Acórdão nº 4269/10.4TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução26 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: No 5º Juízo Cível de Leiria A...

deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que tendo como título executivo a livrança junta a fls. 99-100 aí lhe move BANCO C...

, S.A..

Alega, para tanto, que o exequente não faz qualquer alusão à origem da obrigação exequenda, nem indica a forma como calculou o seu montante, omissão essa que configura inexistência ou, pelo menos, insuficiência de causa de pedir; tendo a livrança sido por si assinada em branco, e assim entregue ao exequente pelo oponente e pela sociedade subscritora, não houve qualquer pacto quanto ao seu preenchimento, pelo que é abusiva a aposição dos demais elementos que dela constam; por conta da obrigação que esteve subjacente à emissão da livrança – um contrato de leasing tendo por objecto um semi-reboque, celebrado com o exequente em 23.10.2004, com o valor total de € 26.

950,26, pagável em 60 prestações mensais – foram pagas ao exequente todas as prestações devidas até 23.10.2009, tendo este recebido já o montante de € 12.724,84.

Termina com a procedência da oposição.

Contestando, o exequente BANCO C... veio aduzir: Que o oponente conhece bem o contrato de locação financeira que subjaz à livrança exequenda pela simples razão de que no mesmo outorgou; pelas condições gerais desse contrato e pelo pacto de preenchimento da livrança exequenda em que interveio, o oponente autorizou o exequente a completá-la nos termos em que este o fez; a sociedade locatária entrou logo em incumprimento a partir de 23.09.2006, deixando de pagar parte da renda que então se venceu; em consequência, o exequente preencheu a livrança pelo montante correspondente a todos os valores em dívida, conforme o convencionado e comunicou-o aos devedores por carta de 27.10.2010, mas nenhum pagamento se verificou. Remata com a improcedência da oposição.

No final dos articulados foi proferido saneador-sentença a julgar totalmente improcedente a oposição e a ordenar o prosseguimento dos termos normais da execução.

Inconformado, deste veredicto interpôs recurso o oponente, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos da oposição, e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos cumpre decidir.

São os seguintes os pressupostos de facto em que assentou a decisão recorrida: 1) A exequente tem em seu poder uma “livrança”, com data de emissão de 27.10.2008, vencimento em 07.11.2008, na importância de € 24.554,14; 2) Em tal livrança consta que “No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à D... Leasing, SA ou à sua ordem a quantia de vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e catorze cêntimos”; 3) Em tal livrança, e no lugar destinado ao “nome e morada dos subscritores”, consta aposto, manuscritamente, o dizer: “E...

, Lda.”, Rua (...)Leiria”; 4) No lugar destinado à aposição da assinatura do subscritor consta aposto um carimbo com os dizeres “ E..., Lda.”/ A gerência” e, sob este, uma rubrica ilegível; 5) No verso da livrança, constam apostas manuscritamente duas assinaturas dos executados, B...

e A..., aduro, F...

, e Maria G...

, cada uma após os dizeres “Bom para aval ao(s) subscritor(es); 6) A mencionada “livrança” foi entregue à exequente pelos executados, contendo a assinatura da subscritora e dos executados.

7) No exercício da sua actividade, em 13 de Outubro de 2004, a exequente “ D... Leasing SA” (entretanto incorporada pelo Banco C..., SA), celebrou com a “ E..., Lda.” o acordo escrito de fls. 27-30, denominado “Contrato de locação financeira nº 60188”, que tem por objecto “ um equipamento semi-reboque marca Invepe, matrícula L-173718”, com o preço de € 26.950,26, acrescido de IVA no montante de € 5.120,55, no valor total de € 32.070,81, adquirido pela primeira a solicitação da segunda; 8) Nos termos do mencionado acordo, a locatária comprometeu-se ao pagamento de 60 (sessenta) rendas mensais, sendo a primeira no montante de € 5.000,00, as seguintes até à renda nº 60 no valor de € 425,51 cada uma e o valor residual de € 531,01, ajustadas de acordo com a evolução da Taxa Euribor a 3 meses, todas acrescidas de IVA à taxa legal em vigor; 9) Nos termos ajustados sob a cláusula sexta das condições particulares do contrato, a locatária subscreveu e entregou à locadora, na data da assinatura do contrato, livrança a favor desta, com montante e data de vencimento em branco, avalizada pelos executados, para garantia e segurança do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da operação do contrato aludido em 7) (conforme “Pacto de Preenchimento” junto a fls. 31, subscrito pela 1ª executada e pelos avalistas); 10) Por cartas datadas de 28.02.2008, registadas com aviso de recepção, enviadas para as moradas da subscritora e dos avalistas constantes dos contratos, a exequente comunicou que resolveu o contrato, comunicando-lhes que à data eram...

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