Acórdão nº 444/11.2TBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Julho de 2013

Data02 Julho 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO 1. A Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de J (…) representada por L (…), A (…) e F (…) , instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a R., Companhia de Seguros (…), S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 10.000,00, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alega para tanto, e em síntese, que entre J (…) (respectivamente cônjuge e pai dos Autores) e a R. foi celebrado, em 28.09.2007, um contrato de seguro de vida para garantia do capital de € 10.000,00, por tempo indeterminado, tendo como beneficiários os seus legais herdeiros (aqui Autores), sendo que sempre o mesmo, enquanto vivo, pagou pontualmente o respectivo prémio, tendo vindo a falecer no dia 6 de Maio de 2010, em Coimbra, no decurso de tal contrato de seguro; sem qualquer fundamento a R. tem-se recusado a proceder ao pagamento da sobredita quantia aos AA. sendo que não houve qualquer ocultação do estado de saúde do de cujus, salientando que uma vez que a pessoa segura tinha 51 anos à data de celebração do mesmo e o valor do contrato, nos termos do ponto 11. do mesmo, não era necessária qualquer declaração sobre o seu estado de saúde.

2. Ordenada a correcção da forma processual atribuída pela A. à presente acção para a forma de processo sumário por força do valor do pedido, seguida de nova distribuição nesta espécie, foi citada regularmente a R. que, contestando, se defendeu por excepção e impugnação alegando, em síntese, a nulidade do contrato de seguro por falsas declarações da pessoa segura, uma vez que para a celebração de seguro válido era necessário o preenchimento prévio do boletim de adesão instruído com uma declaração de saúde da pessoa segura, onde o aderente declara quais as doenças de que padece e/ou padeceu, sendo que a pessoa segura assinou a dita proposta com uma declaração onde declara não ter qualquer problema de saúde, assim como declarou ter conhecimento de que a falsidade daquela declaração poderia anular o contrato; a proposta está assinada pelo banco tomador e foi entregue ao falecido nota de informação prévia com um resumo das garantias e das exclusões do contrato, sendo que o falecido nunca levantou qualquer dúvida ás respostas que prestou, nomeadamente no prazo de 30 dias de que dispunha para tal; o risco e o prémio inicial do contrato de seguro foram calculados com base nas respostas ao questionário médico do boletim de adesão; o sinistro foi participado pela viúva em 16.05.2010, sem qualquer informação quanto à causa da morte, pelo que após averiguações da R. esta apurou que o segurado sofria de insuficiência renal crónica diagnosticada em 2005, a qual foi causa da hemorragia cerebral que lhe causou a morte; a Ré só dispensa a realização de exames médicos e pedido de análises nos seguros de vida, desde que o proponente não indique doenças de que padeça e/ou tenha padecido, apenas exigindo o preenchimento da declaração de saúde que o de cujus fez, nada tendo declarado de anormal quanto á sua saúde (o que resulta das normas emanadas pelo ISP), pelo que a Ré não solicitou quaisquer exames; o preenchimento da dita declaração de saúde destinou-se a aferir o estado de saúde do segurado a que este deveria ter respondido com verdade como estava obrigado pelo princípio da boa-fé, verdade essa que aquele, entretanto falecido, omitiu, sabendo a gravidade da insuficiência renal crónica, as suas sequelas e o risco de vida que a sua evolução acarreta; se a Ré tivesse tido conhecimento das doenças de que o falecido padecia não teria aceite o seguro proposto, o que o segurado sabia e motivou a sua omissão; pelo que o sinistro não está abrangido pelo seguro, uma vez que se enquadra no disposto no ponto 3 do art. 5° das condições gerais do seguro de vida, estando em causa a exclusão da mesma nos termos do ponto 3.1 do art. 3° das ditas condições gerais, para além de que é nulo.

3. Respondeu a A. impugnando a matéria de excepção alegada pela R., afirmando que quando foi celebrado o contrato de seguro foi expressamente referido ao segurado que tomando em conta o valor do capital seguro não se tornava necessário o preenchimento do respectivo questionário de saúde, mas apenas os pontos que este veio a preencher, sendo que os demais pontos não foram lidos por aquele, nem lhe foram explicados; à data da celebração do contrato o segurado não estava sob observação médica ou em tratamento médico regular, sendo que os problemas resultantes da sua condição de saúde não eram relevantes e apenas se agravaram após a assinatura do contrato, na sequência de transplante renal; a hemorragia cerebral que causou a sua morte não teve a sua origem na insuficiência renal.

4. Depois de dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual foi considerado ter havido uma errada terminologia na identificação da parte activa da acção sem qualquer influência na questão da legitimidade das partes, por força do que foi entendido interpretar-se que os AA. na acção são os mencionados L (…), A (…) e F (…), julgando-se no mais a regularidade da instância, fixando-se a matéria assente e organizando-se a base instrutória, a qual foi objecto de reclamação por parte da Ré que veio a ser atendida.

5. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do legal formalismo, não tendo a decisão do tribunal sobre a matéria de facto sofrido reclamação.

6. Foi proferida sentença, na qual veio a decidir-se pela total improcedência da acção, e, em consequência, pela absolvição da Ré do pedido contra a mesma formulado nos autos pelos AA.

7. Inconformados com o assim decidido, vieram os AA. interpor recurso de tal sentença, cujas alegações...

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