Acórdão nº 1643/10.0TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...
e esposa B...
, residentes na Rua ..., em Castelo Branco, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a Freguesia de C...
, pedindo Que se “declarem os AA. donos e legítimos possuidores dos prédios constantes do artigo 1.º (…) inclusive das faixas de terreno ocupadas”; Que se “condene a R. a restituir tais faixas de terreno aos AA. e a retirar o poste de electricidade” e, ainda, “a pagar os danos causados aos AA., em sede de liquidação de sentença”.
Alegaram, em síntese, que compraram (em 2001) à R. os prédios – lotes 34 e 35 do loteamento n.º 1/1998 realizado pela própria R. e habitualmente denominado de Loteamento da D... – que descrevem no artigo 1.º da PI e que se encontram, desde a compra, na posse contínua, pacífica, pública e de boa fé dos aludidos prédios; sucedendo que, no início de 2008, a R. abriu uma estrada em alcatrão (no referido Loteamento da D...), com mais de quatro metros de largura, ocupando com a mesma um terço da área de ambos os lotes/prédios 34 e 35 e colocou um poste de electricidade no interior do lote/prédio 35, junto da estrema sul, ocupações e colocação que, limitando as suas áreas, impedem que seja dado aos lotes o fim/destino (construção de moradias unifamiliares) tido em vista pelos AA. quando os adquiriram.
A R., representada pelo Ministério Público, apresentou contestação onde, em resumo, alegou que, quando os AA. adquiriram os seus lotes 34 e 35, já estes estavam fisicamente demarcados e efectuados os arruamentos e infra-estruturas, tendo os lotes a configuração física que hoje possuem; negando pois que o arruamento (estrada em alcatrão) referido na PI tenha sido efectuado em 2008, já que foi concluído ainda no ano de 1997. E, quanto à colocação de postes de electricidade, diz ser alheia à mesma e que tal colocação é da exclusiva competência e responsabilidade da EDP.
Explicou e admitiu ainda, mais detalhadamente, que, na execução da estrada que faz a ligação do loteamento a C..., na zona próxima do Lagar, a construção da ponte sobre a ribeira que aí se encontra apresentou dificuldades técnicas que ditaram uma ligeira alteração no traçado dessa estrada, que levou à eliminação da curva projectada à entrada do loteamento e a uma deslocação de todo o loteamento acompanhando o novo traçado da referida estrada; porém, a construção de tal estrada e dos demais arruamentos e passeios do loteamento, nomeadamente o arruamento e passeios que se encontram junto dos lotes 34 e 35 (de que são proprietários os AA.), são muito anteriores à compra e venda efectuada aos AA. (porquanto a realização dos arruamentos do Loteamento da D... – e a construção de todos os acessos e infra-estruturas urbanísticas do Loteamento da D... – foi iniciada no ano de 1996 e a última factura paga à sociedade E...
, SA. data de 25/8/1997, estando então a obra concluída). E mais acrescentou que a Freguesia de C... sempre se mostrou colaborante e, para os particulares adquirentes não serem prejudicados, por mais de uma vez abdicou de espaço ou parcelas a ela pertencentes para as incluir em lotes de forma a perfazer e até ultrapassar a área constante da planta de loteamento, postura que aliás teve também com os AA.; de tal modo que, quanto ao lote 35, que tem, na verdade, a área de 1.365,87 m2 (isto é, menos cerca de 30 m2), sempre foi intenção da R. ceder aos AA. a parcela identificada com o n.º 1 no doc. n.º 5, com a área de 205,159 m2; e, quanto ao lote 34, que tem na realidade uma área inferior à constante da escritura, também sempre foi intenção da R. ceder aos AA. as parcelas identificadas com os n.º 2 e 3 no doc. n.º 5 (com as áreas de 31,852 m2 e 100,043 m2), não obstante a área dos lotes nunca ter sido para os AA. um elemento essencial do negócio, na medida em que os AA. se limitaram a manifestar a sua vontade em adquirir os lotes 34 e 35 tal como já se encontravam fisicamente demarcados no local e, portanto, com as áreas que apresentavam à data da escritura e que correspondem às que actualmente apresentam.
Concluiu pois pela total improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido; sustentando e peticionando, ainda, que os AA. devem ser condenados como litigantes de má fé.
Os AA. responderam, mantendo a posição assumida na PI e peticionando a condenação da R. como litigante de má fé; articulado que, porém, apenas foi admitido na parte em que respondeu ao pedido (formulado na contestação) de condenação dos AA. como litigantes de má fé.
