Acórdão nº 3969/09.6TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução16 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação A Exequente moveu contra a Executada execução comum para pagamento de quantia certa, visando obter o pagamento da quantia de € 12.642,48, referente a capital e juros de mora.

Como títulos executivo apresentou os cheques sobre o Banco… emitidos por S…: n.º …, emitido em 16.1.1995, no valor de 750.000$00, n.º …, emitido em 30.3.1995, no valor de 609.313$00.

Alegou o seguinte no requerimento executivo: - tais cheques, após terem sido apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão, com indicação de cancelados, respectivamente em 18.1.95 e 31.3.95.

- os cheques destinavam-se ao pagamento pela executada do fornecimento de calçado feito pela exequente à sociedade I…, L.da, da qual aquela é sócia, não tendo a executada pago o valor deles constante.

- os mencionados cheques, por terem desaparecido, foram reformados por sentença transitada em julgado.

A Executada deduziu oposição à execução, alegando, em síntese: Ø Nada deve à Exequente, devendo ser julgada parte ilegítima.

Ø Os cheques juntos à execução não valem como título executivo, pois, pela sua entrega à Exequente não foi reconhecida a existência de qualquer dívida, tendo o mesmo servido para pagar uma dívida de terceiro.

Ø O cheque está prescrito por ter sido apresentado a pagamento fora dos 8 dias a que alude o art.º 29º da LUCh.

Ø A devedora é uma sociedade comercial por quotas, não podendo os sócios serem responsabilizados por pagamentos que são apenas da responsabilidade daquela.

Conclui pela extinção da execução.

Após dispensa da audiência preliminar, veio a ser proferido saneador-sentença que julgou: - a Executada parte legítima, - improcedente a excepção da prescrição dos cheques enquanto títulos executivos cambiários e, - improcedente a oposição.

A executada interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: … Não foi apresentada resposta.

  1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente cumpre apreciar as seguintes questões: a) A executada é parte ilegítima na execução? b) Os cheques dados à execução encontram-se prescritos, pelo que não podem ser utilizados como título executivo? c) O estado dos autos não permitia conhecer do mérito da oposição no despacho saneador? c) A entrega à Exequente de cheques emitidos pela Executada não permite concluir pela existência de qualquer acordo, entre ambas, no sentido do pagamento da dívida de terceiro? 2. Os factos Os factos provados são os seguintes: I – Na acção especial de reforma de documentos que correu seus termos com o n.º … do 5º Juízo Cível foi proferida decisão declarando reformados os cheques sacados sobre a conta da Ré, cheques...

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