Acórdão nº 1643/10.0TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução26 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

e esposa B...

, residentes na Rua ..., em Castelo Branco, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a Freguesia de C...

, pedindo Que se “declarem os AA. donos e legítimos possuidores dos prédios constantes do artigo 1.º (…) inclusive das faixas de terreno ocupadas”; Que se “condene a R. a restituir tais faixas de terreno aos AA. e a retirar o poste de electricidade” e, ainda, “a pagar os danos causados aos AA., em sede de liquidação de sentença”.

Alegaram, em síntese, que compraram (em 2001) à R. os prédios – lotes 34 e 35 do loteamento n.º 1/1998 realizado pela própria R. e habitualmente denominado de Loteamento da D... – que descrevem no artigo 1.º da PI e que se encontram, desde a compra, na posse contínua, pacífica, pública e de boa fé dos aludidos prédios; sucedendo que, no início de 2008, a R. abriu uma estrada em alcatrão (no referido Loteamento da D...), com mais de quatro metros de largura, ocupando com a mesma um terço da área de ambos os lotes/prédios 34 e 35 e colocou um poste de electricidade no interior do lote/prédio 35, junto da estrema sul, ocupações e colocação que, limitando as suas áreas, impedem que seja dado aos lotes o fim/destino (construção de moradias unifamiliares) tido em vista pelos AA. quando os adquiriram.

A R., representada pelo Ministério Público, apresentou contestação onde, em resumo, alegou que, quando os AA. adquiriram os seus lotes 34 e 35, já estes estavam fisicamente demarcados e efectuados os arruamentos e infra-estruturas, tendo os lotes a configuração física que hoje possuem; negando pois que o arruamento (estrada em alcatrão) referido na PI tenha sido efectuado em 2008, já que foi concluído ainda no ano de 1997. E, quanto à colocação de postes de electricidade, diz ser alheia à mesma e que tal colocação é da exclusiva competência e responsabilidade da EDP.

Explicou e admitiu ainda, mais detalhadamente, que, na execução da estrada que faz a ligação do loteamento a C..., na zona próxima do Lagar, a construção da ponte sobre a ribeira que aí se encontra apresentou dificuldades técnicas que ditaram uma ligeira alteração no traçado dessa estrada, que levou à eliminação da curva projectada à entrada do loteamento e a uma deslocação de todo o loteamento acompanhando o novo traçado da referida estrada; porém, a construção de tal estrada e dos demais arruamentos e passeios do loteamento, nomeadamente o arruamento e passeios que se encontram junto dos lotes 34 e 35 (de que são proprietários os AA.), são muito anteriores à compra e venda efectuada aos AA. (porquanto a realização dos arruamentos do Loteamento da D... – e a construção de todos os acessos e infra-estruturas urbanísticas do Loteamento da D... – foi iniciada no ano de 1996 e a última factura paga à sociedade E...

, SA. data de 25/8/1997, estando então a obra concluída). E mais acrescentou que a Freguesia de C... sempre se mostrou colaborante e, para os particulares adquirentes não serem prejudicados, por mais de uma vez abdicou de espaço ou parcelas a ela pertencentes para as incluir em lotes de forma a perfazer e até ultrapassar a área constante da planta de loteamento, postura que aliás teve também com os AA.; de tal modo que, quanto ao lote 35, que tem, na verdade, a área de 1.365,87 m2 (isto é, menos cerca de 30 m2), sempre foi intenção da R. ceder aos AA. a parcela identificada com o n.º 1 no doc. n.º 5, com a área de 205,159 m2; e, quanto ao lote 34, que tem na realidade uma área inferior à constante da escritura, também sempre foi intenção da R. ceder aos AA. as parcelas identificadas com os n.º 2 e 3 no doc. n.º 5 (com as áreas de 31,852 m2 e 100,043 m2), não obstante a área dos lotes nunca ter sido para os AA. um elemento essencial do negócio, na medida em que os AA. se limitaram a manifestar a sua vontade em adquirir os lotes 34 e 35 tal como já se encontravam fisicamente demarcados no local e, portanto, com as áreas que apresentavam à data da escritura e que correspondem às que actualmente apresentam.

Concluiu pois pela total improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido; sustentando e peticionando, ainda, que os AA. devem ser condenados como litigantes de má fé.

Os AA. responderam, mantendo a posição assumida na PI e peticionando a condenação da R. como litigante de má fé; articulado que, porém, apenas foi admitido na parte em que respondeu ao pedido (formulado na contestação) de condenação dos AA. como litigantes de má fé.

