Acórdão nº 154/11.0TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório.

    1. O Autor, agora recorrente, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a Ré, a Companhia de Seguros A (…) S. A., pedindo que esta fosse condenada a entregar-lhe, entre outras quantias pedidas para ressarcir outros danos, a quantia necessária à reparação dos danos existentes no seu veículo ligeiro de passageiros, marca MAZDA, modelo 323 Sedan Compact, com a matrícula (...)FX, que fixou em €7.725,25 euros.

      Na sentença a Ré foi condenada a pagar-lhe a este título apenas a quantia de €2.887,50 euros, por se ter entendido que a quantia pedida pelo autor excedia várias vezes o valor venal do veículo que era apenas de €1650,00 euros.

      É desta parte decisória da sentença que o Autor recorre por entender que esta quantia é insuficiente para reparar o dano resultante do acidente.

    2. Conclui desta forma: «(…) c) A Ré contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença, sublinhando que o valor da reparação excedia no mínimo mais do triplo do valor venal do veículo, constituindo esta situação um caso de excessiva onerosidade para aquele que se encontra obrigado a reconstituir a situação que existia antes do evento danoso, pelo que se justifica a entrega ao lesado, ao Autor, da quantia considerada suficiente para ele adquirir no mercado um bem idêntico.

      Concluiu nestes termos: (…) d) Além de contra-alegar a Ré interpôs recurso subordinado visando a redução da quantia fixada na sentença a título de indemnização pelo dano causado pela privação do uso do veículo acidentado.

      Concluiu, nestes termos: «(…) II. Objecto do recurso. Recurso principal.

      A questão que se coloca neste recurso consiste em saber se o autor tem direito a receber uma quantia que permita reparar o seu veículo ou se, ao invés, deve apenas receber uma quantia representativa do valor comercial do veículo, nos termos do artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil, com fundamento no facto da reparação ser excessivamente onerosa.

      Recurso subordinado.

      A questão que a ré Seguradora coloca no recurso subordinado consiste em saber se a indemnização atribuída em 1.ª instância ao autor, pela perda do uso do veículo, deve ser diminuída para uma condenação de €5,00 euros diários, durante o período de 285 dias, ou, em alternativa, o montante total de €1.500,00 euros.

  2. Fundamentação.

    1. Matéria de facto considerada provada.

    2. – No dia 26 de Maio de 2010, pelas 6.00 horas da manhã, na Rotunda Armindo Lousada, em Oliveira do Hospital, área desta comarca, ocorreu um acidente de viação – al. a); b) – Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros marca Mazda, modelo 323 Seda Compact, com a matricula (...)FX, propriedade do Autor, conduzindo na altura pelo seu pai, o Sr. (…) e o veiculo ligeiro de mercadorias, marca Opel, modelo Combo, matricula (...)UR propriedade de P (…), Lda., conduzido por um motorista desta, de nome (…), no interesse e por conta da mesma – al. b); c) – Em tal circunstancialismo de tempo e lugar o FX circulava no interior da Rotunda Armindo Lousada, em Oliveira do Hospital, na faixa de rodagem mais à direita, atento o seu sentido de marcha, com o intuito de sair da rotunda, em direcção à Avenida Calouste Gulbenkian – al. c); d) – Na altura do acidente o estado do tempo meteorológico era bom e a via onde o mesmo ocorreu encontrava-se pavimentada e em bom estado de conservação – al. d); e) – O FX circulava a velocidade moderada, uma vez que havia abrandado a marcha aquando da sua entrada na rotunda, em respeito por um sinal de cedência de passagem, facto acontecido poucos segundos antes do embate – al. e); f) – A certa altura, de forma inesperada surgiu o UR, proveniente da Avenida Dr. Francisco Sá Carneiro, entrando na Rotunda Armindo Lousada, sem parar, desrespeitando o sinal de cedência de passagem existente no local e que estava obrigado a observar, circulando a velocidade não apurada – al. f); g) – Em resultado da descrita conduta do condutor do UR este não conseguiu imobilizar o veículo, vindo a embater na parte lateral direita do veículo FX – al. g); h) – Com o embate o FX foi arrastado, tendo rodopiado sobre si mesmo, imobilizando-se apenas com o embate numa parede existente a poucos metros do local de embate dos veículos – al. h); i) – Do acidente em causa resultaram para o FX variados danos materiais – al. i); j) – O veiculo FX, que durante alguns meses esteve aparcado na Oficina (…) - Serviço de Bate-Chapas e Pintura, com sede na Zona Industrial de Tábua, sofreu danos que na data e naquela oficina foram orçados em €7.725,25 (sete mil setecentos e vinte e cinco euros, vinte e cinco cêntimos), danos esses que em 12 de Março de 2012, para reparação, custavam €5.106,35 acrescido de €1.174,46 de IVA, num total de €6.280,81– resp. art. 1.º; l) – O Autor enviou carta registada à Ré, em 14 de Dezembro de 2010, a solicitar o pagamento da reparação do FX – resp. art. 2.º; m) – Dada a ausência de meios económicos para suportar por si a reparação, o Autor está privado até hoje do veículo que era aquele que utilizava para se deslocar para o seu local de trabalho e bem assim para todas as deslocações que necessitava de realizar no seu dia-a-dia – resp. art. 3.º e 4.º; n) – Ele teve de recorrer episodicamente a transportes públicos, solicitando ainda a amigos e familiares que o transportassem nas viagens que necessitava de realizar – resp art. 5.º; o) – O valor de aluguer de um carro de idêntica classe, para o Autor utilizar na impossibilidade de utilização do seu próprio veículo, tem um custo diário não quantificado – resp. art. 6.º; p) – Em 28 de Maio de 2010 o perito da sociedade independente de peritagens Servi Aide estimou o custo da reparação daquele veículo em €5.206,74 – resp. art. 9.º; q) – Em 12 de Março de 2012 o valor comercial do veículo FX marca Mazda, modelo 323 Sedan/Compact, com data de fabrico no mês 11 e ano 1995, com 112.500 km percorridos até então, era de €1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros) – resp. art. 10.º; r) – Na sequência daquela peritagem e após avaliação condicional dos danos no veículo FX, a Allianz, atenta a diferença entre o valor da reparação e o seu valor comercial, entendendo economicamente desaconselhada a reparação do veículo, considerou tratar-se de um caso de perda total – resp. art. 11.º; s) – À data do acidente dos autos a sociedade P (…) Lda., tinha a responsabilidade inerente aos riscos próprios da circulação e propriedade do veículo ligeiro particular de mercadorias de matrícula (...)UR transferida validamente para a Ré Seguradora pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº 90.00716463 – al. j).

    3. Apreciação das questões objecto dos recursos.

    1 - Recurso principal.

    Nos termos do n.º 1, do artigo 566.º, do Código Civil, «A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor».

    Verifica-se que a lei dá primazia à restauração natural como forma de sarar as consequências do evento danoso.

    Compreende-se que seja assim, pois a restauração natural cria uma situação materialmente correspondente à que existia antes do dano, diferenciando-se da indemnização em dinheiro, a qual apenas estabelece uma situação economicamente equivalente à que existia antes do dano ([1]).

    Como se restaura a situação natural anterior? Afigura-se que a reposição natural não é estritamente física, naturalística, tendo também uma componente valorativa: há restauração natural quando se repõe o...

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