Acórdão nº 647/08.7TBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Na execução para pagamento de quantia certa com processo comum que lhe move A..veio o executado B...deduzir oposição nos seguintes termos: Exequente e executado não se conhecem nem têm qualquer tipo de relação pessoal ou comercial; os dois cheques dados à execução foram entregues pelo executado e oponente, em branco e apenas por si assinados, não ao exequente, mas a C..., no âmbito de negócios que o oponente com este manteve, mas que terminaram em Fevereiro de 2008; nas datas apostas nos cheques – 24 e 29 de Abril de 2008 – já nada havia que legitimasse a entrega dos cheques por aquele C... ao ora exequente; além disso, este sabe que o cheque foi preenchido pelo mesmo C... e que o executado nada deve quer ao exequente quer a este último.

Remata com a procedência da oposição, fundada na inexistência de qualquer dívida do executado, declarando-se a inexequibilidade dos cheques.

Contestou o exequente sustentando uma versão radicalmente diversa.

Aduz que os cheques em causa titulam efectivamente apenas parte da devolução de múltiplas quantias por si emprestadas ao executado e ao aludido C... durante o período em que estes funcionaram como sociedade irregular e para qual solicitaram diversos empréstimos (ao exequente a outros), pois não dispunham de capital para os sinais necessários à outorga dos contratos-promessa de compra e venda de imóveis que celebravam (e em que depois transmitiam as correspondentes posições); de tal sorte que foi o executado quem assinou e preencheu os cheques dos autos, incluindo os respectivos montantes, para assim restituir as verbas mutuadas pelo exequente que atingiram o valor global de € 123.000,00 entre 2007 e 2008.

Termina, em consequência, com a improcedência da oposição.

Elaborada a base instrutória, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a oposição improcedente por não provada.

Inconformado, deste veredicto recorreu o executado-oponente, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos autos de oposição e com efeito meramente devolutivo.

Cumpre decidir.

* São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância, sem qualquer espécie de impugnação: 1. A..instaurou execução contra B..., dando à execução dois cheques, no valor respectivamente de 65.000,00€ e 27.500,00€, datados de 24.04.2008 e 29.04.2008 e nos quais consta “à ordem de A..”, conforme documentos de fls. 7 a 10 do processo de execução, cujo teor e conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido.

  1. Os referidos cheques foram devolvidos na compensação do Banco de Portugal, pelo motivo de falta de provisão.

  2. O executado apôs a sua assinatura nos referidos cheques.

  3. Exequente e executado não se conhecem pessoalmente.

  4. Entre o executado e o exequente não haviam relações pessoais.

  5. ...

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