Acórdão nº 323/10.0T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. D (…), por si, e na qualidade de representante legal de M (…), intentou, no Tribunal da Comarca do Baixo Vouga/Anadia, a presente acção sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros K (...), S. A., pedindo que seja condenada a pagar-lhes, à 1ª A., as quantias de € 2 078,10; € 389 173,34 e € 60 000 a título de despesas de funeral, prestação de alimentos e danos não patrimoniais, respectivamente; à 2ª A., as quantias de € 92 819,94 e € 60 000, a título de prestação de alimentos e danos não patrimoniais, respectivamente; às AA., a quantia de € 75 000, em partes iguais, na qualidade de herdeiras, pelo direito à vida do seu falecido marido e pai, respectivamente; e juros moratórios à taxa legal sobre as referidas quantias, desde a citação até efectivo pagamento, tudo, em razão dos danos decorrentes do acidente de viação ocorrido pelas 16.15 horas, do dia 26.02.2010, ao km 223, da AE 1, sentido Sul/Norte, em que foi interveniente o veículo com a matrícula (...)AH, propriedade de P (…), Lda., a qual havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação de veículos automóveis e seguro de passageiro para a Ré através de contrato de seguro.

Alegaram ainda, nomeadamente, que o condutor do veículo AH foi o único e exclusivo responsável pelo acidente e que todos os passageiros do veículo sinistrado eram trabalhadores da referida Sociedade e regressavam a casa no termo de uma jornada de trabalho.

A Ré contestou, referindo, designadamente, que o acidente de viação em discussão é, simultaneamente, acidente de trabalho, o qual se encontra a ser regularizado e que a vítima regressava a casa após uma jornada de trabalho, debaixo e no cumprimento de prévias instruções dadas pela sua entidade patronal.

Na pendência destes autos, as AA. moveram à Ré os apensos A e B de Procedimento Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória.

[1] Entretanto, foram apensados, aos presentes autos, os processos n.ºs 3/12.2T2AVR [apenso C] e 2/12.4T2AVR [apenso D].

No apenso C, S (…), por si e em representação das filhas menores P (…) L (…) demandou a mesma Seguradora pedindo que seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 150 000 acrescida de juros moratórios legais a contar da citação; as quantias a liquidar em execução de sentença, por força da perda da capacidade futura de ganho acrescida de juros moratórios legais, e, por último, as quantias relativas às sanções previstas no DL n.º 291/2007, de 21.8, alegando (ainda), em resumo, que o veículo AH era conduzido pela vítima M (…), ao serviço e no interesse da sua entidade patronal e no exercício de funções de que havia sido incumbido; ao chegar ao km 223,900, um dos pneus do veículo AH rebentou, pelo que entrou em despiste, acabando por embater, sucessivamente, nas barras metálicas do sistema de retenção central e lateral, após o que capotou, incendiando-se de seguida, sem que o condutor e respectivos ocupantes lograssem sair do seu interior; o óbito de M (…), em consequência do acidente, causou, ainda, a este e às AA. os danos patrimoniais e não patrimoniais descritos na petição inicial (p. i.).

Contestando, a Ré aduziu, nomeadamente, que o M (…) conduzia o AH debaixo das ordens e instruções expressas da sua entidade patronal, proprietária do veículo, pelo que se presume responsável pelo sinistro.

No apenso D, M (…), por si e em representação do filho menor D (…) demandou a mesma Seguradora pedindo que seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 140 000 acrescida de juros moratórios legais a contar da citação; as quantias a liquidar em execução de sentença, por força da perda da capacidade futura de ganho acrescida de juros moratórios legais, e, por último, as quantias relativas às sanções previstas no DL n.º 291/2007, de 21.8, alegando (ainda), que A (…) era ocupante do veículo AH, faleceu em consequência do acidente e deixou como únicos herdeiros os AA.; o veículo AH era conduzido por M (…), no exercício de funções de que tinha sido incumbido pela respectiva proprietária; o óbito de A (…) causou, ainda, a este e aos AA. os danos patrimoniais e não patrimoniais descritos na p. i..

A Ré contestou afirmando, nomeadamente, que no âmbito dos autos de acidentes de trabalho já pagou aos AA. diversos montantes a título de “pensão provisória”.

Na acção principal e nos apensos C e D a Ré salientou que, dada a existência simultânea de processos de acidente de trabalho, as indemnizações que os AA. vierem a receber, por uma e outra via, não poderão ser cumuladas; as AA. replicaram e mantiveram o alegado nas p. i.; foram proferidos despachos saneadores (tabelares) e seleccionada a matéria de facto (assente e controvertida), não reclamada.

Os AA. dos apensos C e D deduziram, e viram admitida, a ampliação dos respectivos pedidos quanto à indemnização de perda da capacidade futura de ganho.

