Acórdão nº 4269/10.4TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: No 5º Juízo Cível de Leiria A...
deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que tendo como título executivo a livrança junta a fls. 99-100 aí lhe move BANCO C...
, S.A..
Alega, para tanto, que o exequente não faz qualquer alusão à origem da obrigação exequenda, nem indica a forma como calculou o seu montante, omissão essa que configura inexistência ou, pelo menos, insuficiência de causa de pedir; tendo a livrança sido por si assinada em branco, e assim entregue ao exequente pelo oponente e pela sociedade subscritora, não houve qualquer pacto quanto ao seu preenchimento, pelo que é abusiva a aposição dos demais elementos que dela constam; por conta da obrigação que esteve subjacente à emissão da livrança – um contrato de leasing tendo por objecto um semi-reboque, celebrado com o exequente em 23.10.2004, com o valor total de € 26.
950,26, pagável em 60 prestações mensais – foram pagas ao exequente todas as prestações devidas até 23.10.2009, tendo este recebido já o montante de € 12.724,84.
Termina com a procedência da oposição.
Contestando, o exequente BANCO C... veio aduzir: Que o oponente conhece bem o contrato de locação financeira que subjaz à livrança exequenda pela simples razão de que no mesmo outorgou; pelas condições gerais desse contrato e pelo pacto de preenchimento da livrança exequenda em que interveio, o oponente autorizou o exequente a completá-la nos termos em que este o fez; a sociedade locatária entrou logo em incumprimento a partir de 23.09.2006, deixando de pagar parte da renda que então se venceu; em consequência, o exequente preencheu a livrança pelo montante correspondente a todos os valores em dívida, conforme o convencionado e comunicou-o aos devedores por carta de 27.10.2010, mas nenhum pagamento se verificou. Remata com a improcedência da oposição.
No final dos articulados foi proferido saneador-sentença a julgar totalmente improcedente a oposição e a ordenar o prosseguimento dos termos normais da execução.
Inconformado, deste veredicto interpôs recurso o oponente, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos da oposição, e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos cumpre decidir.
São os seguintes os pressupostos de facto em que assentou a decisão recorrida: 1) A exequente tem em seu poder uma “livrança”, com data de emissão de 27.10.2008, vencimento em 07.11.2008, na importância de € 24.554,14; 2) Em tal livrança consta que “No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à D... Leasing, SA ou à sua ordem a quantia de vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e catorze cêntimos”; 3) Em tal livrança, e no lugar destinado ao “nome e morada dos subscritores”, consta aposto, manuscritamente, o dizer: “E...
, Lda.”, Rua (...)Leiria”; 4) No lugar destinado à aposição da assinatura do subscritor consta aposto um carimbo com os dizeres “ E..., Lda.”/ A gerência” e, sob este, uma rubrica ilegível; 5) No verso da livrança, constam apostas manuscritamente duas assinaturas dos executados, B...
e A..., aduro, F...
, e Maria G...
, cada uma após os dizeres “Bom para aval ao(s) subscritor(es); 6) A mencionada “livrança” foi entregue à exequente pelos executados, contendo a assinatura da subscritora e dos executados.
7) No exercício da sua actividade, em 13 de Outubro de 2004, a exequente “ D... Leasing SA” (entretanto incorporada pelo Banco C..., SA), celebrou com a “ E..., Lda.” o acordo escrito de fls. 27-30, denominado “Contrato de locação financeira nº 60188”, que tem por objecto “ um equipamento semi-reboque marca Invepe, matrícula L-173718”, com o preço de € 26.950,26, acrescido de IVA no montante de € 5.120,55, no valor total de € 32.070,81, adquirido pela primeira a solicitação da segunda; 8) Nos termos do mencionado acordo, a locatária comprometeu-se ao pagamento de 60 (sessenta) rendas mensais, sendo a primeira no montante de € 5.000,00, as seguintes até à renda nº 60 no valor de € 425,51 cada uma e o valor residual de € 531,01, ajustadas de acordo com a evolução da Taxa Euribor a 3 meses, todas acrescidas de IVA à taxa legal em vigor; 9) Nos termos ajustados sob a cláusula sexta das condições particulares do contrato, a locatária subscreveu e entregou à locadora, na data da assinatura do contrato, livrança a favor desta, com montante e data de vencimento em branco, avalizada pelos executados, para garantia e segurança do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da operação do contrato aludido em 7) (conforme “Pacto de Preenchimento” junto a fls. 31, subscrito pela 1ª executada e pelos avalistas); 10) Por cartas datadas de 28.02.2008, registadas com aviso de recepção, enviadas para as moradas da subscritora e dos avalistas constantes dos contratos, a exequente comunicou que resolveu o contrato, comunicando-lhes que à data eram...
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