Acórdão nº 943/10.8TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I- A...
veio intentar a presente acção declarativa com processo comum contra “B... , LDA”, pedindo, expressis verbis: “I- Que seja declarado: 1- Que entre A. e Ré vigorou um contrato de trabalho de 07/10/1986 a 31/12/2009; 2- Que a A. desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de “Encarregada” desde o início da sua relação de trabalho até 31/12/2003; 3- Que a A. tinha direito a ser classificada, ininterruptamente, desde 07/10/1986, com a categoria profissional de “Encarregada”; 4- Que a Ré lhe deve as seguintes quantias relativas a diferenças salariais: […] II- Que a R. seja condenada: 1- A reconhecer tudo quanto ficou pedido no título anterior.
2- A pagar à A. todas as quantias indicadas nos pontos 4 a 6 desse título, num total, até à data da entrada da presente petição, de 65.892,64€.
3- A pagar à A. os juros que sobre as quantias indicadas no ponto anterior se vencerem, desde a data da citação até integral pagamento.”.
Alegou, para tanto e muito em síntese, que celebrou um contrato de trabalho com a R., sendo que, posteriormente, a R. a despediu ilicitamente, sendo-lhe devidos pela R. os créditos laborais e a indemnização peticionada.
+ No processo apenso, C...
veio intentar acção com processo comum contra “ B..., LDA”, pedindo, expressis verbis: “I- Que seja declarado: 1- Que entre A. e Ré vigorou um contrato de trabalho de 07/11/1985 a 31/12/2009; 2- Que a A. sempre desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de “Oficial de 1ª”; 3- Que a A. tinha direito a ser classificada, ininterruptamente, desde 07/11/1985, com a categoria profissional de “Oficial de 1ª”; 4- Que a Ré lhe deve as seguintes quantias relativas a diferenças salariais: […] II- Que a R. seja condenada: 1- A reconhecer tudo quanto ficou pedido no título anterior.
2- A pagar à A. todas as quantias indicadas nos pontos 4 a 6 desse título, num total, até à data da entrada da presente petição, de 111.880,11€. 3- A pagar à A. os juros que sobre as quantias indicadas no ponto anterior se vencerem, desde a data da citação até integral pagamento”.
Alegou, para tanto e muito em síntese, que celebrou um contrato de trabalho com a R., sendo que, posteriormente, a R. a despediu ilicitamente, sendo-lhe devidos pela R. os créditos laborais e a indemnização peticionada.
+ Nas audiências de partes não foi possível a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar as acções, o que fez, invocando o pagamento e pretendendo que “deverá a presente ação ser julgada parcialmente improcedente quanto ao pedido formulado pela A., na parte que excede o mencionado anteriormente”.
Alegou, para o efeito e muito resumidamente, que sempre pagou às AA. os seus direitos/créditos, pelo que não “pode ser declarado: - Que a categoria profissional da A. estava incorrecta; - Que a Ré, deva qualquer quantia à A. além da indemnização, pela extinção do posto de trabalho, na base de um mês por cada ano completo de trabalho, dado que tudo o resto foi sempre pontualmente liquidado à A., a qual foi devidamente processada aquando da extinção”.
+ As AA. responderam à Contestação, impugnando parte da matéria de facto alegada pelas RR...
+ Foi proferido despacho saneador, onde se relegou para final a apreciação do mérito dos autos, afirmando-se a validade e regularidade da instância e dispensando-se a realização de audiência preliminar, a fixação dos factos assentes e da base instrutória.
+ As AA. vieram apresentar articulados supervenientes, em que efectuaram as alterações do pedido e da causa de pedir, e pedir a intervenção principal provocada de “ D..., Lda.”, E...
, F...
e G... por terem constituído uma nova sociedade e terem transferido para a mesma os bens da R. “ B..., Lda.”, que se veio opor à requerida intervenção principal provocada, tendo sido considerados admissíveis os articulados supervenientes e as alterações do pedido e da causa de pedir, bem como a intervenção principal provocada.
A A.
A...
veio dirigir os seguintes pedidos contra os intervenientes principais: […] + Os intervenientes principais “ D..., Lda.”, E..., F... e G... vieram declarar que fazem seus todos os articulados apresentados pela R. “ B..., Lda.”, o que esta fez, invocando a excepção peremptória de prescrição e de abuso de direito, pretendendo que a acção seja julgada improcedente, sendo absolvida dos pedidos formulados pelo A..
+ O A. respondeu à contestação, pretendendo que improceda a excepção de prescrição, mantendo o alegado na petição inicial.
*** II – Prosseguiram os autos a sua normal tramitação tendo, a final, sido proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedentes a presente acção e a acção apensa e, em consequência: a) Declarou que entre a A. A... e a R. “ B..., Lda.” vigorou um contrato de trabalho de 7/10/1986 a 31/12/2009, data em que a A. A... foi despedida ilicitamente pela R. “ B..., Lda.”, condenando a R. “ B..., Lda.” e os intervenientes principais “ D..., Lda.”, E..., F... e G... a tal reconhecer; […] *** III – Inconformados com a...
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