Acórdão nº 1565/10.4TBFIG-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução05 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência nos quais foi declarada a insolvência de “F (…) L.da”, mediante sentença de 25 de Novembro de 2011, vieram a ser processados os presentes autos de reclamação de créditos, que se iniciaram com a apresentação por parte do Sr. Administrador da Insolvência da “Relação de Créditos Reconhecidos e não Reconhecidos”, a que se refere o art. 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

[2] * Na sequência processual, foram deduzidas impugnações a essa lista por parte dos credores (…) relativamente ao que o Sr. Administrador da Insolvência informou que mantinha o seu parecer.

Por subsequente despacho judicial foi determinada a notificação da Comissão de Credores nos termos e para os efeitos do disposto no art. 135º do C.I.R.E., e bem assim foi solicitado ao mesmo Sr. Administrador da Insolvência – tendo em conta estarem em causa nos autos créditos laborais que consabidamente gozavam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador onde os trabalhadores tivessem prestado a sua actividade – para esclarecer os autos “relativamente a que bens imóveis é que os identificados trabalhadores beneficiam do referido privilégio”.

Satisfazendo este pedido de informação, o Sr. Administrador da Insolvência veio informar “que as instalações onde laborava a insolvente eram arrendadas”, concluindo no sentido de que “Nessa conformidade, os trabalhadores não beneficiam de privilégio imobiliário especial” (cf. fls. 130).

Na sequência foi dado conhecimento a “todos os elementos que integram a comissão de credores, a fim de, querendo, se pronunciarem”.

[3] Havia tido lugar oportunamente nos correspondentes autos, a apreensão dos bens da Insolvente, onde se integravam para além de um conjunto de bens móveis, os seguintes 3 bens imóveis: bens imóveis descritos na 1.ª Conservatória de Registo Predial da Figueira da Foz sob os n.º (...)e (...) (AF) da freguesia de (...) e concelho da Figueira da Foz (artigos matriciais (...)º e (...)º-AF, respectivamente) e bem imóvel descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial da Figueira da Foz sob o n.º (...), da freguesia de (...), concelho da Figueira da Foz (artigo matricial (...)º-N).

* Efectuada a tentativa de conciliação a que alude o art. 136º, nº1 do C.I.R.E., nela não se alcançou acordo quanto às impugnações em causa por parte dos interessados presentes.

* Veio então na sequência imediata a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos, a qual começou por julgar improcedentes as impugnações referenciadas, prosseguindo por homologar a lista de credores reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, nessa conformidade passando a proferir decisão final de verificação e graduação, precedida de um enquadramento jurídico sobre a, em geral, natureza das garantias e privilégios creditórios de que os créditos beneficiam e respectivo modo de graduação, finalizando com a concreta graduação dos créditos reconhecidos/verificados nos autos e correspondente graduação, esta feita em geral para os bens da massa insolvente e e especial para os bens a que respeitavam direitos reais de garantia e privilégios creditórios, nos concretos termos constantes de fls. 140 a 151 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos para este efeito.

* Não se conformando com a sentença proferida, vieram: 1) Os credores (…) a fls. 168-185 interpor recurso de apelação [referindo, em síntese, que os créditos que reclamam no âmbito dos presentes autos beneficiam de privilégio creditório imobiliário sobre os prédios descritos na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, sob os n.º (...)e (...) (AF) da freguesia de (...), concelho da Figueira da Foz], integrando a apresentação de alegações que finalizaram com as seguintes conclusões: (…) 2) Os credores (…) a fls. 213-214 pedir a rectificação de erro material que entendiam a sentença enfermar, por não terem os respectivos créditos laborais sido graduados quanto aos bens imóveis identificados sob as als. A) e B) da sentença; 3) O ISS-IP (Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Coimbra) a fls. 226-227 pedir a reforma da sentença na parte em que não graduou o crédito hipotecário de que é titular sobre os imóveis já referenciados; 4) Os credores (…) a fls. 232-233 subscrevendo a posição dos trabalhadores identificados em 1), solicitar a rectificação do erro material de escrita constante da sentença; 5) A credora (…) a fls. 238-249 interpor recurso de apelação da sentença [referindo, em súmula, que também o seu crédito deveria ser graduado como privilegiado especial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT