Acórdão nº 1107/09.4TBPBL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório AM (…) e MJ (…) intentaram procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra AL (…) e CC (…), que veio a ser decretada por decisão transitada em julgado a 26/05/2009.

A acção principal da qual a providência é dependente foi intentada, tendo os RR. na contestação apresentada, requerido a intervenção provocada de (…) também usa (…) e mulher (…) e (…) e marido (…) que foi admitida.

A carta enviada para citação do interveniente (…) veio devolvida, com a indicação de que faleceu.

Por despacho de 20/02/2012 foi determinada a notificação dos AA. para procederem à junção de assento de óbito do chamado M (…) no prazo de 10 dias, notificação que foi enviada a 22/02/2012.

Os AA. vêm proceder à junção da certidão de óbito a 20/08/2012, que obtiveram a 17/08/2012.

Por requerimento de 17/09/2012 vêm os Requeridos solicitar que seja decretada a extinção da providência decretada, pelo facto do processo principal ter estado parado mais de 4 meses por manifesta negligência dos Requerentes, que não aduziram nenhuma razão nem invocaram qualquer impedimento na obtenção do assento de óbito, não praticando acto processual do qual dependia o andamento dos autos, do que resulta a caducidade da providência decretada, por o processo ter estado parado mais de 30 dias por negligência dos AA., nos termos do artº 389 nº 1 b) do C.P.C.

Ouvidos os Requerentes os mesmos vêm dizer que: não foi por si requerida a intervenção; tiveram de averiguar a verdadeira identidade ou nome de (…), o qual afinal é (…); tais elementos, tal como o óbito, não constam de base de dados de acesso público; os Requerentes tiveram de averiguar a data do óbito e a Conservatória onde foi lavrado o assento respectivo, obtendo depois a certidão de óbito; tal foi mais difícil pelo facto de serem adversários processuais da família do falecido; só conseguiram obter todos os dados quando juntaram a certidão. Concluem que não agiram com negligência por terem tido de ultrapassar dificuldades, e que deve ser indeferida a requerida caducidade.

Foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido de extinção do procedimento decretado, por considerar não verificada a caducidade do mesmo.

É desta decisão que não se conformam os Requeridos e dela vêm interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso do despacho que indeferiu aos Recorrentes o deduzido pedido de extinção da Providência Cautelar decretada nestes autos, com trânsito em julgado, por se ter verificado a sua caducidade; Porquanto, 2. Os Requeridos, aqui Recorrentes, com data de 17/09/2012 deram entrada na Providência à margem referenciada à pretensão de verem declarada a caducidade do decretado na Providência em apreço e, na sequência e em consequência, declarado a mesma extinta.

  1. Estipula a al. b) do nº1 do artigo 389 do C.P.C. que o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: “se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente”; 4. A acção da qual a decretada providência depende foi atempadamente instaurada, encontrando-se estes apensos àqueles, os quais constituem a Acção Sumária Nº 1107/09.4TBPLB – 1º Juízo – que é a acção principal; Na qual, 5. Foi proferido o despacho com a Refª 2941039 datado de 09/02/2012, que foi notificado às partes, designadamente aos AA., os Requerentes do Procedimento Cautelar em apreço, na pessoa do Ilustre Mandatário (nº 1 do artigo 253º do C.P.C.), com data de 22/02/2012, em cuja parte final foram os AA. notificados para no prazo de 10 dias procederem à junção nos autos do Assento de Óbito do chamado (…) que no deferido incidente do chamamento fora identificado dos dois modos, ou seja, como (…) que também usa (…); 6. Os RR. aquando do requerido incidente da Intervenção Provocada, incorporado na Contestação entrada via Citius com data de 03/06/2009 entretanto admitida, identificaram este interveniente M..., falecido a 11/04/2011 do seguinte modo (artigo 107º da Contestação): “(…), que também usa (…)e mulher (…) – casados segundo o regime da comunhão geral de bens, residentes no lugar de ..., freguesia e comarca de Pombal”; O qual, 7. Faleceu este na sua residência habitual – ..., ... – Pombal, cujo Assento foi de imediato lavrado, tal como se contem no mesmo, inserto a fls. dos autos principais, para onde se remete; 8. Não...

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