Acórdão nº 387/12.2TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O requerente – N… - instaurou na Comarca de Torres Novas acção de insolvência, com forma de processo especial, contra a requerido – CLUBE DESPORTIVO DE … - com sede na ...

Alegou, em resumo: O requerente tem um crédito de natureza laboral sobre o requerido, que foi reconhecido em acção adrede proposta no Tribunal de Trabalho de Leiria, e porque não procedeu ao pagamento voluntário, instaurou a respectiva acção executiva a reclamar a quantia de € 17.265,76.

Sucede que o requerido não possui bens suficientes para satisfazer o crédito, que já ultrapassa actualmente os € 25.000,00, pois encontra-se em situação de insolvência (art.20 nº1 als. a), b), e) e g) CIRE).

Pediu a declaração de insolvência do requerido e a sua qualificação como culposa.

1.2. - O requerido deduziu oposição, defendendo-se, em síntese: O não pagamento do crédito do requerente por si só não revela a impossibilidade do devedor satisfazer as duas obrigações e o requerido tem bens suficientes provenientes das receitas dos sócios, subsídios, possui direitos desportivos de formação, receitas da publicidade, pelo que encontra-se numa situação económica e financeira viável, não podendo ser considerado insolvente.

O requerente formulou o pedido de insolvência com base em factos falsos com prejuízo para o requerido.

Concluiu pela improcedência da acção e pediu a condenação do requerente a pagar-lhe a quantia de € 600,00, a título de danos não patrimoniais pela dedução infundada do pedido de insolvência.

1.3. - Na audiência foram admitidos os documentos juntos pelo requerido, entre os quais uma declaração de quitação de dívida datada de 23 de Agosto de 2004.

Elaborou-se a selecção dos factos assentes e a base instrutória.

Após exame pericial, procedeu-se à audição da prova testemunhal e decidiu-se a matéria de facto.

1.4. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu:

  1. Julgar a acção improcedente e absolver o requerido do pedido.

  2. Condenar o requerente a pagar ao requerido, a título de indemnização por pedido infundado de insolvência, a quantia de € 600,00.

1.5. - Inconformado, o requerente recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: … Não houve contra-alegações.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões, são as seguintes: (1ª) Nulidade da sentença, (2ª) Impugnação de facto (quesitos 12º, 16º e 17º), (3ª) Contradição de facto (alínea D) e r.q. 13º), (4ª) A situação de insolvência.

2.2. – Os factos provados (descritos na sentença) … 2.3. - 1ª QUESTÃO / A nulidade da sentença As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art.668 nº1 CPC, reconduzem-se a erro de actividade ou de construção, distinguindo-se do erro de julgamento (de facto ou de direito).

Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não se verifica qualquer nulidade pela imputada omissão na sentença do facto descrito na alínea D) (factos assentes), dado que o mesmo está plasmado no ponto 3) dos factos provados.

Por outro lado, justificou a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (quanto à condenação pelo pedido infundado de insolvência) com base no erro de julgamento, na medida em que considera deter legitimidade substantiva para requerer a insolvência, o que tanto basta para a respectiva improcedência.

2.4. - 2ª QUESTÃO / Alteração de facto … Convoca, porém, as regras da experiência comum para a alteração da resposta ao quesito 16º, dizendo que se efectivamente tivesse sido feito o pagamento seria normal que se opusesse à acção executiva (instaurada em...

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