Acórdão nº 1210/10.8TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

V (…) UNIPESSOAL, LDA., propôs contra BANCO (…) ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário.

Pediu: A condenação do Réu no pagamento da importância de € 15.478,52 acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou: É dona e legítima portadora de dois cheques no valor global de € 12.600,00 e sacados a seu favor sobre a conta n.º x...001 titulada por P (…) sobre o BANCO (…), os quais, não obstante terem sido apresentados a pagamento nos 8 dias subsequentes à data da emissão, tiveram o pagamento recusado com a justificação, respetivamente, de “CHQ Ver. Just. CAUSA FVFV” e “Cheque Ver.

O Réu não podia ter-se negado à liquidação de tais títulos cambiários com base nos fundamentos apostos.

Contestou o réu.

Disse: A falta de alegação da relação causal por parte da Autora veda o seu direito de defesa. Atuou em conformidade com as boas práticas bancárias ao não proceder ao pagamento dos cheques atentas as instruções expressas nesse sentido emitidas por P (…).

Deduziu incidente de intervenção provocada de P (…) para atuar como sua associada ou auxiliar em virtude de considerar que, a obter a ação provimento, poderia vir a acionar a mesma Chamada em sede de direito de regresso.

Respondeu a Autora.

Alegou que os títulos cambiários dos autos foram entregues por P (…) com vista a reembolsar um empréstimo de emergência no valor de € 6.300,00 que a Autora lhe havia concretizado.

A falta de pronto pagamento do primeiro cheque causou-lhe gravosos prejuízos, pelo que, após a correspondente devolução, a sobredita P (…) lhe entregou um segundo título em idêntico valor e quedando o primeiro título na posse da própria Autora a título de garantia do pagamento de todos os prejuízos causados pelo não reembolso atempado do mútuo.

Respondeu o BANCO (…) Peticionando a condenação da Autora como litigante de má fé em virtude de considerar que a mesma almeja ao pagamento nos autos de quantias indevidas e que se traduzem na duplicação do capital supostamente em débito na relação causal.

Foi admitida a intervenção acessória de P (…) Invocou que os títulos cambiários em relevo foram emitidos com vista a servir como mera garantia.

Isto na medida em que advertiu a Autora que os trabalhos que se achava a desenvolver numa obra por esta titulada iriam ser paralisados na decorrência de débitos pendentes do empreiteiro, tendo aquela assumido o pagamento parcial dos montantes em falta com simultânea menção que iria acertar contas com a sua contraparte negocial.

Com o que os cheques dos autos se destinariam apenas a possibilitar à Autora reaver tais importâncias caso o empreiteiro acabasse por processar pagamentos à Chamada em momento prévio ao sobredito acerto.

E remata que o subsequente desconto concretizado pela Autora se mostrou indevido 2.

Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: a) Julgar a ação como totalmente improcedente e, em consequência, absolver o Réu do pedido concretizado pela Autora, o que envolve igual absolvição da Chamada; b) Condenar a Autora como litigante de má-fé em multa de 30 UCs e em indemnização a favor do Reú a arbitrar após pronúncia das partes no prazo de dez dias em conformidade com o n.º 2 do artigo 457.º do mesmo diploma.

Tendo, posteriormente sido fixada esta indemnização em 2.030,00 euros.

  1. Inconformada recorreu a autora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegaram o réu e a interveniente pugnando pela manutenção do decidido, aquele com o seguinte discurso final: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-A do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    1. - (Im)procedência dos pedidos das partes vg. no atinente à má fé.

  2. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    Há que considerar que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº655º do CPC.

    Perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração.

    Mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito.

    Antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

    Na verdade prova livre não quer dizer prova arbitrária, caprichosa ou irracional.

    Antes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT