Acórdão nº 943/10.8TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução03 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I- A...

veio intentar a presente acção declarativa com processo comum contra “B... , LDA”, pedindo, expressis verbis: “I- Que seja declarado: 1- Que entre A. e Ré vigorou um contrato de trabalho de 07/10/1986 a 31/12/2009; 2- Que a A. desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de “Encarregada” desde o início da sua relação de trabalho até 31/12/2003; 3- Que a A. tinha direito a ser classificada, ininterruptamente, desde 07/10/1986, com a categoria profissional de “Encarregada”; 4- Que a Ré lhe deve as seguintes quantias relativas a diferenças salariais: […] II- Que a R. seja condenada: 1- A reconhecer tudo quanto ficou pedido no título anterior.

2- A pagar à A. todas as quantias indicadas nos pontos 4 a 6 desse título, num total, até à data da entrada da presente petição, de 65.892,64€.

3- A pagar à A. os juros que sobre as quantias indicadas no ponto anterior se vencerem, desde a data da citação até integral pagamento.”.

Alegou, para tanto e muito em síntese, que celebrou um contrato de trabalho com a R., sendo que, posteriormente, a R. a despediu ilicitamente, sendo-lhe devidos pela R. os créditos laborais e a indemnização peticionada.

+ No processo apenso, C...

veio intentar acção com processo comum contra “ B..., LDA”, pedindo, expressis verbis: “I- Que seja declarado: 1- Que entre A. e Ré vigorou um contrato de trabalho de 07/11/1985 a 31/12/2009; 2- Que a A. sempre desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de “Oficial de 1ª”; 3- Que a A. tinha direito a ser classificada, ininterruptamente, desde 07/11/1985, com a categoria profissional de “Oficial de 1ª”; 4- Que a Ré lhe deve as seguintes quantias relativas a diferenças salariais: […] II- Que a R. seja condenada: 1- A reconhecer tudo quanto ficou pedido no título anterior.

2- A pagar à A. todas as quantias indicadas nos pontos 4 a 6 desse título, num total, até à data da entrada da presente petição, de 111.880,11€. 3- A pagar à A. os juros que sobre as quantias indicadas no ponto anterior se vencerem, desde a data da citação até integral pagamento”.

Alegou, para tanto e muito em síntese, que celebrou um contrato de trabalho com a R., sendo que, posteriormente, a R. a despediu ilicitamente, sendo-lhe devidos pela R. os créditos laborais e a indemnização peticionada.

+ Nas audiências de partes não foi possível a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar as acções, o que fez, invocando o pagamento e pretendendo que “deverá a presente ação ser julgada parcialmente improcedente quanto ao pedido formulado pela A., na parte que excede o mencionado anteriormente”.

Alegou, para o efeito e muito resumidamente, que sempre pagou às AA. os seus direitos/créditos, pelo que não “pode ser declarado: - Que a categoria profissional da A. estava incorrecta; - Que a Ré, deva qualquer quantia à A. além da indemnização, pela extinção do posto de trabalho, na base de um mês por cada ano completo de trabalho, dado que tudo o resto foi sempre pontualmente liquidado à A., a qual foi devidamente processada aquando da extinção”.

+ As AA. responderam à Contestação, impugnando parte da matéria de facto alegada pelas RR...

+ Foi proferido despacho saneador, onde se relegou para final a apreciação do mérito dos autos, afirmando-se a validade e regularidade da instância e dispensando-se a realização de audiência preliminar, a fixação dos factos assentes e da base instrutória.

+ As AA. vieram apresentar articulados supervenientes, em que efectuaram as alterações do pedido e da causa de pedir, e pedir a intervenção principal provocada de “ D..., Lda.”, E...

, F...

e G... por terem constituído uma nova sociedade e terem transferido para a mesma os bens da R. “ B..., Lda.”, que se veio opor à requerida intervenção principal provocada, tendo sido considerados admissíveis os articulados supervenientes e as alterações do pedido e da causa de pedir, bem como a intervenção principal provocada.

A A.

A...

veio dirigir os seguintes pedidos contra os intervenientes principais: […] + Os intervenientes principais “ D..., Lda.”, E..., F... e G... vieram declarar que fazem seus todos os articulados apresentados pela R. “ B..., Lda.”, o que esta fez, invocando a excepção peremptória de prescrição e de abuso de direito, pretendendo que a acção seja julgada improcedente, sendo absolvida dos pedidos formulados pelo A..

+ O A. respondeu à contestação, pretendendo que improceda a excepção de prescrição, mantendo o alegado na petição inicial.

*** II – Prosseguiram os autos a sua normal tramitação tendo, a final, sido proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedentes a presente acção e a acção apensa e, em consequência: a) Declarou que entre a A. A... e a R. “ B..., Lda.” vigorou um contrato de trabalho de 7/10/1986 a 31/12/2009, data em que a A. A... foi despedida ilicitamente pela R. “ B..., Lda.”, condenando a R. “ B..., Lda.” e os intervenientes principais “ D..., Lda.”, E..., F... e G... a tal reconhecer; […] *** III – Inconformados com a...

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