Acórdão nº 876/10.3TMCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIMÕES |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório A...
, administrativa, residente no (...)Vila Nova de Poiares instaurou, ao abrigo do disposto nos art. 146º al. d) e 154º n.º 4 ambos da OTM a presente acção especial de regulação das responsabilidades parentais, sendo requerido B...
, residente em Angola e com domicílio postal na (...)Lousã.
Em fundamento alegou, em síntese útil, ser casada com o requerido, de quem se encontra separada desde Abril de 2009, estando em curso processo de divórcio.
Na constância do casamento nasceram dois filhos: C...
, nascido em 3 de Novembro de 2005, e D...
, esta nascida em 26 de Setembro de 2000. O requerido pai encontra-se a residir em Angola, país para o qual emigrou, encontrando-se os menores a viver com a requerente, a qual tem provido todas as necessidades daqueles seus filhos menores.
Requer a final seja regulado o exercício das responsabilidades parentais de harmonia com as circunstâncias que se vierem a apurar.
Teve lugar a conferência a que alude o art.º 175.º da OTM e nela, encontrando-se presentes a requerente mãe, assistida pela Il. Patrona nomeada, e regularmente representado o requerido pai, pelo seu procurador foi declarado que aquele se encontrava a trabalhar em Angola mas não procedendo a entidade patronal ao pagamento dos salários, apenas facultando a dormida e as refeições, é sua intenção regressar definitivamente a Portugal.
Foi então obtido acordo nos termos constantes de fls. 23/24, logo homologado por sentença, tendo os autos prosseguido apenas para determinação dos alimentos, não abrangidos pela transacção.
Posteriormente, vieram requerente e requerido requerer a suspensão da instância, tendo em vista alcançar acordo quanto à questão remanescente. Frustrada a tentativa neste sentido levada a cabo pelas partes, foi pela progenitora requerido o prosseguimento dos autos, alegando não ter sido possível chegar a acordo com o requerido, sendo certo que se encontra em situação bastante difícil, pois vive exclusivamente do seu parco salário como administrativa e em sobressalto, com receio de não conseguir prover ao sustento dos menores, informando ainda encontrar-se em vias de ser despejada da casa onde habita (cf. requerimento de fls. 42).
Declarada cessada a suspensão, foram os progenitores convocados para nova conferência (cf. fls. 45).
Presentes novamente a requerente e a Il. Patrona nomeada e, bem assim, o pai do requerido, com procuração com poderes especiais para o representar, e o Il. Mandatário por este constituído, por iniciativa da Mm.ª juíza, tal como consta da respectiva acta, foi obtido o seguinte acordo: “Primeiro a) As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida dos menores serão exercidas pela mãe, uma vez que o pai se encontra em Angola e sem possibilidade de regressar ao país por não obter Visto; b) Os menores ficam entregues à mãe, ficando determinada a sua residência junto da mãe, competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos menores.
Segundo O pai poderá estar com os menores sempre que quiser, sem prejuízo das atividades letivas e dos períodos de descanso dos menores, avisando previamente a mãe para tal efeito.
Terceiro Não se fixa pensão de alimentos a cargo do progenitor, em virtude de o mesmo não dispor de condições para os prestar.” Declarado pela Digna Magistrada do Mº.Pº. nada ter a opor ao acordo assim alcançado, proferiu a Mm.ª juíza sentença homologatória do mesmo.
Da sentença interpôs a requerente tempestivo recurso e, tendo apresentado as suas alegações, rematou-as com as seguintes necessárias conclusões: “1. A decisão recorrida abstém-se de fixar alimentos a cargo do requerido -pai- uma vez que o mesmo não dispõe de condições para os prestar.
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Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens -artigo 1878º n.º 1 do Código Civil.
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Os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, cfr. art.º. 2004º do Código Civil.
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A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na decisão que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento dos menores.
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Assim, na decisão deverá fixar-se a pensão de alimentos e a forma de a prestar, independentemente da situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.
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O dever de alimentos aos filhos menores é um dever fundamental dos progenitores, decorrente do artigo 36 n.º 5 da CRP, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores.
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Verificando-se a incapacidade/impossibilidade alimentar do requerido, cabe ao Estado substituir-se-lhe, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
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Tanto assim é que a primeira condição para que se possa accionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) é a fixação judicial do “quantum” de alimentos devidos a cada menor.
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A fixação de alimentos obriga a defesa do superior interesse da criança, o que nos termos do artigo 3º da Convenção dos Direitos da Criança todas as relativa a crianças terão primacialmente em conta os seus interesses.
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Acresce que o artigo 180º da OTM, estabelece que na sentença o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com o interesse dos menores, acrescendo ainda a violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP.
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Da decisão recorrida, não se afigura possível a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos menores, uma vez que esta depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos- cfr. artigo 1º da Lei 75/98 de 19 de Novembro.
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A...
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