Acórdão nº 689/08.2TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO 1. O A.

L (…) instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinária, contra os RR.

A (…) e M (…), pedindo a condenação dos réus a restituir ao autor a quantia de € 42 398,00, actualizada à taxa média liquida anual de 4%, correspondente ao período de 58 meses, no total de € 8 196,95 acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral restituição daquela quantia.

Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado e reduzido a escrito, no dia 12 de Julho de 2002, contrato-promessa de compra e venda, que teve por objecto metade de um prédio urbano, sito em Galizes – Nogueira do Cravo, pelo preço ajustado de € 42 398,00; no acto de assinatura do contrato, o autor entregou ao réu, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 12 398,00, entregando, por conta do preço, em Outubro de 2002 e em Janeiro de 2003, outros € 30 000,00, assim pagando a totalidade do preço estipulado; na data da outorga da escritura pública, os réus recusaram-se a fazê-lo, sob o pretexto de nela constar não só a metade indivisa do prédio prometido vender, como metade indivisa de um outro prédio de que são donos, que não havia sido objecto deste contrato-promessa; a execução específica já não é possível na medida em que a metade indivisa do prédio objecto do contrato-promessa deixou de pertencer aos réus, tendo sido vendida em acção de divisão de coisa comum; estão assim os réus impossibilitados, objectiva e subjectivamente, de cumprir especificamente com a prestação a que se obrigaram, apesar de o autor ter realizado integralmente a prestação a que, por sua vez, estava obrigado, pelo que a este deve ser restituída a prestação nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa, devidamente actualizada à taxa média líquida de 4% ao ano, equivalente ao valor médio das taxas de juros de depósitos a prazo que vigoram nesse período, acrescendo juros de mora desde a data da citação.

2. Devidamente citados os RR. contestaram, aduzindo em tal contestação que em 25 de Janeiro de 2000, o filho do autor e os réus adquiriram, por compra, sem determinação de parte ou direito, um prédio urbano e um prédio rústico, sitos em Nogueira do Cravo, sendo certo que todo o negócio, incluindo o pagamento do preço, foi feito pelo autor; aquando da celebração do contrato-promessa em causa nos presentes autos, autor e réu acordaram na promessa de compra e venda de metade indivisa do prédio urbano; apesar disso, aquando da celebração da escritura pública, os réus constataram que nela constava igualmente metade do prédio rústico, que não tinha sido objecto do contrato-promessa, razão pela qual se recusaram a outorgar a escritura, mantendo, contudo, a disponibilidade para o fazer em relação à metade indivisa do prédio urbano; entretanto, os réus foram citados para a acção de divisão de coisa comum intentada pelo filho do autor, o que levou os réus a marcar a escritura pública, recusando-se então o autor a celebrá-la, o que motivou a instauração de acção judicial com vista à execução específica do contrato-promessa, que se tornou inútil pela adjudicação da metade indivisa ao filho do autor; assim, o atraso na outorga do contrato prometido é imputável ao autor, tendo sido por culpa deste que a prestação se tornou impossível.

Concluíram pela improcedência da acção.

3. Replicou o autor alegando estar em causa uma única unidade predial, a qual, apesar disso, passou a estar incluída em duas inscrições matriciais, sendo o alegado prédio rústico apenas o quintal do prédio urbano; aquando do contrato-promessa celebrado em 1999, tendo por objecto o prédio urbano, não foi mencionado o prédio rústico, que, todavia, foi acrescentado na escritura na medida em que vendedores e compradores sabiam tratar-se de um só prédio.

Concluiu como na petição inicial.

4. Após realização de audiência preliminar foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se procedeu à selecção da matéria de facto assente e controvertida com relevo para a decisão de mérito, em termos que suscitaram reclamação dos réus, que foi parcialmente deferida.

5. Procedeu-se ao julgamento, o qual decorreu com observância do legal formalismo, não tendo a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto sofrido reclamação das partes.

6. Proferida sentença, veio nela a decidir-se a parcial procedência da acção, e a condenação dos RR. A (…) e M (…) a restituir ao autor L (…) a quantia de € 42 398,00 (quarenta e dois mil trezentos noventa e oito euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação e até integral e efectiva restituição.

