Acórdão nº 170/13.8TBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 – RELATÓRIO “G (…), S.A.

” propôs execução comum para pagamento de quantia certa contra S (…), sustentando ter legitimidade activa para este procedimento por via de um contrato de cessão de créditos do “Banco C (...), S.A.” (com a firma oportunamente alterada para “Banco PP (...), S.A.”) a seu favor, apresentando como título executivo um formulário com a designação de “proposta de crédito – condições particulares” assinado com o nome da Executada e um documento designado por “contrato de crédito – condições gerais”, e alegando, em síntese: que por documento particular foi celebrado pelo Banco C (...), S.A.. com o Executado, um contrato de crédito associado à aquisição de bens ou serviços, no montante inicial de 997,00 euros, nas condições que constam do título executivo; que o Executado comprometeu-se ao pagamento do valor mutuado em prestações mensais e sucessivas; que o Executado desde 2004-12-23 nada pagou, data em que o contrato foi resolvido, tendo ficado em dívida o valor de € 622,08; que esta quantia venceu juros legais desde a data atrás referida, até à data da propositura da presente execução, os quais são, neste momento, de € 470,49; que nos termos das cláusulas do contrato, em caso de resolução devido ao incumprimento do Executado, existirá um acréscimo de 6% sobre o capital em dívida, a título de cláusula penal, o qual representa o valor de € 310,67; que a quantia de exequenda é de € 1 403,24, à qual acrescem juros vincendos até integral e efectivo pagamento, bem como as custas de parte, a apurar a final.

* Instada a Exma. Juíza titular dos autos a proferir um despacho de autorização do levantamento de sigilo bancário, a mesma por despacho prolatado em 19.06.2013, invocando poder oficiosamente conhecer das questões a que aludem os nºs 1 e 3 do art. 812ºE do C.P.Civil, cuidou de apreciar a questão de saber se os documentos apresentados configuravam título executivo, ao que deu resposta negativa, em consequência do que decidiu, a final, “rejeitar o requerimento executivo apresentado pela exequente e, em conformidade, ordenar a extinção da execução”.

* Inconformada com essa decisão, apresentou a Exequente recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A) O documento apresentado à execução titula um contrato, celebrado entre a apelante e o apelado, através do qual a Exequente/apelante concedeu um crédito ao Executado, através do qual este se obrigou a reembolsar a Exequente da verba mutuada e efectivamente disponibilizada, mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato; B) O contrato de concessão de crédito constitui um documento particular assinado pelo Executado, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável; C) Não obstante, interpelado para efectuar o pagamento das prestações em dívida, o Executado não pagou as mesmas e em consequência, incumprira definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do Art. 781º do Código Civil; D) O Executado assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato; E) Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelos devedores no contrato que titula a execução; F) A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro; G) Do contrato de concessão de crédito resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda; H) “Ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo pelo qual ela é constituída ou reconhecida”; I) “Um contrato em que a entidade bancária concede a alguém um empréstimo, (...), alegando aquela entidade que este não pagou uma prestação vencida e todas as que lhe seguiram, pode servir de título executivo em execução a instaurar contra o devedor”; I) O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui em facto extintivo do direito invocado pela Exequente, pelo que, nos termos do Art.342º, nº2 do CC, o respectivo ónus compete aos Executados, ou seja, àqueles contra quem o direito é invocado, em sede de eventual...

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