Acórdão nº 1001/09.9TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I D (…) e R (…), por si e em representação de seu filho P (…) menor à data, instauraram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra N (…), com domicílio na Rua (...) em Aveiro, J (…), com domicílio na Rua (...), em Aveiro, B (…), com domicílio na Rua (...), em Aveiro, e T (…) com domicílio na Rua (...) em Aveiro, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhes a quantia global de 40.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, desde a data de interposição da ação até efetivo e integral pagamento.
Como fundamento da ação, alegam os Autores, em síntese, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na petição inicial, quando o P (…) participava num jogo de paintball organizado pelos Réus, ocorreu um acidente – foi atingido por uma bola num olho – de que resultaram danos morais, cujo ressarcimento pretendem.
Os Réus apresentaram contestação conjunta, na qual, em resumo, começaram por invocar a exceção de prescrição relativamente ao Réu T (…) e, subsequentemente impugnaram a versão do circunstancialismo em que ocorreu o jogo e o acidente aduzida na petição inicial, refutando a sua responsabilidade. Alegaram ainda que o Réu N (…) não estava no local onde decorreu o jogo, o que desde logo, o desresponsabilizaria.
A final concluem pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.
Foi apresentada réplica, pronunciando-se os AA. sobre a matéria da prescrição, concluindo pela improcedência da mesma.
Findos os articulados, realizou-se audiência preliminar, tendo os Autores sido convidados a aperfeiçoar o pedido, após o que clarificaram que, dos 40.000,00 € referidos no pedido global, € 25.000 são para ressarcimento dos danos morais sofridos pelo P(...) e € 15.000 para ressarcimento dos danos morais sofridos pelos pais deste.
Foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela improcedência da exceção de prescrição e se conheceu parcialmente do pedido, absolvendo-se os Réus do pedido de 15.000,00 € formulado pelos pais do P (…), como compensação de danos morais alegadamente por si sofridos.
Realizado o julgamento, foi depois proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por provada e, consequentemente: a) – absolveu o Réu N (…) do pedido; b) – Condenou os Réus J (…), B (…) e T (…) , a pagarem ao Autor P (…) a quantia de 25.000,00 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento.
Inconformado com tal decisão, veio o Réu T (…) recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: (…).
A final requer seja o recurso julgado procedente.
Foram apresentadas contra-alegações, nas quais o apelado requereu o desentranhamento do documento junto pelo recorrente em sede de recurso, o qual à cautela, e para o caso de assim se não entender, impugnou.
Mais requereu que fosse negado provimento ao recurso mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
II São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal “a quo”: 1 – P (…) nasceu em 07 de Dezembro de 1992, estando registado como sendo filho de D (…) e R (…) ; – al. A) dos factos assentes 2 - Pelo menos, os Réus J (…), B (…) e T (…) , organizavam jogos de paintball, utilizando, para o efeito, o logradouro e anexos de uma casa desabitada, situada em Aveiro, dividindo entre si as tarefas inerentes – marcavam o ponto de encontro e/ou de reunião dos participante/jogadores e disponibilizavam algum equipamento de proteção –, repartindo entre si os proventos de tal atividade, provenientes das inscrições, no montante de 15,00 € por pessoa, e munições extra, de 5,00 €, por cada recarregamento; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 1º, 2º e 3º .
3 - O jogo de paintball consiste, em termos gerais, na simulação de “jogos de guerra”, cuja finalidade última é a eliminação dos jogadores da(s) equipa(s) adversária(s); – resposta(s) ao(s) quesito(s) 4º.
4.- Para tanto, cada jogador está munido de uma arma de ar comprimido (“tipo pistola metralhadora”) que dispara munições constituídas por bolas de tinta; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 5º.
5 - As bolas de tinta são projetadas, em modo de rajada ou em tiros isolados, a grande velocidade e, quando atingem o alvo, rebentam, deixando marcas; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 6º.
6 - A força com que as munições são projetadas é tal que é exigido o uso de proteções faciais e de pescoço, bem como aconselhável o uso de vestimenta adequada; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 7º.
7 - No dia 27 de Maio de 2006, o Autor P (…) e vários amigos e colegas combinaram encontrar-se, no Centro Comercial Glicínias, com (…), irmã do Réu J (…); – resposta(s) ao(s) quesito(s)...
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