Acórdão nº 361/12.9TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira veio, em defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da Ré seus associados, que identifica na petição inicial, instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra A..., S.A., pedindo que seja a Ré condenada a: a) reconhecer a todos os seus trabalhadores que tenham aderido ou venham a aderir a greve, o direito a auferir a totalidade do prémio de assiduidade que teriam direito a auferir caso não tivessem aderido à greve; b) pagar aos trabalhadores identificados no artº 6º da p.i. os prémios de assiduidade relativos ao mês de Novembro de 2010; c) pagar a esses mesmos trabalhadores indemnização a título de danos não patrimoniais o montante de € 50,00 a cada um; d) pagar aos mesmos trabalhadores juros à taxa legal, vencidos sobre tais quantias, contados desde 01/12/2010 até integral pagamento.
Alegou, para o efeito e em síntese, que, tendo os referidos trabalhadores seus associados aderido à greve geral de 24 de Novembro de 2010, a Ré não pagou, contrariamente ao que vinha fazendo e motivado por essa adesão, o prémio de assiduidade referente ao trabalho prestado em Novembro de 2010.
A Ré contestou alegando que, conforme cláusula 2ª do regulamento em vigor na empresa, o prémio será pago a quem, no decurso do mês não tiver dado qualquer falta.
Mais, de acordo com a clª 4ª do referido regulamento, para ter direito ao prémio é indispensável picar correctamente o cartão de ponto. Qualquer omissão na picagem do cartão ou erro não prontamente esclarecido será considerado como falta para efeitos de prémio.
Que, assim, o facto de não picar (independentemente do motivo) é entendido para efeitos de atribuição do prémio como “falta”, o que traz como consequência que o prémio do mês a que respeita a falta não será atribuído ao trabalhador. A greve suspende o contrato de trabalho do trabalhador aderente, incluído o direito à retribuição. Portanto, entendendo-se que o prémio de assiduidade tem carácter de retribuição, o facto de os trabalhadores em causa terem aderido à greve faz com que a retribuição que lhes seria devida seja afectada, inclusive o referido prémio.
Juntou documentos a que o autor respondeu, alegando que o documento intitulado “Prémio de Assiduidade” nunca esteve afixado nas instalações fabris da Ré ou foi dado a conhecer aos trabalhadores da Ré, pelo que se lhes não aplica.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo da seguinte forma: “Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente por provada pelo que condenamos a ré a: a) reconhecer a todos os seus trabalhadores que tenham aderido ou venham a aderir a greve, o direito a auferir o prémio de assiduidade que teriam direito a auferir, proporcionalmente e descontados apenas o montante relativo aos dias em que aderiram à greve; b) pagar aos trabalhadores em referência as seguintes quantias e apuradas da seguinte forma: […] c) pagar a esses mesmos trabalhadores indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de € 50,00 a cada um d) pagar aos mesmos trabalhadores juros à taxa legal, vencidos sobre as quantias referidas em b) e c), contados desde 01.12.2010 até integral pagamento.
No mais vai a ré absolvida.
Custas pelo autor e pela ré na proporção de 1/6 para aquele e 5/6 para esta”.
x Inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: […] Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais, tendo a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitido parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso.
x Sabendo-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso temos, como questões a apreciar: - se é devido aos trabalhadores que aderiram à greve o prémio de assiduidade referente ao mês de Novembro de 2010; - se se mostra adequado o montante fixado a título de indemnização por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO