Acórdão nº 2419/07.7TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução05 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, residente em (...), Cabeceiras de Bastos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia de Seguros B... , S.A.

, com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 38. 329,92 (sendo € 1.684,24 de não recebimento de salários, € 16.645,63 de “danos matérias futuros” e € 20.000,00 de danos não patrimoniais), acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, no dia 22/11/2006, quando se encontrava de pé a arrumar ferramentas no porta-bagagens do seu veículo, foi embatido/colhido pelo veículo segurado na R., quando este se encontrava a efectuar uma manobra de marcha atrás, tendo, em consequência de tal atropelamento, sido projectado para o interior do porta-bagagens, o que lhe causou as lesões e sequelas (que detalhadamente descreve), que determinaram internamentos, tratamentos hospitalares e de fisioterapia e, no final, uma IPP de 15%.; razão porque, sendo a R., em face do contrato de seguro existente, responsável pelo ressarcimento dos danos por si sofridos, formula o pedido indemnizatório mencionado.

A R. contestou, assumindo a sua responsabilidade pelo acidente (de que já suportou valores, que indica), impugnando, porém, os valores reclamados pelo A., que reputa de excessivos; concluindo, a final, que o pedido seja julgado de acordo com o que invoca e se vier a provar.

Foi proferido despacho saneador – em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém – organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa e instruído o processo.

Após o que, realizada a audiência, o Exmo. Juiz de Circulo proferiu sentença, concluindo a sua decisão do seguinte modo: “ (…) na procedência parcial da acção: 1. Condena-se a R. a pagar ao Autor a quantia de € 21.159,45, a título de danos de natureza patrimonial e não patrimonial por este sofridos, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre o montante de € 8 659,45 e desde a data desta sentença sobre o restante; 2. Absolve-se a mesma Ré da parte do pedido não incluída em “1”; (…) ”.

Inconformada com tal decisão, interpôs a R. seguradora recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que reduza quer a indemnização pelos danos não patrimoniais quer a indemnização dos danos futuros respeitantes à IPG (e que os juros sobre esta indemnização sejam devidos tão só desde a decisão).

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Quanto à indemnização arbitrada ao Autor, aqui Apelado, pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro descrito nos autos, entende a Apelante que aquela padece de algum excesso, por comparação à quantia arbitrada em casos semelhantes e de acordo com os critérios estabelecidos no art. 494.º do Código Civil.

  1. Entende ainda a Apelante que a quantia atribuída a título de danos patrimoniais futuros ao Autor pelo Tribunal a quo peca por excesso.

  2. Ademais, a tal quantia deve ser retirado cerca de 1/3 pelo facto da entrega antecipada e integral do capital indemnizatório permitir ao Apelado obter dele um rendimento superior ao seu valor, quer através de um investimento financeiro, industrial ou comercial, quer mediante a sua colocação em conta que vença juros.

  3. Estes factores, não sendo tomados em consideração ao estipular o montante indemnizatório, implicam uma mais-valia para o Apelado, desvirtuando a razão da indemnização e transformando-a num lucro excessivo e sem causa, violando manifestamente os art. 564.º e 566.º do Código Civil.

  4. Ademais, o quantum indemnizatório atribuído a título de danos patrimoniais futuros deve ser, e foi, como resulta da decisão sub judice, calculado equitativamente, nos termos do n.º 2 do art. 566.º do Código Civil.

  5. Por se tratar de uma compensação destinada a compensar danos futuros, alcançada pela via da equidade no momento mais recente que pode ser considerado pelo Tribunal, a indemnização atribuída a título de danos patrimoniais está, logicamente, actualizada.

  6. Pelo que os juros moratórios sobre elas incidentes apenas são devidos a partir da data da decisão que os fixe.

  7. Assim, por violar, entre outros, o disposto nos arts. 483.º, 494.º, 496.º e 566.º do Código Civil deve a decisão sub judice ser alterada por outra, que corrija os montantes indemnizatórios arbitrados, de forma justa.

O A. respondeu, sustentando, em síntese, que não violou a sentença recorrida as normas substantivas referidas pelo R/recorrente, pelo que deve ser mantida a sentença nos seus precisos termos.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II. – Fundamentação de Facto: Resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 22 de Novembro de 2006, pelas 18 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua do Louriçal, Lugar e freguesia do Carriço, Comarca de Pombal (alínea A) dos factos assentes); 2. No dia e hora do acidente identificado em “1” a visibilidade era boa (alínea S) dos factos assentes); 3. O local do acidente situa-se num largo ou logradouro de terra batida que margina a aludida Rua do Louriçal pelo seu lado esquerdo, atento o sentido Lugar do Carriço/ Lugar do Outeiro, e a cerca de 300 (trezentos) metros de distância do entroncamento dessa Rua com a Estrada Nacional Nº 109 que liga a Figueira da Foz a Leiria, sendo certo que esse entroncamento da Rua do Louriçal com a Estrada Nacional Nº 109 localiza-se ao Km 139,250 metros desta E.N. (alíneas B), C) e D) dos factos assentes); 4. O logradouro ou largo mencionado em “3” tem a forma geométrica de circunferência e foi construído pela empresa “Somague” para acesso de camiões aos seus estaleiros de brita e aí carregá-la nesses veículos para ser transportada e aplicada na construção e pavimentação da auto-estrada denominada A17 (alínea I) dos factos assentes); 5. A Rua do Louriçal mencionada em “3” tem de largura cerca de 6 metros, o seu pavimento é de alcatrão em bom estado de conservação e as guias dessa via achavam-se demarcadas por linhas brancas longitudinais contínuas (alínea AA) dos factos assentes); 6. No dia, hora e local supra mencionados circulava pela mencionada Rua do Louriçal o veículo automóvel misto, de marca Toyota, caixa aberta, com a matrícula nº 27-00-UR, pertencente à Sociedade denominada “D...

Lda”, com sede na Rua B..., Matosinhos, e conduzido por C...

, casado, motorista, residente no (...), Penafiel, no interesse, por conta e ordem dessa sociedade, da qual era trabalhador assalariado, pelo que a mesma sociedade tinha a direção efetiva desse veiculo (alíneas E) e F) dos factos assentes); 7. No dia, hora e local supra mencionado, o Autor encontrava-se a arrumar algumas ferramentas de trabalho no porta-bagagens de um veículo automóvel familiar de marca Volkswagen modelo Passat de 9 lugares, com a matrícula 70-53-ME, pertencente à sua entidade patronal “E...

Lda”, com sede na Rua (...)Maia (alínea G) dos factos assentes); 8. O referido veículo estava parado no largo ou logradouro de terra batida, mencionado em “3”, e existente fora da berma esquerda da Rua do Louriçal, considerando o sentido Lugar do Carriço/ Lugar do Outeiro, deixando livre e desimpedida toda a plataforma da via pública, ou seja, da Rua do Louriçal (alínea H) dos factos assentes); 9. No dia e hora do acidente o Autor encontrava-se de pé junto da traseira do aludido veículo pertencente à sua entidade patronal e parado no aludido largo ou logradouro a executar tarefas para colocar objectos ou ferramentas de trabalho no interior da mala desse veículo (alínea J) dos factos assentes); 10. Acontece que, o identificado C..., condutor do veículo com matricula nº27-00-UR, quando circulava com este automóvel pelo lado direito da faixa de rodagem da Rua do Louriçal no sentido Carriço/Outeiro, para efectuar uma manobra de inversão de marcha, invadiu a hemi-faixa esquerda de rodagem dessa mesma via, considerando esse mesmo sentido de marcha e entrar subitamente no mencionado logradouro ou largo de terra batida a que se alude em “3” (alíneas M) e N) dos factos assentes); 11. Como não lhe foi possível por falta de espaço efectuar essa manobra de inversão de uma só vez, procedeu então a uma manobra de marcha atrás, quando já tinha invadido o aludido logradouro ou largo de terra batida, e quando executava essa manobra atropelou o Autor A..., que estava de pé e parado junto do porta bagagens do seu veículo e de costas voltadas para o local donde o identificado condutor do veículo UR procedia, não podendo o mesmo Autor evitar o atropelamento de que foi vítima (alíneas O), P), Q) e R) dos factos assentes); 12. Em consequência desse atropelamento o Autor foi projectado violentamente para o interior do porta bagagens onde estava a colocar a sua ferramenta de trabalho, tendo sofrido ferimentos graves, designadamente na perna e tornozelo direitos, ombro direito com lesões do rebordo inferior da glenoide e coluna cervical com estreitamento da C5-C6 e...

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