Acórdão nº 2419/07.7TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...
, residente em (...), Cabeceiras de Bastos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia de Seguros B... , S.A.
, com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 38. 329,92 (sendo € 1.684,24 de não recebimento de salários, € 16.645,63 de “danos matérias futuros” e € 20.000,00 de danos não patrimoniais), acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que, no dia 22/11/2006, quando se encontrava de pé a arrumar ferramentas no porta-bagagens do seu veículo, foi embatido/colhido pelo veículo segurado na R., quando este se encontrava a efectuar uma manobra de marcha atrás, tendo, em consequência de tal atropelamento, sido projectado para o interior do porta-bagagens, o que lhe causou as lesões e sequelas (que detalhadamente descreve), que determinaram internamentos, tratamentos hospitalares e de fisioterapia e, no final, uma IPP de 15%.; razão porque, sendo a R., em face do contrato de seguro existente, responsável pelo ressarcimento dos danos por si sofridos, formula o pedido indemnizatório mencionado.
A R. contestou, assumindo a sua responsabilidade pelo acidente (de que já suportou valores, que indica), impugnando, porém, os valores reclamados pelo A., que reputa de excessivos; concluindo, a final, que o pedido seja julgado de acordo com o que invoca e se vier a provar.
Foi proferido despacho saneador – em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém – organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa e instruído o processo.
Após o que, realizada a audiência, o Exmo. Juiz de Circulo proferiu sentença, concluindo a sua decisão do seguinte modo: “ (…) na procedência parcial da acção: 1. Condena-se a R. a pagar ao Autor a quantia de € 21.159,45, a título de danos de natureza patrimonial e não patrimonial por este sofridos, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre o montante de € 8 659,45 e desde a data desta sentença sobre o restante; 2. Absolve-se a mesma Ré da parte do pedido não incluída em “1”; (…) ”.
Inconformada com tal decisão, interpôs a R. seguradora recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que reduza quer a indemnização pelos danos não patrimoniais quer a indemnização dos danos futuros respeitantes à IPG (e que os juros sobre esta indemnização sejam devidos tão só desde a decisão).
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Quanto à indemnização arbitrada ao Autor, aqui Apelado, pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro descrito nos autos, entende a Apelante que aquela padece de algum excesso, por comparação à quantia arbitrada em casos semelhantes e de acordo com os critérios estabelecidos no art. 494.º do Código Civil.
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Entende ainda a Apelante que a quantia atribuída a título de danos patrimoniais futuros ao Autor pelo Tribunal a quo peca por excesso.
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Ademais, a tal quantia deve ser retirado cerca de 1/3 pelo facto da entrega antecipada e integral do capital indemnizatório permitir ao Apelado obter dele um rendimento superior ao seu valor, quer através de um investimento financeiro, industrial ou comercial, quer mediante a sua colocação em conta que vença juros.
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Estes factores, não sendo tomados em consideração ao estipular o montante indemnizatório, implicam uma mais-valia para o Apelado, desvirtuando a razão da indemnização e transformando-a num lucro excessivo e sem causa, violando manifestamente os art. 564.º e 566.º do Código Civil.
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Ademais, o quantum indemnizatório atribuído a título de danos patrimoniais futuros deve ser, e foi, como resulta da decisão sub judice, calculado equitativamente, nos termos do n.º 2 do art. 566.º do Código Civil.
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Por se tratar de uma compensação destinada a compensar danos futuros, alcançada pela via da equidade no momento mais recente que pode ser considerado pelo Tribunal, a indemnização atribuída a título de danos patrimoniais está, logicamente, actualizada.
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Pelo que os juros moratórios sobre elas incidentes apenas são devidos a partir da data da decisão que os fixe.
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Assim, por violar, entre outros, o disposto nos arts. 483.º, 494.º, 496.º e 566.º do Código Civil deve a decisão sub judice ser alterada por outra, que corrija os montantes indemnizatórios arbitrados, de forma justa.
