Acórdão nº 556/08.0TBVGS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Abril de 2013

Data16 Abril 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... e B..., intentaram uma acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra C...e D..., já todos identificados nos autos, peticionando a condenação destes na quantia de 25.309,60 €.

Na normal tramitação de tais autos e de que os presentes constituem apenso, foi proferida sentença, aqui junta de fl.s 35 a 37 v.º, datada de 22 de Dezembro de 2011, que julgou a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição dos réus do pedido, ficando as custas a cargo dos autores.

Na altura, o Ex.mo Mandatário dos autores era o Dr.

E...

, Advogado, com escritório em Sever do Vouga.

Nessa qualidade foi o mesmo notificado da sentença ora referida, via Citius, em 30 de Dezembro de 2011, cf. fl.s 38.

Como consta de fl.s 50, em 22 de Fevereiro de 2012, por da mesma não ter sido interposto qualquer recurso, foram os autos remetidos à conta e elaborada esta, em 07 de Maio de 2012, foi o autor notificado para efectuar o pagamento da conta de custas de sua responsabilidade, conforme fl.s 55.

Como consta de fl.s 61, o autor A..., foi, de novo, notificado da conta e para dela reclamar, em 22 de Junho de 2012.

Através de requerimento junto aos autos principais em 05 de Setembro de 2012 (cf. fl.s 69 v.º), o autor A..., informou que o seu Mandatário havia falecido em 02 de Fevereiro de 2012 e juntando procuração a novo Advogado, a qual, cf. fl.s 69, se acha datada de 31 de Janeiro de 2012.

No referido requerimento (fl.s 68), solicitou que fosse ordenada a notificação da sentença proferida nos autos, bem como a passagem de novas guias, por as mesmas não terem sido recebidas pelo anterior Mandatário, dado o seu decesso.

Seguidamente, o mesmo autor, em 03 de Outubro de 2012 (cf. fl.s 73 a 76), veio arguir a nulidade de todo o processado posterior ao falecimento do seu anterior Mandatário, devendo ser considerada nula a sentença e actos a ela posteriores ou, pelo menos, ser declarada a nulidade do processado, bem como o decurso de todos os prazos após a morte daquele, repetindo-se todos os actos em causa, nomeadamente a notificação da sentença ao novo Mandatário e a concessão do respectivo prazo para interposição do recurso.

Argumenta para tal que tendo sido o seu anterior Mandatário notificado da sentença proferida, via Citius, em 30 de Dezembro de 2011, em férias de Natal, só se presume notificado em 02 de Janeiro de 2012 e pretendendo dela recorrer de facto, dispunha do prazo de 40 dias para o fazer, pelo que o prazo para interpor recurso apenas terminou no dia 10 de Fevereiro de 2012 e o mesmo só não o foi dada a morte do Mandatário, que ocorreu em 02 desse mês.

Como tal óbito nunca foi comunicado ao processo, a instância nunca chegou a ser suspensa e quando constituiu novo Mandatário, o prazo para interposição de recurso já havia sido ultrapassado, o que só pode ser evitado e reparada a injustiça que seria já não lhe ser possível da mesma interpor recurso, se agora, tal lhe for permitido através do deferimento do que requer.

Conforme despacho de fl.s 77, datado de 10 de Outubro de 2012, foi ordenada a notificação do autor A... para que juntasse aos autos certidão de óbito do seu anterior Mandatário.

Entretanto, os réus, notificados do requerimento do autor, vieram pugnar pelo seu indeferimento, com o fundamento em que o mesmo nunca fez prova nos autos do óbito do seu Mandatário, nem na data deste, nem nos dez dias seguintes aquele em que de tal facto teve conhecimento, pelo que a sentença proferida já se mostra transitada em julgado.

Na sequência da notificação que lhe foi feita do despacho de fl.s 77, o autor A..., em 25 de Outubro de 2012, juntou aos autos o assento de óbito do seu anterior Mandatário e do qual consta que o Dr. E..., faleceu em 02 de Fevereiro de 2012, cf. fl.s 84, que aqui se dá por reproduzido.

Foi ainda averiguado junto da Delegação da Ordem dos Advogados de Sever do Vouga no sentido de saber se alguém ficou a assegurar a continuidade do escritório do Dr. E..., constando a informação a fl.s 87, colhida junto da Dr.ª F...

, Membro...

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