Foi proferido despacho saneador – em que se julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e foi organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, após o que foi instruído o processo e realizada a audiência, tendo a Exma. Juíza proferido sentença, em que concluiu do seguinte modo “ (…) julgo a presente parcialmente procedente e, em consequência, decido: a. Declarar que os AA. são donos dos seguintes prédios: - prédio urbano, composto de lote de terreno para construção urbana, designado de lote 34, sito na D..., freguesia de C..., concelho de Castelo Branco, inscrito na respectiva matriz sob o art. 2153, com a área de 556,88 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 1550.

- prédio urbano, composto de lote de terreno para construção urbana, designado de lote 35, sito em D..., freguesia de C..., concelho de Castelo Branco, inscrito na respectiva matriz sob o art. 2154, com a área de 1365,90 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 1551. constantes do artigo 1.º da petição inicial.

  1. Condenar a R. a reconhecer os AA. como proprietários dos prédios identificados em a..

  2. Absolver a R. de tudo mais que contra si foi peticionado.

  3. Não condenar, nem os AA. nem a R. como litigantes de má fé.

  4. Condenar AA. e RR. nas custas do processo, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixa em 80% para os AA. e em 20% para a R..

    (…)” Inconformados com tal sentença, interpuseram os AA. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção essencialmente procedente.

    Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª A presente acção assenta num primeiro momento no reconhecimento da propriedade em toda a sua extensão, composição e área dos prédios vendidos pela R. aos AA. (lotes 34 e 35).

    Para tanto, os AA. alegaram que são donos e possuidores dos prédios acima descritos com as seguintes dimensões: o art.1550 com a área de 671,40m2; e o art.2154 com a área de 1365,90 m2.

    1. Analisando o douto despacho saneador e matéria dada como provada, consta da alínea A do saneador e dos factos provados da sentença sob o nº01, que os AA. são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios, ambos adquiridos à R.: (…) 3ª Os AA. compraram à R. os prédios com a área e composição considerada provada em nº1, o que esta reconhece (a propriedade vendida e transmitida por escritura pública foi com as dimensões constantes do nº01 dos factos provados), factos provados sendo indiferente para a boa decisão da causa, nesta parte, se a área que efectivamente utilizam é inferior ou superior (nº23 dos factos provados), tal interessará, somente, quanto à decisão do pedido formulado quanto às faixas de terreno ocupadas pela R., como infra se verá.

      A aquisição de propriedade de imóveis dá-se nas formas previstas na lei, no caso dos autos a compra e venda (art.874º e 875º C.C), sendo este negócio gerador dos efeitos translativos da propriedade da coisa, tal como esta foi vendida e consta da escritura de compra e venda e do registo predial. (cfr. art.879º al. A do C.C.).

    2. A R. reconhece que os AA. são donos dos prédios com as áreas que lhes foram vendidas, independentemente da área efectivamente ocupado, estando por tal disposta a ceder área para completar a área vendida.

    3. A sentença recorrida ao não ter reconhecido a propriedade total dos imóveis violou as referidas disposições legais.

    4. O projecto de loteamento da D... foi deslocado do local da sua implantação, devido a um erro de construção de uma estrada (cfr. nº17 a 21 dos factos provados da sentença) o que levou a alguns lotes, entre os quais os dos AA. tenham ficado com áreas diferentes das constantes da planta de loteamento e das que lhes foram vendidas por escritura pública.

      Apesar, disto a R. nunca rectificou o projecto de loteamento.

    5. Os AA. são donos de dois lotes de terreno que nunca poderão albergar uma construção no bom rigor da lei, face à incúria da R. que nunca alterou a implantação do seu loteamento.

    6. Com a deslocação de todo o loteamento, devido à eliminação da curva projectada à entrada do loteamento, o qual não foi rectificado no respectivo projecto e alvará, levou a que o poste de electricidade colocado pela EDP (nº16 dos factos provados) ficasse fora do local projectado.

      Aliás, ele foi implantado no local projectado o que se “moveu” foi o terreno.

      Assim, por incúria da R. o poste de electricidade foi implantado pela responsável EDP no local projectado, dada a falta de rectificação do projecto de loteamento levou a que o poste ficasse no interior do lote face à planta aprovada e não rectificada.

      Desta forma, deve a R. ser responsabilizada pela remoção do poste de electricidade.

    7. A juiz “a quo” considerou que a presunção derivada do registo não abrange os elementos de identificação, área e limites que constam da descrição predial, o que significa que se tais elementos forem postos em causa, o reivindicante não pode beneficiar da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT