Acórdão nº 3007/03.2TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A) - 1) – M…, aos cuidados de quem foi entregue o seu neto, D…, nascido a 23 de Março de 2002, filho de C… e de G…, veio, em 01/02/2012, junto do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, suscitar, em benefício desse menor e contra o respectivo pai, o incidente de incumprimento, relativamente à pensão de alimentos de 125 € a que este último se vinculara na sequência de acordo de regulação do exercício do poder paternal homologado judicialmente.

Pediu, entre o mais, no termo do seu requerimento, que, verificados que fossem os respectivos pressupostos, se fixasse a prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, no valor correspondente ao valor já fixado, ou seja, € 125,00 mensais.

2) – Após a realização das diligências necessárias e depois de colhidas as informações que se entenderam solicitar, veio o Ministério Público, em 11/07/2012, em representação do menor D…, promover que fosse determinado que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assegurasse o pagamento da quantia de, pelo menos, € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), mensalmente, a título de prestação de alimentos ao menor, a entregar à Requerente.

3) - Por decisão de 07/11/2012, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, - considerando que o rendimento per capita do agregado familiar era de “€522,62 (€783,94: 1,5), portanto, superior ao salário mínimo nacional” – entendeu que não se encontravam “preenchidos todos os pressupostos para colocar a cargo do Estado o pagamento da pensão de alimentos devida ao menor D…, em substituição do progenitor”.

4) - Notificada dessa decisão dela veio interpor recurso a Requerente M…, que, no termo da respectiva alegação recursiva, ofereceu as seguintes conclusões: … Terminou pugnando pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por uma outra que conceda o pagamento da pensão de alimentos pelo Estado.

5) - O Ministério Publico, respondendo, defendeu o acerto da decisão recorrida e, consequentemente, pugnou pela sua manutenção.

Evidenciou, além do mais, que, ao invés daquilo que a recorrente sustentava, na sentença não se havia considerado, nos rendimentos a atender para efeitos de capitação, ao valor do “complemento de dependência”, apresentando as seguintes conclusões: ...

6) - a) - Por decisão sumária do Relator, tomada ao abrigo do art.º 705º do CPC[1], foi a apelação julgada procedente e, revogando-se a decisão recorrida, fixou-se, a favor do menor D…, a quantia de 125 €, a suportar mensalmente pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do pai do menor, G… e a entregar à avó, M...

  1. - Notificado dessa decisão, veio o Ministério Público, requerer que sobre a matéria em causa recaísse acórdão, mais referindo vir revelar ao Tribunal a nulidade (de conhecimento oficioso) da omissão da citação do FGADM/IGFSS, bem assim como das subsequentes notificações que lhe deveriam ser efectuadas, designadamente, a da sentença da 1ª Instância, defendendo: - Que, “…in casu, não se mostram preenchidos, como assinalado na resposta apresentada e cujo teor aqui damos por inteiramente reproduzido, os requisitos de que depende a intervenção FGADM/IGFSS, não lhe incumbindo o pagamento, em substituição do pai do menor, a quantia que ao menor é devida pelo pai deste.”; - Que, no reconhecimento oficioso da nulidade referida, se decretasse “…a nulidade de todo o processado, a partir do momento em que se omitiu o chamamento ao processo e citação do FGADM/IGFSS e subsequentes notificações (mormente, da decisão proferida na 1.a instância, do recurso interposto e correspondentes alegações, da douta decisão sumária nesta Relação), nos termos do art.° 194.°, do CPCivil.”; 7) – A) - A decisão ora reclamada considerou a seguinte matéria de facto fixada na 1ª Instância: … B) - Na parte da fundamentação de direito da decisão reclamada consignou-se o que se passa a reproduzir: «(…) O art.º 1º da Lei nº 75/98, de 19/11, consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, estabelecendo: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional...

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