Acórdão nº 1107/09.4TBPBL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | MARIA INÊS MOURA |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório AM (…) e MJ (…) intentaram procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra AL (…) e CC (…), que veio a ser decretada por decisão transitada em julgado a 26/05/2009.
A acção principal da qual a providência é dependente foi intentada, tendo os RR. na contestação apresentada, requerido a intervenção provocada de (…) também usa (…) e mulher (…) e (…) e marido (…) que foi admitida.
A carta enviada para citação do interveniente (…) veio devolvida, com a indicação de que faleceu.
Por despacho de 20/02/2012 foi determinada a notificação dos AA. para procederem à junção de assento de óbito do chamado M (…) no prazo de 10 dias, notificação que foi enviada a 22/02/2012.
Os AA. vêm proceder à junção da certidão de óbito a 20/08/2012, que obtiveram a 17/08/2012.
Por requerimento de 17/09/2012 vêm os Requeridos solicitar que seja decretada a extinção da providência decretada, pelo facto do processo principal ter estado parado mais de 4 meses por manifesta negligência dos Requerentes, que não aduziram nenhuma razão nem invocaram qualquer impedimento na obtenção do assento de óbito, não praticando acto processual do qual dependia o andamento dos autos, do que resulta a caducidade da providência decretada, por o processo ter estado parado mais de 30 dias por negligência dos AA., nos termos do artº 389 nº 1 b) do C.P.C.
Ouvidos os Requerentes os mesmos vêm dizer que: não foi por si requerida a intervenção; tiveram de averiguar a verdadeira identidade ou nome de (…), o qual afinal é (…); tais elementos, tal como o óbito, não constam de base de dados de acesso público; os Requerentes tiveram de averiguar a data do óbito e a Conservatória onde foi lavrado o assento respectivo, obtendo depois a certidão de óbito; tal foi mais difícil pelo facto de serem adversários processuais da família do falecido; só conseguiram obter todos os dados quando juntaram a certidão. Concluem que não agiram com negligência por terem tido de ultrapassar dificuldades, e que deve ser indeferida a requerida caducidade.
Foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido de extinção do procedimento decretado, por considerar não verificada a caducidade do mesmo.
É desta decisão que não se conformam os Requeridos e dela vêm interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso do despacho que indeferiu aos Recorrentes o deduzido pedido de extinção da Providência Cautelar decretada nestes autos, com trânsito em julgado, por se ter verificado a sua caducidade; Porquanto, 2. Os Requeridos, aqui Recorrentes, com data de 17/09/2012 deram entrada na Providência à margem referenciada à pretensão de verem declarada a caducidade do decretado na Providência em apreço e, na sequência e em consequência, declarado a mesma extinta.
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Estipula a al. b) do nº1 do artigo 389 do C.P.C. que o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: “se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente”; 4. A acção da qual a decretada providência depende foi atempadamente instaurada, encontrando-se estes apensos àqueles, os quais constituem a Acção Sumária Nº 1107/09.4TBPLB – 1º Juízo – que é a acção principal; Na qual, 5. Foi proferido o despacho com a Refª 2941039 datado de 09/02/2012, que foi notificado às partes, designadamente aos AA., os Requerentes do Procedimento Cautelar em apreço, na pessoa do Ilustre Mandatário (nº 1 do artigo 253º do C.P.C.), com data de 22/02/2012, em cuja parte final foram os AA. notificados para no prazo de 10 dias procederem à junção nos autos do Assento de Óbito do chamado (…) que no deferido incidente do chamamento fora identificado dos dois modos, ou seja, como (…) que também usa (…); 6. Os RR. aquando do requerido incidente da Intervenção Provocada, incorporado na Contestação entrada via Citius com data de 03/06/2009 entretanto admitida, identificaram este interveniente M..., falecido a 11/04/2011 do seguinte modo (artigo 107º da Contestação): “(…), que também usa (…)e mulher (…) – casados segundo o regime da comunhão geral de bens, residentes no lugar de ..., freguesia e comarca de Pombal”; O qual, 7. Faleceu este na sua residência habitual – ..., ... – Pombal, cujo Assento foi de imediato lavrado, tal como se contem no mesmo, inserto a fls. dos autos principais, para onde se remete; 8. Não...
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