Acórdão nº 3007/03.2TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | FALCÃO DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A) - 1) – M…, aos cuidados de quem foi entregue o seu neto, D…, nascido a 23 de Março de 2002, filho de C… e de G…, veio, em 01/02/2012, junto do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, suscitar, em benefício desse menor e contra o respectivo pai, o incidente de incumprimento, relativamente à pensão de alimentos de 125 € a que este último se vinculara na sequência de acordo de regulação do exercício do poder paternal homologado judicialmente.
Pediu, entre o mais, no termo do seu requerimento, que, verificados que fossem os respectivos pressupostos, se fixasse a prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, no valor correspondente ao valor já fixado, ou seja, € 125,00 mensais.
2) – Após a realização das diligências necessárias e depois de colhidas as informações que se entenderam solicitar, veio o Ministério Público, em 11/07/2012, em representação do menor D…, promover que fosse determinado que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assegurasse o pagamento da quantia de, pelo menos, € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), mensalmente, a título de prestação de alimentos ao menor, a entregar à Requerente.
3) - Por decisão de 07/11/2012, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, - considerando que o rendimento per capita do agregado familiar era de “€522,62 (€783,94: 1,5), portanto, superior ao salário mínimo nacional” – entendeu que não se encontravam “preenchidos todos os pressupostos para colocar a cargo do Estado o pagamento da pensão de alimentos devida ao menor D…, em substituição do progenitor”.
4) - Notificada dessa decisão dela veio interpor recurso a Requerente M…, que, no termo da respectiva alegação recursiva, ofereceu as seguintes conclusões: … Terminou pugnando pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por uma outra que conceda o pagamento da pensão de alimentos pelo Estado.
5) - O Ministério Publico, respondendo, defendeu o acerto da decisão recorrida e, consequentemente, pugnou pela sua manutenção.
Evidenciou, além do mais, que, ao invés daquilo que a recorrente sustentava, na sentença não se havia considerado, nos rendimentos a atender para efeitos de capitação, ao valor do “complemento de dependência”, apresentando as seguintes conclusões: ...
6) - a) - Por decisão sumária do Relator, tomada ao abrigo do art.º 705º do CPC[1], foi a apelação julgada procedente e, revogando-se a decisão recorrida, fixou-se, a favor do menor D…, a quantia de 125 €, a suportar mensalmente pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do pai do menor, G… e a entregar à avó, M...
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- Notificado dessa decisão, veio o Ministério Público, requerer que sobre a matéria em causa recaísse acórdão, mais referindo vir revelar ao Tribunal a nulidade (de conhecimento oficioso) da omissão da citação do FGADM/IGFSS, bem assim como das subsequentes notificações que lhe deveriam ser efectuadas, designadamente, a da sentença da 1ª Instância, defendendo: - Que, “…in casu, não se mostram preenchidos, como assinalado na resposta apresentada e cujo teor aqui damos por inteiramente reproduzido, os requisitos de que depende a intervenção FGADM/IGFSS, não lhe incumbindo o pagamento, em substituição do pai do menor, a quantia que ao menor é devida pelo pai deste.”; - Que, no reconhecimento oficioso da nulidade referida, se decretasse “…a nulidade de todo o processado, a partir do momento em que se omitiu o chamamento ao processo e citação do FGADM/IGFSS e subsequentes notificações (mormente, da decisão proferida na 1.a instância, do recurso interposto e correspondentes alegações, da douta decisão sumária nesta Relação), nos termos do art.° 194.°, do CPCivil.”; 7) – A) - A decisão ora reclamada considerou a seguinte matéria de facto fixada na 1ª Instância: … B) - Na parte da fundamentação de direito da decisão reclamada consignou-se o que se passa a reproduzir: «(…) O art.º 1º da Lei nº 75/98, de 19/11, consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, estabelecendo: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional...
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