvel, a autora, exercendo o direito de regresso de que se afirma titular, pretende a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia global de € 72.143,98, e da quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença referente aos pagamentos que venha a realizar após a instauração da acção, tudo acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

* Citados pessoal e regularmente para o efeito, todos os réus contestaram, em tempo útil.

O réu Fundo de Garantia Automóvel contestou por via de excepção, afirmando a prescrição do direito de crédito reclamado pela autora, e impugnou a factualidade alegada pela autora. Terminou este réu solicitando a sua absolvição do pedido.

Os restantes réus invocaram a excepção de ilegitimidade passiva da ré B (…), por não ser herdeira do falecido FC (…), e afirmaram que os falecidos MJ (…) e FC (…) não deixaram qualquer herança ou bem, pelo que os patrimónios pessoais dos seus herdeiros não podem ser responsabilizados pelo pagamento peticionado. Daí que estes réus solicitem a absolvição da instância da ré B (…), e a absolvição do pedido dos restantes.

* Replicou a autora, negando a prescrição do direito de crédito que exercita nesta acção, e solicitando a intervenção principal provocada de J (…), por eventualmente ter de a reembolsar dos montantes que já pagou, caso os venha a obter de terceiro.

* Admitida a intervenção requerida, por despacho, e ordenada a citação do chamado J (…), este apresentou tempestivamente o seu articulado, no qual invocou a excepção de prescrição do direito de crédito reclamado pela autora, e impugnou a factualidade por esta alegada, solicitando a final a sua absolvição do pedido.

* Notificada deste derradeiro articulado, a autora reafirmou o referido na réplica.

* Findos os articulados, e dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, absolvendo-se a ré B (…) da instância, por constituir parte ilegítima, e afirmando-se a validade e regularidade da demais instância.

Relegando-se para momento ulterior a apreciação da invocada excepção peremptória de prescrição, seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se base instrutória, actividade que não mereceu reclamação.

* Apresentou então o réu Fundo de Garantia Automóvel articulado superveniente, em que afirma que na sequência do trânsito em julgado da decisão final proferida na acção declarativa, com forma de processo ordinário, nº 10/2001, deste 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, procedeu ao pagamento directamente ao sinistrado J (…) das indemnizações devidas por danos patrimoniais futuros e incapacidades temporárias, no montante global de € 135.686,16, sem qualquer desconto (designadamente das quantias por ele recebidas da aqui autora, e reclamadas nestes autos). Daí que este réu conclua que não pode ser condenado no pagamento da mesma indemnização por duas vezes.

Admitido liminarmente o articulado superveniente, e notificada a autora para lhe responder, esta nada veio dizer em tempo útil.

Por despacho, foi determinado o aditamento de dois factos ora alegados aos factos assentes, sem reclamação das partes.

* Procedeu-se a julgamento, o qual decorreu com observância de todo o legal formalismo como resulta da respectiva acta, o qual culminou nas respostas à base instrutória que constam do despacho de fls. 392, o qual não foi alvo de qualquer reclamação.

Na sentença, considerou-se, em suma, que se impunha a absolvição do pedido dos réus Herança Jacente de MJ (…), FF (…), MF (…) e JF (…) , que no quadro legal aplicável ao caso (art. 31º da Lei nº 100/97 de 13.09.) o que estava consagrado era o reembolso directo do sinistrado à seguradora laboral, face ao que a acção improcedia nessa parte, acrescendo que a A. estava a accionar o direito de regresso relativamente a alguns parciais que, por não serem “indemnização”, nunca seria devido o seu reembolso, e bem assim que relativamente ao interveniente/sinistrado J (…)seria competente para o reembolso impetrado pela A. o Tribunal de Trabalho, face ao que se revelava a total improcedência da acção, sendo desnecessária a apreciação da questão da invocada prescrição do direito da A., termos em que se finalizou com o seguinte concreto dispositivo: «Pelo exposto, julgo improcedente a presente acção, e, em consequência, absolvo os réus Fundo de Garantia Automóvel, Herança Jacente de MJ (…); FF (…), MF (…), JF (…), SB (…), MF (…), OF (…), FC (…) FB (…),e o interveniente J (…) do pedido formulado pela autora “ A (...) Seguros, S.A.”.» * Inconformada, apresentou a A. recurso de apelação, que finalizou com as seguintes conclusões: «A. A douta sentença proferida pelo MM.º Juiz do Tribunal “a quo” contraria a prova produzida, violando as disposições legais constantes do artigo 31º da Lei 100/97, 13.09, dos artigos 592º, 593º e 583º do Código Civil; B. Em acidentes simultaneamente de viação e de trabalho, o sinistrado pode exigir a indemnização da entidade patronal, ou respectiva seguradora, ou do terceiro responsável pelo acidente; C. As indemnizações não podem cumular-se, apenas se complementando até integral ressarcimento do dano; D. A Recorrente efectuou o pagamento ao sinistrado J (…) de acordo com a decisão judicial proferida no foro laboral; E. Não existe qualquer prevalência da responsabilidade subjectiva de terceiro sobre a responsabilidade objectiva da entidade empregadora e/ou da sua seguradora; F. Face a uma duplicação indemnizatória, ou a obrigação de indemnização civil se fixa antes de o sinistrado ter recebido a indemnização laboral pelos mesmos danos e a seguradora laboral fica desonerada, ou se fixa depois e, recebida que for pelo sinistrado a dupla indemnização, nasce na esfera da seguradora do trabalho o direito ao reembolso das prestações pagas e depois duplicadas; G. Os créditos consagrados no regime jurídico dos acidentes de trabalho constituem direitos indisponíveis; H. Sendo que o direito à reparação compreende as prestações em espécie e em dinheiro; I. A Recorrente encontra-se impedida de lançar mão do instituto da “Desoneração”, consagrado no artigo 31º da LAT, pelo menos, em relação a todas prestações que já foram liquidadas ao sinistrado; J. O direito Recorrente não é um verdadeiro direito de regresso, mas antes decorre de sub-rogação legal nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente; K. Uma vez pagas as indemnizações e prestações em espécie ao sinistrado ao abrigo dos contratos de seguro do Ramo Acidentes de Trabalho, ficou sub-rogada nos direitos que aquele tinha contra a responsável subjectiva, no caso dos autos, o Fundo de Garantia Automóvel.

---- NESTES TERMOS e nos melhores de direito, que V. Exa. Mui doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, fazendo-se assim A COSTUMADA JUSTIÇA.» * O Réu FGA apresentou contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: «1. A douta decisão de fls. absolveu o Fundo de Garantia Automóvel do pedido.

2. E relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel a ação terá sempre de improceder.

3. O douto acórdão do Supremo Tribunal de...

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