Acórdão nº 647/08.7TBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Na execução para pagamento de quantia certa com processo comum que lhe move A..veio o executado B...deduzir oposição nos seguintes termos: Exequente e executado não se conhecem nem têm qualquer tipo de relação pessoal ou comercial; os dois cheques dados à execução foram entregues pelo executado e oponente, em branco e apenas por si assinados, não ao exequente, mas a C..., no âmbito de negócios que o oponente com este manteve, mas que terminaram em Fevereiro de 2008; nas datas apostas nos cheques – 24 e 29 de Abril de 2008 – já nada havia que legitimasse a entrega dos cheques por aquele C... ao ora exequente; além disso, este sabe que o cheque foi preenchido pelo mesmo C... e que o executado nada deve quer ao exequente quer a este último.
Remata com a procedência da oposição, fundada na inexistência de qualquer dívida do executado, declarando-se a inexequibilidade dos cheques.
Contestou o exequente sustentando uma versão radicalmente diversa.
Aduz que os cheques em causa titulam efectivamente apenas parte da devolução de múltiplas quantias por si emprestadas ao executado e ao aludido C... durante o período em que estes funcionaram como sociedade irregular e para qual solicitaram diversos empréstimos (ao exequente a outros), pois não dispunham de capital para os sinais necessários à outorga dos contratos-promessa de compra e venda de imóveis que celebravam (e em que depois transmitiam as correspondentes posições); de tal sorte que foi o executado quem assinou e preencheu os cheques dos autos, incluindo os respectivos montantes, para assim restituir as verbas mutuadas pelo exequente que atingiram o valor global de € 123.000,00 entre 2007 e 2008.
Termina, em consequência, com a improcedência da oposição.
Elaborada a base instrutória, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a oposição improcedente por não provada.
Inconformado, deste veredicto recorreu o executado-oponente, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos autos de oposição e com efeito meramente devolutivo.
Cumpre decidir.
* São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância, sem qualquer espécie de impugnação: 1. A..instaurou execução contra B..., dando à execução dois cheques, no valor respectivamente de 65.000,00€ e 27.500,00€, datados de 24.04.2008 e 29.04.2008 e nos quais consta “à ordem de A..”, conforme documentos de fls. 7 a 10 do processo de execução, cujo teor e conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido.
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Os referidos cheques foram devolvidos na compensação do Banco de Portugal, pelo motivo de falta de provisão.
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O executado apôs a sua assinatura nos referidos cheques.
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Exequente e executado não se conhecem pessoalmente.
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Entre o executado e o exequente não haviam relações pessoais.
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