Realizada a audiência de discussão e julgamento[2] e decidida a matéria de facto [depois de introduzidas as alterações à base instrutória (b. i.) determinadas a fls. 242, 243, 343 e 357], o tribunal recorrido julgou a acção principal parcialmente procedente e provada, condenando a Ré a pagar às AA. a quantia indemnizatória global de € 229 078,10 deduzidos os montantes já pagos, em sede dos apensos A e B, e bem assim, os montantes eventualmente pagos em sede de acidente de trabalho, no caso de as mesmas optarem pela indemnização ora arbitrada, a título de lucros cessantes, acrescida de juros moratórios legais a contar da citação, segundo a taxa vigente de 4 %, até integral pagamento; e julgou as acções dos apensos C e D procedentes, por provadas, condenando a Ré a pagar aos AA. as quantias indemnizatórias globais de € 362 000 e € 293 500, respectivamente, e deduzidos os eventuais montantes recebidos, a título de perda de capacidade de ganho, em sede de acidente de trabalho, acrescida de juros moratórios legais a contar da citação, segundo a taxa vigente de 4 %, até integral pagamento.

Inconformada, a Ré interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: (…) Os AA. responderam à alegação de recurso e pugnaram pela sua improcedência, sendo que as AA. dos autos principais interpuseram recurso subordinado apresentando as seguintes conclusões: (…) * II. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1 - No dia 26.02.2010, pelas 16.15 horas, ocorreu ao km 223, da AE 1, sentido Sul/Norte, concelho de Oliveira do Bairro, um acidente de viação em que foi interveniente o veículo com a matrícula (...)AH. (*)[3] 2 - Como consequência directa e imediata do dito acidente de viação, faleceu V (…) (autos principais).

3 - A A. D (…) estava casada com o falecido V (…). (autos principais) 4 - A A. M (…) nasceu em 16.4.2008… (autos principais) 5 - …e é filha da A. D (…) e do falecido V (…). (autos principais) 6 - O falecido V (…), à data do acidente, tinha 35 anos de idade. (autos principais) 7 - À data do acidente, a A. D (…) tinha 36 anos de idade. (autos principais) 8 - O veículo AH era propriedade de P (…), Lda.…. (*) 9 - …a qual havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação de veículos automóveis e seguro de passageiro para a Ré através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 0002039075. (*) 10 - Todos os passageiros do veículo sinistrado eram trabalhadores da Sociedade P (…), Lda…. (*) 11 - …e regressavam a casa no termo de uma jornada de[4] trabalho. (*) 12 - A via onde circulava o veículo é ampla, com várias faixas de rodagem, no sentido de circulação do veículo em que seguia o marido da A. e no sentido inverso… (*) 13 - …sendo o sentido de trânsito separado por um separador central. (*) 14 - O local é uma recta, com mais de 200 m de distância… (*) 15 - …que permitia avistar a via em toda a sua extensão em pelo menos 200 m. (*) 16 - Na ocasião do acidente, não chovia. (*) 17 - Na sequência do despiste do veículo AH, este capotou, e de seguida, incendiou-se, provocando a morte de todos os seus ocupantes. (*) 18 - À data do acidente de viação, o falecido V (…) fazia-se transportar, na qualidade de passageiro, no veículo com a matrícula (...)AH… (autos principais/fls. 242) 19 - …e o veículo sinistrado era conduzido por M (…) trabalhador da P (…) Lda. (*)[5] 20 - A A. D (…) suportou a quantia de € 2 078,10 com as despesas de funeral do seu malogrado marido. (autos principais) 21 - À data do acidente, e na presente data, a A. D (…) encontrava-se e encontra-se desempregada. (autos principais) 22 - À data do acidente, o falecido marido da A. D (…) auferia um salário mensal base de € 534,50 acrescido dos subsídios de férias e Natal, bem como a quantia de € 134,41 x 11 meses de subsídio de alimentação… (autos principais) 23 - …tendo, em Fevereiro de 2010, auferido a verba de € 450,90 a título de distribuição e aplicação de resultados, bem como a quantia de € 400 de prémio de produção… (autos principais) 24 - …e iria receber, ainda, pelo menos, a quantia de € 250 x 11 a título de distribuição e aplicação de resultados nos anos seguintes. (autos principais) 25 - A A. D (…) foi surpreendida com a brutal notícia da morte do seu marido… (autos principais) 26 - …formavam um casal feliz… (autos principais) 27 - …e aspirava a ter mais filhos de seu marido que muito amava. (autos principais) 28 - O malogrado marido da A. D (…) era uma pessoa muito activa, amante da vida e irradiava felicidade… (autos principais) 29 - …e era um bom pai e chefe de família. (autos principais) 30 - A dor sentida pela A. com a morte do seu marido foi avassaladora… (autos principais) 31 - …ainda hoje se mantém e persistirá para o resto dos seus dias. (autos principais) 32 - A A. D (…) sentiu-se perdida, sem saber o que fazer e que rumo dar à sua vida, sobretudo porque tinha uma filha bebé para criar. (autos principais) 33 - Ainda hoje tem dificuldades em dormir, e persistentemente as recordações lhe invadem a mente… (autos principais) 34 - …chora muitas vezes a morte do marido. (autos principais) 35 - A sua alegria de viver definhou...

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