Acórdão nº 448/12.8TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução26 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: H (…), S.A. intentou ação contra Figueira Domus – Empresa Municipal de Gestão de Habitação da Figueira da Foz, E.M. pedindo que se declare a resolução do contrato celebrado entre a autora e a ré no dia 4 de Novembro de 2004, por incumprimento definitivo desta.

Na contestação, a Ré excecionou a incompetência material dos tribunais judiciais para a apreciação da ação, invocando, em síntese, que o protocolo em causa não é um contrato promessa de compra e venda de imóvel sujeito ao direito privado, mas sim um contrato de empreitada de obra pública, logo um contrato administrativo, ou em qualquer caso um contrato cuja formação a lei submetia a um prévio procedimento de contratação pública, nos termos do DL n.º 59/99, de 2 de Março.

Na réplica, a autora defendeu que o protocolo celebrado não é um contrato administrativo, mas um contrato promessa de compra e venda de imóvel sujeito ao direito privado, porque as partes não tiveram a intenção de contratar a execução de uma obra, tanto mais que a autora não é uma sociedade empreiteira de obras públicas e não detinha os meios técnicos para fazer quaisquer obras, tendo apenas promovido a construção do empreendimento.

No saneador, o tribunal julgou-se incompetente em razão da matéria e absolveu a Ré da instância.

* Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1. O Contrato sub judice não é um contrato de empreitada; 2. Além de outros requisitos, para que o contrato em apreço no presente processo pudesse ser caracterizado como um contrato de empreitada era necessário que a Recorrente fosse qualificada como empreiteiro e não é; 3. O facto de a Recorrida poder ser qualificada como dona de obra pública, por si só, não é suficiente para caracterizar o contrato como de empreitada; 4. A Directiva 93/37/CE foi transposta pelo DL 59/99 de 2 de Março e também ela não acrescenta no sentido da qualificação do contrato sub judice como de empreitada; 5. A Jurisprudência do Tribunal de Contas não pode ser invocada para aplicação ao caso sub judice, porquanto as situações que são seu objecto são distintas da destes autos; 6. A Jurisprudência do Tribunal de Contas reporta-se a situações em que uma das partes é sempre um empreiteiro e em que a entidade pública procurou, em mercado, a satisfação de uma necessidade própria, o que não é o caso; 7. Assim, não se pode qualificar este contrato como contrato administrativo nos termos do disposto no revogado artigo 178º nº 2 al. a) do CPA, como referido; 8. Também não se pode qualificar o contrato em apreciação como um “contrato de promoção imobiliária abrangido pela Directiva”; era condição essencial, para além das outras já alegadas, que o empreendimento imobiliário tivesse sido construído “para responder às necessidades indicadas pela entidade adjudicante” - E não foi, aliás, como já reconhecido e confessado pela Recorrida; 9. O contrato em apreciação é um contrato promessa de compra e venda e não um contrato de empreitada ou de promoção imobiliária; 10. A declaração negocial emitida pela Recorrida foi claramente uma promessa de compra e venda e não a encomenda de uma obra; 11. A Recorrente sabe (e também o sabe a recorrida) que a vontade real e declarada da Recorrida era a de promessa de aquisição de fracções; 12. A legislação existente à data da celebração do contrato sub judice posicionava-o claramente no âmbito do direito civil; 13. A Recorrente tem a expectativa legítima de ver a presente questão material controvertida qualificada como promessa de compra e venda e resolvida num tribunal civil; 14. A relação material controvertida em causa nos presentes autos não é subsumível às normas previstas no artigo 4º nº 1 al. e) ou f) do ETAF; 15. O artigo 12º do Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro não é aplicável ao caso dos...

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