Acórdão nº 1279/10.5T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I A Autora A...

, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. intentou a presente ação de processo ordinário, contra o Réu P (…), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €38.701,47 acrescida juros de mora a partir da citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto, que, no exercício da sua atividade, celebrou com o proprietário do veículo (...)DS, futuramente «DS» um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 45/421199, pelo qual assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do mesmo.

No dia 20/11/2001, pelas 19h.45 min., o veículo «DS» conduzido de forma desatenta pelo Réu, foi causador de um acidente, depois de ter invadido a hemifaixa por onde circulava um motociclo com a matrícula 2-ALB-01-12, doravante «ALB».

Após o acidente, o Réu apressou-se a fugir do local, apesar de ter provocado lesões visíveis no condutor do «ALB».

Como consequência do acidente, o condutor do «ALB» esteve internado, tendo recebido tratamento às lesões, necessitou de tratamentos de fisioterapia e recuperação funcional, esteve incapacitado para o trabalho desde 20/11/2001 até 21/02/2002, e sofreu sequelas permanentes que lhe determinaram uma IPG de 5%.

Correu termos no 1º Juízo do extinto Tribunal de Comarca de Albergaria-a-Velha o processo nº 816/03.6, por via do qual a Autora foi condenada a indemnizar o condutor do «ALB» pelos danos patrimoniais e não patrimoniais no valor global de €38.701,47, o que a Autora fez.

Correu também o processo-crime sob o nº 106/02.1 GAALB, do 2º Juízo da extinta Comarca atrás referida, contra o Réu, à ordem do qual este foi condenado, em concurso real, pela prática de um crime de ofensas corporais negligente e de um crime de omissão de auxílio.

Assim, porque o Réu, após o acidente, prosseguiu a sua marcha, abandonando o sinistrado, tem a Autora contra ele direito de regresso, nos termos do disposto na al. c) do art. 19º do Dec. Lei nº 522/85, de 31/12.

O M.P., em representação do Réu (ausente) P (…), ao abrigo do art. 15º do C.P.C., deduziu contestação, defendendo-se por mera negação direta.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida decisão que julgou a ação improcedente, por não provada, e consequentemente, foi o Réu P (…) absolvido do pedido.

Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: I – Os autos têm origem num acidente ocorrido em Albergaria-a-Velha no qual o R., que conduzia o seu veículo no sentido E.N. 1 – Centro de Albergaria, chegado ao entroncamento com a Rua Padre Matos, à sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, para lá mudou de direção de forma inopinada, sem sequer reparar que, no sentido contrário ao seu e pretendendo seguir em frente, seguia o motociclo ALB cujo condutor, uma vez embatido pelo ligeiro conduzido pelo R., caiu desamparado ao chão, ferindo-se com gravidade.

II – Após o acidente, o Réu apressou-se a fugir do local do acidente, apesar das lesões provocadas no condutor do ALB serem visíveis.

III – Como consequência do acidente, o condutor do ALB esteve internado onde recebeu tratamento às lesões, necessitou de tratamentos de fisioterapia e recuperação funcional e esteve incapacitado para o trabalho desde 20/11/2001 até 21/02/2002, e sofreu sequelas permanentes que lhe determinaram uma IPG de 5%.

IV – Em consequência do acidente, correu termos no 1º Juízo do extinto Tribunal de Comarca de Albergaria-a-Velha o processo nº 816/03.6, por via do qual se condenou a Autora a indemnizar, nos termos aí constantes, o condutor do ALB. Em cumprimento da dita condenação cível, a Autora indemnizou o condutor do ALB pelos danos patrimoniais e não patrimoniais no valor global de 38.701,47 €.

V – Também, por causa do acidente, correu o processo-crime sob o nº 106/02.1 GAALB, do 2º Juízo da extinta Comarca atrás aludida, contra o Réu, à ordem do qual este foi condenado, em concurso real, pela prática de um crime de ofensas corporais negligentes (p. e p. pelo art.º 148º, nº1 do C.P.) e de um crime de omissão de auxílio (p. e p. pelo art.º 200º, nº 1 e 2 do C.P.).

VI – Assim, porque o Réu, após o acidente, prosseguiu a sua marcha, abandonando o sinistrado, tem a Autora contra ele direito de regresso, nos termos do disposto na al. c) do art.º 19º do Dec. Lei nº 522/85, de 31/12, em vigor à data dos factos.

VII – Na sentença proferida nos presentes autos, e da qual se recorre, o Tribunal a quo, socorrendo-se de uma determinada tendência jurisprudencial infere, de entre outras conclusões, que “no momento em que o condutor voluntariamente decide omitir o auxílio à vítima e afastar-se sem o socorrer, já os danos resultantes do acidente, cobertos pelo seguro, estão, efetiva ou potencialmente, provocados, existindo já, relativamente a eles (ainda que futuros), responsabilidade civil da Seguradora.” VIII – Por outro lado, a sentença em crise reconhece que, nesses danos, estão necessariamente incluídos, todos aqueles que decorreram “do respetivo agravamento, causalmente conexionados com o abandono, já que os mesmos não estão abrangidos pelo contrato de seguro” – mas foram, ainda assim, pagos pela Seguradora, acrescentamos nós! IX – Ora, a concluir-se conforme antecede, não vê a A. / Apelante razão para que o Tribunal não decida segundo critérios de equidade (tão usada, v.g., na atribuição de valores relativos a danos não patrimoniais), e considere pelo menos uma percentagem de danos necessariamente produzidos por via do agravamento derivado do abandono, i.é, os tais que “não estão abrangidos pelo contrato de seguro”.

X – Bem pelo contrário, perante a consideração que “a Seguradora só teria direito de regresso contra o condutor, em caso de abandono de sinistrado, se de tal abandono tivessem resultado danos específicos ou o agravamento dos decorrentes do acidente e relativamente à indemnização dos mesmos”, os Acórdãos-referência chamados à colação pelo Tribunal a quo (bem como outros conhecidos na Jurisprudência) decidem, invariavelmente, pela improcedência total do pedido da Seguradora que, nos termos da lei, invoca o seu direito de regresso.

XI – Na vigência do D.L. 522/85, de 31 de Dezembro, e concretamente depois da fixação de Jurisprudência através do Acórdão 6/2002 ocorria, nos diversos Tribunais, a natural tendência não só para o aplicar a todos os casos de direito de regresso das Seguradoras, com base na alínea c) do art.º 19º do referido diploma legal (caso em que tivesse o condutor agido sob a influência do álcool) – o que é compreensível, face à natureza uniformizadora do Acórdão – como era também habitual estender-se o âmbito de aplicação também a quase todas as situações previstas no referido art.º 19º, como sejam, a condução sem habilitação legal, a não sujeição do veículo à inspeção legal obrigatória, aos casos de deficiência de acondicionamento da...

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