Foi proferido despacho saneador – em que se julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e foi organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, após o que foi instruído o processo e realizada a audiência, tendo a Exma. Juíza proferido sentença, em que concluiu do seguinte modo “ (…) julgo a presente parcialmente procedente e, em consequência, decido: a. Declarar que os AA. são donos dos seguintes prédios: - prédio urbano, composto de lote de terreno para construção urbana, designado de lote 34, sito na D..., freguesia de C..., concelho de Castelo Branco, inscrito na respectiva matriz sob o art. 2153, com a área de 556,88 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 1550.
- prédio urbano, composto de lote de terreno para construção urbana, designado de lote 35, sito em D..., freguesia de C..., concelho de Castelo Branco, inscrito na respectiva matriz sob o art. 2154, com a área de 1365,90 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 1551. constantes do artigo 1.º da petição inicial.
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Condenar a R. a reconhecer os AA. como proprietários dos prédios identificados em a..
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Absolver a R. de tudo mais que contra si foi peticionado.
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Não condenar, nem os AA. nem a R. como litigantes de má fé.
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Condenar AA. e RR. nas custas do processo, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixa em 80% para os AA. e em 20% para a R..
(…)” Inconformados com tal sentença, interpuseram os AA. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção essencialmente procedente.
Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª A presente acção assenta num primeiro momento no reconhecimento da propriedade em toda a sua extensão, composição e área dos prédios vendidos pela R. aos AA. (lotes 34 e 35).
Para tanto, os AA. alegaram que são donos e possuidores dos prédios acima descritos com as seguintes dimensões: o art.1550 com a área de 671,40m2; e o art.2154 com a área de 1365,90 m2.
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Analisando o douto despacho saneador e matéria dada como provada, consta da alínea A do saneador e dos factos provados da sentença sob o nº01, que os AA. são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios, ambos adquiridos à R.: (…) 3ª Os AA. compraram à R. os prédios com a área e composição considerada provada em nº1, o que esta reconhece (a propriedade vendida e transmitida por escritura pública foi com as dimensões constantes do nº01 dos factos provados), factos provados sendo indiferente para a boa decisão da causa, nesta parte, se a área que efectivamente utilizam é inferior ou superior (nº23 dos factos provados), tal interessará, somente, quanto à decisão do pedido formulado quanto às faixas de terreno ocupadas pela R., como infra se verá.
A aquisição de propriedade de imóveis dá-se nas formas previstas na lei, no caso dos autos a compra e venda (art.874º e 875º C.C), sendo este negócio gerador dos efeitos translativos da propriedade da coisa, tal como esta foi vendida e consta da escritura de compra e venda e do registo predial. (cfr. art.879º al. A do C.C.).
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A R. reconhece que os AA. são donos dos prédios com as áreas que lhes foram vendidas, independentemente da área efectivamente ocupado, estando por tal disposta a ceder área para completar a área vendida.
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A sentença recorrida ao não ter reconhecido a propriedade total dos imóveis violou as referidas disposições legais.
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O projecto de loteamento da D... foi deslocado do local da sua implantação, devido a um erro de construção de uma estrada (cfr. nº17 a 21 dos factos provados da sentença) o que levou a alguns lotes, entre os quais os dos AA. tenham ficado com áreas diferentes das constantes da planta de loteamento e das que lhes foram vendidas por escritura pública.
Apesar, disto a R. nunca rectificou o projecto de loteamento.
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Os AA. são donos de dois lotes de terreno que nunca poderão albergar uma construção no bom rigor da lei, face à incúria da R. que nunca alterou a implantação do seu loteamento.
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Com a deslocação de todo o loteamento, devido à eliminação da curva projectada à entrada do loteamento, o qual não foi rectificado no respectivo projecto e alvará, levou a que o poste de electricidade colocado pela EDP (nº16 dos factos provados) ficasse fora do local projectado.
Aliás, ele foi implantado no local projectado o que se “moveu” foi o terreno.
Assim, por incúria da R. o poste de electricidade foi implantado pela responsável EDP no local projectado, dada a falta de rectificação do projecto de loteamento levou a que o poste ficasse no interior do lote face à planta aprovada e não rectificada.
Desta forma, deve a R. ser responsabilizada pela remoção do poste de electricidade.
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A juiz “a quo” considerou que a presunção derivada do registo não abrange os elementos de identificação, área e limites que constam da descrição predial, o que significa que se tais elementos forem postos em causa, o reivindicante não pode beneficiar da...
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