O A. respondeu, sustentando, em síntese, que não violou a sentença recorrida as normas substantivas referidas pelo R/recorrente, pelo que deve ser mantida a sentença nos seus precisos termos.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II. – Fundamentação de Facto: Resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 22 de Novembro de 2006, pelas 18 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua do Louriçal, Lugar e freguesia do Carriço, Comarca de Pombal (alínea A) dos factos assentes); 2. No dia e hora do acidente identificado em “1” a visibilidade era boa (alínea S) dos factos assentes); 3. O local do acidente situa-se num largo ou logradouro de terra batida que margina a aludida Rua do Louriçal pelo seu lado esquerdo, atento o sentido Lugar do Carriço/ Lugar do Outeiro, e a cerca de 300 (trezentos) metros de distância do entroncamento dessa Rua com a Estrada Nacional Nº 109 que liga a Figueira da Foz a Leiria, sendo certo que esse entroncamento da Rua do Louriçal com a Estrada Nacional Nº 109 localiza-se ao Km 139,250 metros desta E.N. (alíneas B), C) e D) dos factos assentes); 4. O logradouro ou largo mencionado em “3” tem a forma geométrica de circunferência e foi construído pela empresa “Somague” para acesso de camiões aos seus estaleiros de brita e aí carregá-la nesses veículos para ser transportada e aplicada na construção e pavimentação da auto-estrada denominada A17 (alínea I) dos factos assentes); 5. A Rua do Louriçal mencionada em “3” tem de largura cerca de 6 metros, o seu pavimento é de alcatrão em bom estado de conservação e as guias dessa via achavam-se demarcadas por linhas brancas longitudinais contínuas (alínea AA) dos factos assentes); 6. No dia, hora e local supra mencionados circulava pela mencionada Rua do Louriçal o veículo automóvel misto, de marca Toyota, caixa aberta, com a matrícula nº 27-00-UR, pertencente à Sociedade denominada “D...
Lda”, com sede na Rua B..., Matosinhos, e conduzido por C...
, casado, motorista, residente no (...), Penafiel, no interesse, por conta e ordem dessa sociedade, da qual era trabalhador assalariado, pelo que a mesma sociedade tinha a direção efetiva desse veiculo (alíneas E) e F) dos factos assentes); 7. No dia, hora e local supra mencionado, o Autor encontrava-se a arrumar algumas ferramentas de trabalho no porta-bagagens de um veículo automóvel familiar de marca Volkswagen modelo Passat de 9 lugares, com a matrícula 70-53-ME, pertencente à sua entidade patronal “E...
Lda”, com sede na Rua (...)Maia (alínea G) dos factos assentes); 8. O referido veículo estava parado no largo ou logradouro de terra batida, mencionado em “3”, e existente fora da berma esquerda da Rua do Louriçal, considerando o sentido Lugar do Carriço/ Lugar do Outeiro, deixando livre e desimpedida toda a plataforma da via pública, ou seja, da Rua do Louriçal (alínea H) dos factos assentes); 9. No dia e hora do acidente o Autor encontrava-se de pé junto da traseira do aludido veículo pertencente à sua entidade patronal e parado no aludido largo ou logradouro a executar tarefas para colocar objectos ou ferramentas de trabalho no interior da mala desse veículo (alínea J) dos factos assentes); 10. Acontece que, o identificado C..., condutor do veículo com matricula nº27-00-UR, quando circulava com este automóvel pelo lado direito da faixa de rodagem da Rua do Louriçal no sentido Carriço/Outeiro, para efectuar uma manobra de inversão de marcha, invadiu a hemi-faixa esquerda de rodagem dessa mesma via, considerando esse mesmo sentido de marcha e entrar subitamente no mencionado logradouro ou largo de terra batida a que se alude em “3” (alíneas M) e N) dos factos assentes); 11. Como não lhe foi possível por falta de espaço efectuar essa manobra de inversão de uma só vez, procedeu então a uma manobra de marcha atrás, quando já tinha invadido o aludido logradouro ou largo de terra batida, e quando executava essa manobra atropelou o Autor A..., que estava de pé e parado junto do porta bagagens do seu veículo e de costas voltadas para o local donde o identificado condutor do veículo UR procedia, não podendo o mesmo Autor evitar o atropelamento de que foi vítima (alíneas O), P), Q) e R) dos factos assentes); 12. Em consequência desse atropelamento o Autor foi projectado violentamente para o interior do porta bagagens onde estava a colocar a sua ferramenta de trabalho, tendo sofrido ferimentos graves, designadamente na perna e tornozelo direitos, ombro direito com lesões do rebordo inferior da glenoide e coluna cervical com estreitamento da C5-C6 e...
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