Acórdão nº 170/13.8TBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | LUIS CRAVO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 – RELATÓRIO “G (…), S.A.
” propôs execução comum para pagamento de quantia certa contra S (…), sustentando ter legitimidade activa para este procedimento por via de um contrato de cessão de créditos do “Banco C (...), S.A.” (com a firma oportunamente alterada para “Banco PP (...), S.A.”) a seu favor, apresentando como título executivo um formulário com a designação de “proposta de crédito – condições particulares” assinado com o nome da Executada e um documento designado por “contrato de crédito – condições gerais”, e alegando, em síntese: que por documento particular foi celebrado pelo Banco C (...), S.A.. com o Executado, um contrato de crédito associado à aquisição de bens ou serviços, no montante inicial de 997,00 euros, nas condições que constam do título executivo; que o Executado comprometeu-se ao pagamento do valor mutuado em prestações mensais e sucessivas; que o Executado desde 2004-12-23 nada pagou, data em que o contrato foi resolvido, tendo ficado em dívida o valor de € 622,08; que esta quantia venceu juros legais desde a data atrás referida, até à data da propositura da presente execução, os quais são, neste momento, de € 470,49; que nos termos das cláusulas do contrato, em caso de resolução devido ao incumprimento do Executado, existirá um acréscimo de 6% sobre o capital em dívida, a título de cláusula penal, o qual representa o valor de € 310,67; que a quantia de exequenda é de € 1 403,24, à qual acrescem juros vincendos até integral e efectivo pagamento, bem como as custas de parte, a apurar a final.
* Instada a Exma. Juíza titular dos autos a proferir um despacho de autorização do levantamento de sigilo bancário, a mesma por despacho prolatado em 19.06.2013, invocando poder oficiosamente conhecer das questões a que aludem os nºs 1 e 3 do art. 812ºE do C.P.Civil, cuidou de apreciar a questão de saber se os documentos apresentados configuravam título executivo, ao que deu resposta negativa, em consequência do que decidiu, a final, “rejeitar o requerimento executivo apresentado pela exequente e, em conformidade, ordenar a extinção da execução”.
* Inconformada com essa decisão, apresentou a Exequente recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A) O documento apresentado à execução titula um contrato, celebrado entre a apelante e o apelado, através do qual a Exequente/apelante concedeu um crédito ao Executado, através do qual este se obrigou a reembolsar a Exequente da verba mutuada e efectivamente disponibilizada, mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato; B) O contrato de concessão de crédito constitui um documento particular assinado pelo Executado, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável; C) Não obstante, interpelado para efectuar o pagamento das prestações em dívida, o Executado não pagou as mesmas e em consequência, incumprira definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do Art. 781º do Código Civil; D) O Executado assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato; E) Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelos devedores no contrato que titula a execução; F) A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro; G) Do contrato de concessão de crédito resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda; H) “Ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo pelo qual ela é constituída ou reconhecida”; I) “Um contrato em que a entidade bancária concede a alguém um empréstimo, (...), alegando aquela entidade que este não pagou uma prestação vencida e todas as que lhe seguiram, pode servir de título executivo em execução a instaurar contra o devedor”; I) O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui em facto extintivo do direito invocado pela Exequente, pelo que, nos termos do Art.342º, nº2 do CC, o respectivo ónus compete aos Executados, ou seja, àqueles contra quem o direito é invocado, em sede de eventual...
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