Acórdão nº 4/12.0TBGVA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução26 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1. M (…) e outros, herdeiros de J (…), intentaram execução para entrega de coisa certa, em Janeiro de 2012, contra S (…) e mulher P (…).

Invocaram, em síntese, contrato de arrendamento celebrado entre o falecido J (…), enquanto senhorio, e o executado S (…), enquanto arrendatário; o contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo inicial de 12 meses, com início no dia 1 de Dezembro de 2004 e termo no dia 30 de Novembro de 2005, renovando-se automaticamente por períodos adicionais de 12 meses, em caso de não exercício do direito de denúncia; em 16 de Novembro de 2010, remeteram ao executado carta comunicando, com a antecedência legalmente exigida e nos termos previstos no art. 1097º, do Código Civil, expressamente a oposição à renovação do contrato em causa; a remessa foi feita por duas cartas registadas com aviso de recepção, depositadas na caixa do correio do executado, nos dias 17 e 29 de Novembro de 2010; a oposição à renovação produziu os seus efeitos a partir do final do prazo da respectiva renovação, isto é, 30 de Novembro de 2011, data na qual deveria o arrendatário ter procedido à entrega do imóvel em questão livre e devoluto de pessoas e bens, o que não fez.

Os executados deduziram oposição, dizendo que a norma constante do art. 1097º, do CC não é aplicável ao contrato de arrendamento em causa, por ser um contrato de duração indeterminada. O contrato de arrendamento em causa é um arrendamento para indústria, celebrado por prazo inferior a cinco anos, sendo que na data da sua celebração eram admissíveis contratos de arrendamento para indústria de duração limitada com prazo mínimo de 5 anos. Sendo assim, esses contratos celebrados por prazo inferior a 5 anos tornam-se contratos por tempo indeterminado. Mais invocaram que, no referido contrato de arrendamento, não consta qualquer cláusula que confira ao senhorio o direito de denúncia.

Os exequentes contestaram, alegando que, não sendo possível, à luz da lei aplicável à data da sua outorga, a celebração de contrato de arrendamento para indústria por prazo inferior a 5 anos, tal cláusula era nula, devendo entender-se, por conversão, que tal contrato foi celebrado pelo período mínimo legalmente exigido, solução que melhor se coaduna com a vontade das partes, pois os oponentes não alegaram que não teriam celebrado o contrato de arrendamento sem a parte viciada. Assim, exerceram bem o seu direito de, na qualidade de senhorios, se oporem à renovação do contrato de arrendamento, tendo o mesmo cessado.

* Foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição à execução, e ordenou a prossecução da execução.

* 2. Os oponentes interpuseram recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões que se sintetizam: a) O contrato de arrendamento em causa é de arrendamento para indústria e foi celebrado pelo prazo de 1 ano, quando na data da celebração do mesmo o prazo mínimo de duração era de 5 anos (arts. 98º, nº 2, e 117º do RAU); b) Face ao prazo estipulado, inferior ao prazo legal, tal contrato configura contrato de arrendamento por tempo indeterminado; c) A esse contrato de arrendamento é aplicável o regime transitório previsto no art. 27º do NRAU e não o do art. 26º, não sendo aplicável o constante do art. 1097º do CC, atento este contrato ser de duração indeterminada, celebrado antes da entrada em vigor do DL 257/95, de 30.9, pelo que o senhorio não pode denunciar o referido contrato; d) A sentença recorrida violou os arts. 12º, 1097º e 1101º do CC e 26º, 27º e 59º do NRAU, e em consequência deve ser revogada, substituindo-se a mesma por acórdão em que se decida pela procedência da oposição à execução e pela absolvição dos recorrentes do pedido exequendo.

  1. Os exequentes contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) II - Factos Provados 1. Por escrito particular datado de 25 de Novembro de 2004, sob a...

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