Acórdão nº 1391/11.3TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. S (…), residente em Castelo Branco, intentou a presente acção declarativa contra L (…), residente em Mação, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 10.000 €, correspondente ao dobro do sinal, acrescido de juros legais desde a data da citação, até integral pagamento.

Alegou, em síntese, ter celebrado contrato-promessa de compra e venda, em Março de 2010, com o R., a quem sinalizou com 5.000 €, sendo o restante a pagar na data da escritura pública de compra e venda, a ter lugar na última quinzena do mês de Abril de 2010. Foi contratado que o apartamento a vender seria a estrear por ele. A escritura não pode ser celebrada por o A. ter tido dificuldade na obtenção de crédito bancário, não obstante ter-se mantido o interesse na celebração do contrato. Entre Setembro a Dezembro de 2010, ficou a saber que o R. tinha arrendado o apartamento prometido vender. Questionou o R. por carta, a tal respeito, tendo-lhe este respondido que mantinha interesse na venda, mas não esclareceu se o arrendou. O R. marcou, em 17.5.2011, escritura de compra e venda para 31.5.2011, a que o A. não compareceu, por o apartamento estar ocupado. Assim, o incumprimento do contrato-promessa é inteiramente imputável ao R.

Contestou o R. dizendo, em suma, ter garantido ao A. por carta de 20.4.2011 que após a recepção da documentação pedida ao A. iria de imediato proceder à marcação da escritura, do que lhe seria dado conhecimento, e a casa ser-lhe-ia entregue no dia da escritura livre e devoluta. Que o A. não tinha originariamente condições para cumprir o contrato que celebrou com o R., competindo aquele obter a quantia de necessária a pagar o preço até à última quinzena do mês de Abril de 2010, devendo o mesmo ter avaliado a possibilidade de obtenção de empréstimo antes de celebrar o contrato de promessa de compra e venda. Que o A. sabia muito bem quando recebeu a carta de 17.5.2011 que o R. se havia comprometido a entregar-lhe o imóvel livre e devoluto no dia agendado para a escritura, de 31.5.2011, conforme resulta da referida carta de 20.4.2011. Quem incumpriu definitivamente o contrato foi o A., por isso resolveu o contrato por carta de 20.6.2011. Que apesar de o contrato prometido não ter sido celebrado até final de Abril de 2010, entendeu dar uma segunda oportunidade ao A. fixando uma data para a escritura. No entanto, a fixação dessa data para a escritura nada acrescentou à relação contratual em causa, nem na sua exigibilidade, nem na sua mora, nem no cumprimento do programa contratualmente assumido pelas partes.

Em face do alegado, o R. peticionou, em reconvenção, que o Tribunal declare a resolução do contrato-promessa de compra e venda em causa nos autos, por via do incumprimento definitivo por parte do A., tendo, por isso, direito a fazer seu o valor recebido a título de sinal.

O A. respondeu à reconvenção, dizendo que a resolução do contrato-promessa pode efectivar-se através de declaração unilateral, que foi o que o R. fez através da carta dirigida ao A., de 20.6.2011, pelo que carece de sentido a peticionada resolução judicial do mencionado contrato, devendo, ao invés, ter sido pedida a apreciação judicial da legalidade da resolução operada pela dita carta de 20.6.2011. Desta maneira, improcede tal pedido reconvencional. Mais ampliou o pedido formulado na petição inicial, no sentido de ser judicialmente declarada a resolução do contrato-promessa de compra e venda dos autos por culpa e em resultado do incumprimento definitivo do R.

O R. pugnou, em requerimento autónomo, pelo indeferimento da ampliação do pedido, por o considerar alteração não admissível.

Em sede de despacho saneador foi admitida a reconvenção.

* Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e a reconvenção procedente, e, nessa decorrência, julgou legítima a resolução do contrato-promessa por parte do reconvinte/R., através da carta de 20.6.2011 e declarou que o mesmo tem o direito a fazer seus os 5.000 € entregues pelo reconvindo/A. a titilo de sinal.

* 2. O A./reconvindo interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões, que se sintetizam (que não se reproduzem por inteiro, por as alegações terem sido apresentadas unicamente em papel): 1. O pedido reconvencional do R. de ver decretada a resolução judicial do contrato-promessa não é legal nem formalmente admissível, mas tão só a apreciação judicial da legalidade da resolução extrajudicial operada pelo R. pela carta de 20.6.2011; 2. A sentença recorrida ao julgar legítima tal resolução extrajudicial proferiu condenação em objecto diverso do pedido, em violação do art. 661º, nº 1, do CPC, pelo que é nula, nos termos do art. 668º, nº 1, e), do CPC; 3. A falta de informação ao recorrente sobre se o andar se encontrava arrendado a terceiros, acrescido de ter ficado provado que assim era, privando o apelante de um elemento essencial do contrato-promessa firmado, conferem plena justificação para que o recorrente não tivesse comparecido à escritura, pois a carta enviada pelo recorrido ao apelante em 17.5.2011 não tem qualquer efeito admonitório; 4. Ao ter arrendado a casa a terceiros o incumprimento do contrato-promessa é imputável ao recorrido, devendo pois decretar-se a resolução do contrato-promessa, como pedido pelo recorrente/A., devendo o R. ser condenado a devolver o sinal em dobro ao apelante, no montante de 10.000 €; 3. O R./reconvinte contra-alegou, tendo apresentado as seguinte conclusões: 1º) Nos termos do contrato celebrado a escritura pública, devia ter sido celebrada na última quinzena do mês de Abril de 2010, o que apenas não aconteceu porque o recorrente não logrou reunir o capital necessário para o efeito, através de crédito bancário; 2º)...

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