Acórdão nº 361/12.9TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira veio, em defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da Ré seus associados, que identifica na petição inicial, instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra A..., S.A., pedindo que seja a Ré condenada a: a) reconhecer a todos os seus trabalhadores que tenham aderido ou venham a aderir a greve, o direito a auferir a totalidade do prémio de assiduidade que teriam direito a auferir caso não tivessem aderido à greve; b) pagar aos trabalhadores identificados no artº 6º da p.i. os prémios de assiduidade relativos ao mês de Novembro de 2010; c) pagar a esses mesmos trabalhadores indemnização a título de danos não patrimoniais o montante de € 50,00 a cada um; d) pagar aos mesmos trabalhadores juros à taxa legal, vencidos sobre tais quantias, contados desde 01/12/2010 até integral pagamento.

Alegou, para o efeito e em síntese, que, tendo os referidos trabalhadores seus associados aderido à greve geral de 24 de Novembro de 2010, a Ré não pagou, contrariamente ao que vinha fazendo e motivado por essa adesão, o prémio de assiduidade referente ao trabalho prestado em Novembro de 2010.

A Ré contestou alegando que, conforme cláusula 2ª do regulamento em vigor na empresa, o prémio será pago a quem, no decurso do mês não tiver dado qualquer falta.

Mais, de acordo com a clª 4ª do referido regulamento, para ter direito ao prémio é indispensável picar correctamente o cartão de ponto. Qualquer omissão na picagem do cartão ou erro não prontamente esclarecido será considerado como falta para efeitos de prémio.

Que, assim, o facto de não picar (independentemente do motivo) é entendido para efeitos de atribuição do prémio como “falta”, o que traz como consequência que o prémio do mês a que respeita a falta não será atribuído ao trabalhador. A greve suspende o contrato de trabalho do trabalhador aderente, incluído o direito à retribuição. Portanto, entendendo-se que o prémio de assiduidade tem carácter de retribuição, o facto de os trabalhadores em causa terem aderido à greve faz com que a retribuição que lhes seria devida seja afectada, inclusive o referido prémio.

Juntou documentos a que o autor respondeu, alegando que o documento intitulado “Prémio de Assiduidade” nunca esteve afixado nas instalações fabris da Ré ou foi dado a conhecer aos trabalhadores da Ré, pelo que se lhes não aplica.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo da seguinte forma: “Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente por provada pelo que condenamos a ré a: a) reconhecer a todos os seus trabalhadores que tenham aderido ou venham a aderir a greve, o direito a auferir o prémio de assiduidade que teriam direito a auferir, proporcionalmente e descontados apenas o montante relativo aos dias em que aderiram à greve; b) pagar aos trabalhadores em referência as seguintes quantias e apuradas da seguinte forma: […] c) pagar a esses mesmos trabalhadores indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de € 50,00 a cada um d) pagar aos mesmos trabalhadores juros à taxa legal, vencidos sobre as quantias referidas em b) e c), contados desde 01.12.2010 até integral pagamento.

No mais vai a ré absolvida.

Custas pelo autor e pela ré na proporção de 1/6 para aquele e 5/6 para esta”.

x Inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: […] Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais, tendo a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitido parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso.

x Sabendo-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso temos, como questões a apreciar: - se é devido aos trabalhadores que aderiram à greve o prémio de assiduidade referente ao mês de Novembro de 2010; - se se mostra adequado o montante fixado a título de indemnização por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT