Acórdão nº 17/08.7IDLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução03 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Em conferência na 2.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: 1 - No 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, no processo acima referido, vieram os arguidos A... , B... e C... requerer a suspensão dos autos de processo crime por abuso de confiança fiscal, até ao trânsito em julgado dos processos de oposição fiscal por si deduzidos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na sequência de execuções fiscais contra eles revertidas.

Por despacho de fls. 160, tal pedido foi indeferido pelo Sr. Juiz.

2- Inconformados, recorreram os referidos arguidos, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: Considera o Tribunal que, nas referidas oposições às execuções os “(...) arguidos pugnam pela anulação da reversão das dívidas fiscais da sociedade sobre si, na qualidade de legais representantes, que já não são objecto dos presentes autos”.

Os Recorrentes não podem conformar-se com tal despacho, porquanto somente por manifesto lapso se poderia adoptar tal posição, como se demonstrará.

Alega o Tribunal recorrido, no despacho em causa nos presentes autos, que as dívidas objecto das oposições às execuções fiscais apresentadas pelos arguidos não estão já em crise nos presentes autos por força do arquivamento dos autos relativamente a alguns dos períodos, por despacho proferido em Fevereiro de 2010, a fls. 704 dos presentes autos, estando, actualmente, em crise os períodos de Janeiro, Março, Agosto, Setembro e Dezembro de 2006 e Maio de 2007.

Sucede que os Arguidos não foram notificados do referido despacho de fls. 704, só dele tendo tido conhecimento no passado dia 28 de Janeiro de 2013.

Tendo apresentado o requerimento a pedir a suspensão dos presentes autos, com a respectiva junção das cópias das oposições às execuções apresentadas pelos Arguidos em momento anterior ao conhecimento do aludido despacho, embora na mesma data.

Não obstante, entre outras, os Arguidos juntaram as oposições apresentadas, em que é oponente cada um deles individualmente, referente ao processo de execução fiscal n.º 1384200701013408 - cfr. pontos b), d) e f) do requerimento de suspensão apresentado no passado dia 28 de Janeiro de 2013.

E, conforme resulta das cópias das oposições juntas ao requerimento de suspensão como docs. 2, 4 e 6, diz aquele processo de execução fiscal respeito a IVA referentes aos seguintes períodos: 01.09.2005 a 31.10.2005, de 01.01.2006 a 31.03.2006, de 01.08.2006 a 30.09.2006, de 01.12.2006 a 31.12.2006, de...

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