Acórdão nº 876/10.3TMCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A...

    , administrativa, residente no (...)Vila Nova de Poiares instaurou, ao abrigo do disposto nos art. 146º al. d) e 154º n.º 4 ambos da OTM a presente acção especial de regulação das responsabilidades parentais, sendo requerido B...

    , residente em Angola e com domicílio postal na (...)Lousã.

    Em fundamento alegou, em síntese útil, ser casada com o requerido, de quem se encontra separada desde Abril de 2009, estando em curso processo de divórcio.

    Na constância do casamento nasceram dois filhos: C...

    , nascido em 3 de Novembro de 2005, e D...

    , esta nascida em 26 de Setembro de 2000. O requerido pai encontra-se a residir em Angola, país para o qual emigrou, encontrando-se os menores a viver com a requerente, a qual tem provido todas as necessidades daqueles seus filhos menores.

    Requer a final seja regulado o exercício das responsabilidades parentais de harmonia com as circunstâncias que se vierem a apurar.

    Teve lugar a conferência a que alude o art.º 175.º da OTM e nela, encontrando-se presentes a requerente mãe, assistida pela Il. Patrona nomeada, e regularmente representado o requerido pai, pelo seu procurador foi declarado que aquele se encontrava a trabalhar em Angola mas não procedendo a entidade patronal ao pagamento dos salários, apenas facultando a dormida e as refeições, é sua intenção regressar definitivamente a Portugal.

    Foi então obtido acordo nos termos constantes de fls. 23/24, logo homologado por sentença, tendo os autos prosseguido apenas para determinação dos alimentos, não abrangidos pela transacção.

    Posteriormente, vieram requerente e requerido requerer a suspensão da instância, tendo em vista alcançar acordo quanto à questão remanescente. Frustrada a tentativa neste sentido levada a cabo pelas partes, foi pela progenitora requerido o prosseguimento dos autos, alegando não ter sido possível chegar a acordo com o requerido, sendo certo que se encontra em situação bastante difícil, pois vive exclusivamente do seu parco salário como administrativa e em sobressalto, com receio de não conseguir prover ao sustento dos menores, informando ainda encontrar-se em vias de ser despejada da casa onde habita (cf. requerimento de fls. 42).

    Declarada cessada a suspensão, foram os progenitores convocados para nova conferência (cf. fls. 45).

    Presentes novamente a requerente e a Il. Patrona nomeada e, bem assim, o pai do requerido, com procuração com poderes especiais para o representar, e o Il. Mandatário por este constituído, por iniciativa da Mm.ª juíza, tal como consta da respectiva acta, foi obtido o seguinte acordo: “Primeiro a) As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida dos menores serão exercidas pela mãe, uma vez que o pai se encontra em Angola e sem possibilidade de regressar ao país por não obter Visto; b) Os menores ficam entregues à mãe, ficando determinada a sua residência junto da mãe, competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos menores.

    Segundo O pai poderá estar com os menores sempre que quiser, sem prejuízo das atividades letivas e dos períodos de descanso dos menores, avisando previamente a mãe para tal efeito.

    Terceiro Não se fixa pensão de alimentos a cargo do progenitor, em virtude de o mesmo não dispor de condições para os prestar.” Declarado pela Digna Magistrada do Mº.Pº. nada ter a opor ao acordo assim alcançado, proferiu a Mm.ª juíza sentença homologatória do mesmo.

    Da sentença interpôs a requerente tempestivo recurso e, tendo apresentado as suas alegações, rematou-as com as seguintes necessárias conclusões: “1. A decisão recorrida abstém-se de fixar alimentos a cargo do requerido -pai- uma vez que o mesmo não dispõe de condições para os prestar.

    1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens -artigo 1878º n.º 1 do Código Civil.

    2. Os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, cfr. art.º. 2004º do Código Civil.

    3. A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na decisão que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento dos menores.

    4. Assim, na decisão deverá fixar-se a pensão de alimentos e a forma de a prestar, independentemente da situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.

    5. O dever de alimentos aos filhos menores é um dever fundamental dos progenitores, decorrente do artigo 36 n.º 5 da CRP, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores.

    6. Verificando-se a incapacidade/impossibilidade alimentar do requerido, cabe ao Estado substituir-se-lhe, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.

    7. Tanto assim é que a primeira condição para que se possa accionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) é a fixação judicial do “quantum” de alimentos devidos a cada menor.

    8. A fixação de alimentos obriga a defesa do superior interesse da criança, o que nos termos do artigo 3º da Convenção dos Direitos da Criança todas as relativa a crianças terão primacialmente em conta os seus interesses.

    9. Acresce que o artigo 180º da OTM, estabelece que na sentença o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com o interesse dos menores, acrescendo ainda a violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP.

    10. Da decisão recorrida, não se afigura possível a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos menores, uma vez que esta depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos- cfr. artigo 1º da Lei 75/98 de 19 de Novembro.

    11. A...

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