7. Inconformados com tal decisão dela vieram os RR. interpor recurso, cujas alegações rematam com as seguintes conclusões: (…) 8. Contra-alegou o A., rematando as contra-alegações que apresentou com as seguintes conclusões: (…) 9. Dispensados os vistos legais cumpre apreciar a decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC ), são as seguintes as questões a decidir: I- saber se foi mal valorada a factualidade constante do ponto 14. do elenco dos factos provados vertidos na sentença recorrida e se, por força da alteração no sentido pretendido pelos apelantes a ré mulher deve ser absolvida; II- saber se é possível a ampliação da matéria de facto nos termos pretendidos pelos apelantes; III- saber se o autor incumpriu definitivamente o contrato-promessa em discussão nos autos e se o resolveu sem fundamento e se, por força disso, os réus têm a faculdade de fazer seu o sinal entregue.

IV- na hipótese do autor estar colocado apenas numa situação de mora, saber se a impossibilidade superveniente da prestação lhe é imputável, e, nesse caso, não ficando desobrigado da contraprestação devendo no valor desta ser descontado o valor do benefício tido pelo devedor com essa exoneração.

III – FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto Na sentença recorrida foi considerada assente pela 1ª instância a seguinte a factualidade: 1. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Oliveira do Hospital, no dia 5 de Janeiro de 2000, perante a licenciada MP (...), compareceram A (…) e M (…), na qualidade de primeiros outorgantes, e A (…) e J (…) , na qualidade de segundos outorgantes, tendo aqueles declarado que vendem aos segundos, em comum e pelo preço de PTE 11 100 000$00, o artigo urbano x (...)º, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Nogueira do Cravo, Concelho de Oliveira do Hospital, e o prédio rústico y (...)º, inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia [alínea A)].

2. O réu, na qualidade de promitente-vendedor, e o autor, na qualidade de promitente-comprador, outorgaram no dia 12 de Julho de 2002, no lugar da Recta da Salinha, pelo seu punho, documento particular que designaram de «contrato promessa de compra e venda» segundo o qual o primeiro declarou ser legítimo possuidor de 50% de um prédio urbano sito em Galizes, freguesia de Nogueira do Cravo, a confrontar de norte com Estrada Nacional nº 17, a sul e nascente com Marquesa de Pomares, e poente com os herdeiros do Comendador Rocha, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x (...)º da freguesia de Nogueira do Cravo, que prometeu vender ao segundo e este comprar, pelo preço de € 42. 398,00, livre de ónus e encargos.

Mais acordaram ainda que o preço seria pago da seguinte forma: a) No acto de assinatura do contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 12.398,00; b) Até 25 de Outubro de 2002 a quantia de € 15 000,00; c) No ato da escritura de compra e venda a quantia de € 15 000,00 [alínea B)].

3. No cumprimento do acordado em 1. o autor entregou ao réu: a) € 12 398,00, com a outorga daquele acordo; b) Em Outubro de 2002, a quantia de € 15 000,00 e c) Em Janeiro de 2003, a quantia de € 15 000,00 [alínea C)].

4. A celebração do negócio prometido, prevista para Janeiro de 2003, foi adiada, por mútuo acordo e no interesse do autor, a quem competiria designar uma nova data para aquele efeito [alínea D)].

5. Em Setembro de 2005, o autor informou verbalmente o réu que havia marcado a escritura pública de compra e venda do negócio prometido para o dia 13 de Outubro de 2005, onde, nessa data, marcaram as partes presença [alínea E)].

6. Mostra-se inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Nogueira do Cravo, concelho de Oliveira do Hospital, sob o artigo x (...)º, a favor do autor e do réu, na proporção de ½, um prédio urbano sito em Galizes, composto por uma casa de dois andares destinada a habitação, com dependências, pátio e quintal, com áreas declaradas de 300 m2, 200 m2, 80 m2 e 450 m2, respectivamente, a confrontar do norte com estrada, do sul e nascente com Marquesa dos Pomares, e do poente com herdeiros do Comendador Rocha [alínea F)].

7. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital, pela ficha 2346/20050825, o direito de propriedade, com fundamento em compra – pela Ap. 4 de 25.08.2005 –, de A (…), casado em comunhão de adquiridos com M (…), e J (…), sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo x (...)º e já descrito em 6. [alínea G)].

8. Mostra-se inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Nogueira do Cravo, concelho de Oliveira do Hospital, sob o artigo y (...)º, a favor de autor e de J (…), na proporção de ½, um prédio urbano sito ao Lameiro, composto por terra de cultura com 10 citrinos, 4 fruteiras e latada, com uma área declarada de 490 m2, a confrontar do norte com o urbano do próprio, do sul e nascente com MA (...), e do poente com C.T.T. de Lisboa, melhor descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital pela ficha 2346/20050825, com fundamento em aquisição, a favor de A (…) casado em comunhão...

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