Acórdão nº 754/13.4TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

M (…), instaurou, em 14/02/2013, processo especial de revitalização ao abrigo do disposto no art. 17º-A e segs. do CIRE, na redação da Lei nº 16/2012, de 20/4.

Alegou: Que comunicou as suas dificuldades de liquidez e cumprimento pontual das suas obrigações aos seus credores e outorgou declaração conjunta com a sua credora (…) com morada (...), Bouxaria de Cima, (...) e contribuinte (...), nos termos do nº1 do artigo 17º do CIRE.

Conclui requerendo que: a) se proceda ao início das diligências processuais conducentes à recuperação da devedora; b) seja nomeado para o efeito, administrador provisório, indicando e requerendo a nomeação como administrador provisório o Dr. (…), economista e administrador de insolvência, que já tem conhecimento prático da situação financeira da requerente, e que tem acompanhado nos últimos meses a situação de apresentação a um plano de recuperação pela devedora, aplicando-se o disposto nos artigos 32ºnº 1 e seguintes do CIRE, com as necessárias adaptações.

Juntou declaração conjunta nos termos do nº1 do artigo 17º do CIRE, e os documentos a que se refere o nº 1 do artigo 24º do CIRE .

Foi proferido despacho a determinar que a secção averiguasse se pende processo ou processos de insolvência em que seja devedora a aqui requerente e, em caso afirmativo, respetivo estado, e, ainda, se houve processo de revitalização apresentado pela requerente e, em caso afirmativo, causa do seu términus.

Na sequência de tal despacho foi dada informação da lista dos processos que consta a fls. 95, e de que os processos de insolvência nº5499/12.0TBLRA e nº4041/12.7TBLRA, foram indeferidos liminarmente e que no processo de revitalização nº189/13.9TBLRA e no processo de insolvência nº5903/12.7 TBLRA não foi paga o taxa de justiça, pelo que foi ordenado o desentranhamento da petição inicial.

Face a tal informação foi proferido despacho a determinar a junção aos presentes autos certidão do requerimento inicial do processo de insolvência nº 5499/12.0TBLRA, , bem como da lista de credores, da relação de bens e da decisão de indeferimento liminar nele proferida, certidão junta a fls. 107 e segs.

  1. Seguidamente foi proferida decisão na qual se concluiu que: estando a requerente em situação de insolvência atual, não pode lançar mão do processo especial de revitalização.

    Por conseguinte foi rejeitado o procedimento 3.

    Inconformada recorreu a impetrante.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.º Uma alteração dos prazos de liquidação e dos montantes a pagar podem determinar que o devedor consiga liquidar o seu passivo e, consequentemente, não esteja insolvente.

    1. É o que a Lei pretende com o Procedimento Especial de Revitalização, evitar a insolvência e consequente liquidação e ao invés, pr ivi legiar a recuperação.

    2. É por tanto um di rei to de todos os devedores.

    3. Ao não admitir o PER requer ido, a do uta sentença, nega um di rei to fun damental à devedora, o di rei to a que lhe seja concedida oportunidade de, reescalonando a sua divida, l iquidar os seus compromissos 5.º O douto Tribunal a quo, denotando conhecimento da Lei e das disposições legais apl icáveis, salvo melhor opinião, faz uma...

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