Acórdão nº 448/12.8TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: H (…), S.A. intentou ação contra Figueira Domus – Empresa Municipal de Gestão de Habitação da Figueira da Foz, E.M. pedindo que se declare a resolução do contrato celebrado entre a autora e a ré no dia 4 de Novembro de 2004, por incumprimento definitivo desta.
Na contestação, a Ré excecionou a incompetência material dos tribunais judiciais para a apreciação da ação, invocando, em síntese, que o protocolo em causa não é um contrato promessa de compra e venda de imóvel sujeito ao direito privado, mas sim um contrato de empreitada de obra pública, logo um contrato administrativo, ou em qualquer caso um contrato cuja formação a lei submetia a um prévio procedimento de contratação pública, nos termos do DL n.º 59/99, de 2 de Março.
Na réplica, a autora defendeu que o protocolo celebrado não é um contrato administrativo, mas um contrato promessa de compra e venda de imóvel sujeito ao direito privado, porque as partes não tiveram a intenção de contratar a execução de uma obra, tanto mais que a autora não é uma sociedade empreiteira de obras públicas e não detinha os meios técnicos para fazer quaisquer obras, tendo apenas promovido a construção do empreendimento.
No saneador, o tribunal julgou-se incompetente em razão da matéria e absolveu a Ré da instância.
* Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1. O Contrato sub judice não é um contrato de empreitada; 2. Além de outros requisitos, para que o contrato em apreço no presente processo pudesse ser caracterizado como um contrato de empreitada era necessário que a Recorrente fosse qualificada como empreiteiro e não é; 3. O facto de a Recorrida poder ser qualificada como dona de obra pública, por si só, não é suficiente para caracterizar o contrato como de empreitada; 4. A Directiva 93/37/CE foi transposta pelo DL 59/99 de 2 de Março e também ela não acrescenta no sentido da qualificação do contrato sub judice como de empreitada; 5. A Jurisprudência do Tribunal de Contas não pode ser invocada para aplicação ao caso sub judice, porquanto as situações que são seu objecto são distintas da destes autos; 6. A Jurisprudência do Tribunal de Contas reporta-se a situações em que uma das partes é sempre um empreiteiro e em que a entidade pública procurou, em mercado, a satisfação de uma necessidade própria, o que não é o caso; 7. Assim, não se pode qualificar este contrato como contrato administrativo nos termos do disposto no revogado artigo 178º nº 2 al. a) do CPA, como referido; 8. Também não se pode qualificar o contrato em apreciação como um “contrato de promoção imobiliária abrangido pela Directiva”; era condição essencial, para além das outras já alegadas, que o empreendimento imobiliário tivesse sido construído “para responder às necessidades indicadas pela entidade adjudicante” - E não foi, aliás, como já reconhecido e confessado pela Recorrida; 9. O contrato em apreciação é um contrato promessa de compra e venda e não um contrato de empreitada ou de promoção imobiliária; 10. A declaração negocial emitida pela Recorrida foi claramente uma promessa de compra e venda e não a encomenda de uma obra; 11. A Recorrente sabe (e também o sabe a recorrida) que a vontade real e declarada da Recorrida era a de promessa de aquisição de fracções; 12. A legislação existente à data da celebração do contrato sub judice posicionava-o claramente no âmbito do direito civil; 13. A Recorrente tem a expectativa legítima de ver a presente questão material controvertida qualificada como promessa de compra e venda e resolvida num tribunal civil; 14. A relação material controvertida em causa nos presentes autos não é subsumível às normas previstas no artigo 4º nº 1 al. e) ou f) do ETAF; 15. O artigo 12º do Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro não é aplicável ao caso dos...
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