Acórdão nº 116/11.8TBFND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO JD (…) instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra MA (…) e JC (…), tendo fundado a sua pretensão executiva nas letras juntas a fls. 5 e 6 dos autos principais, das quais afirmou ser o legitimo portador, alegando que as mesmas lhe foram entregues para pagamento de vendas de gado, que aqueles receberam, não tendo sido pagas nas datas dos respectivos vencimentos, acrescentando que os executados são casados entre si e as invocadas dívidas comuns e contraídas em proveito comum do casal.

* Citados, os executados suscitaram a presente oposição à execução alegando, em síntese, que: -cada um explora distintas criações de gado, sendo que o exequente lhes vendia bezerras e os executados novilhos; -desde Janeiro de 2007 que o executado não realizou compras ao exequente, sendo que pese embora a relação comercial de compra e venda de animais os pagamentos destas transacções era feito pela entrega de animais e só raramente pela entrega de dinheiro; -os pagamentos que existiram eram apenas para realização de acertos de contas; -existia uma relação de confiança e amizade muito grande entre as partes e os executados, em virtude de um imposto, pediram-lhe emprestados € 8.000,00, que este satisfez, ficando estes de lhe pagar em animais, mas em virtude da exploração da executada ter ficado sequestrada tal valor avolumou-se para € 16.000,00, altura em que o exequente lhes pediu para assinarem uma letra, como garantia de pagamento, até a situação estar resolvida; -assinaram tal letra em branco, em finais de 2007 e começaram a pagar-lhe em animais, sendo que em 2009, aquando da última entrega de animais (e depois de lhe terem devolvido cerca de € 2000,00 em dinheiro), lhe pediram a letra e este disse-lhes que já a havia rasgado; -a outra letra dada à execução resulta de um pedido do exequente para a assinatura de uma letra de favor para garantir um crédito para instalação de um negócio, que o executado lhe entregou, também em branco; -porque o exequente começou a avaliar cada vez mais “por baixo” o preço dos animais com que ficava aos executados, estes deixaram de fazer negócio com aquele, o qual os ameaçou com um processo judicial; -as letras dadas à execução foram preenchidas abusivamente, tendo estes sido vitimas de um crime de burla, inexistindo qualquer relação comercial subjacente às mesmas.

Concluiu sustentando que o exequente agiu de má-fé, requerendo a sua condenação como litigante nessa qualidade.

* Notificada para contestar nos termos do art.º 817º, n.º2, do C.P.Civil, o exequente impugnou, em síntese, a factualidade da oposição apresentada e alegou que quem litiga de má-fé são os executados, deduzindo oposição para a qual sabem não ter fundamento, faltando clamorosamente à verdade, nomeadamente quando alegam que não assinaram outras letras a favor do exequente e “esquecendo” que o exequente muitas vezes actuava como intermediário e empréstimos de 60 mil euros, para além de mais de 100 sacos de farinha e ração que lhes emprestou.

Concluiu peticionando que deve a oposição deduzida ser julgada improcedente por não provada, com as legais consequências, devendo estes ser condenados como litigantes de má-fé.

* Respondeu ainda o Opoente, no particular contexto da litigância de má-fé, nos termos de fls. 70 a 72, que aqui se dão por reproduzidos.

* Foi proferido despacho saneador de fls. 74 a 81, onde foi fixado o valor da acção, fixada a matéria de facto assente e seleccionada a base instrutória, a qual não foi objecto de qualquer reclamação.

* Efectuou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, tendo-se decidido a matéria de facto conforme consta de fls. 185 a 196, não tendo havido qualquer reclamação.

Veio finalmente a ser proferida sentença através da qual se julgou improcedente o fundamento da oposição consistente em as letras exequendas serem títulos cambiários a que não corresponde qualquer obrigação subjacente de pagamento por parte dos Executados/Opoentes ao Exequente, termos em que, na total improcedência da oposição deduzida, se determinou o normal prosseguimento da execução, mais se determinando a condenação dos Opoentes/Executados como litigantes de má-fé em multa que se fixou em 2 UC’s a cargo de cada um e em indemnização a fixar nos termos do art. 457º do C.P.Civil.

* Inconformados com essa sentença, apresentaram os Opoentes/Executados recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Apresentou por sua vez o Exequente contra-alegações a fls. 263, finalizando as mesmas com base nas seguintes úteis conclusões: (…) * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos Executados/Opoentes/Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no art. 3º, nº3 do C.P.Civil: - “nulidade de todo o processado” ao ter sido invocado pelo Exmo. Juiz a quo na “Fundamentação” das Respostas à Matéria de Facto uma “inspecção judicial ao local”, (de cuja realização ou resultado não foram notificados, sendo que, a não ter existido, evidencia-se a decisão com base num elemento de prova inexistente); - nulidade da sentença por violação do disposto nas als. b), c), d) e e) do art. 668º, nº1 do C.P.Civil; - incorrecta valoração da prova produzida, que levou ao incorrecto julgamento dos quesitos 2º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 18º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º; - revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que considere a oposição à execução procedente por provada (com a consequente extinção da instância executiva); - revogação da condenação por litigância de má fé.

* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consiste a mesma na enunciação do elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que os Executados/Opoentes/Recorrentes também tal impugnam. São então os seguintes os factos que se consideraram provados na 1ª instância: I – Nos autos principais de execução, foram apresentadas como título executivo duas letras de câmbio, onde consta o exequente como sacador, emitidas, respectivamente a 28.02.2008 e 22.01.2010, a saber: a) letra de câmbio no montante de 20.000,00 € (vinte mil euros) sacada em 2007.09.28, com declaração de aceite onde constam os nomes de ambos os executados, e com vencimento em 2008-02-28; e b) letra de câmbio no montante de 20.000,00 € (vinte mil euros), sacada em 2009-11-24, com declaração de aceite onde consta o nome do executado João Carlos Barata Malcata, e com vencimento em 2010-01-22 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). [al.A) dos Factos Assentes]; II – Os executados MA (…) e JC (…) são marido e mulher, sendo que se dedicam à exploração de uma propriedade agro-pecuária. [al.B) dos Factos Assentes]; III – O exequente vendia aos executados bezerras. [al.C) dos Factos Assentes]; IV – Os executados pediram ao exequente que lhes emprestasse € 8.000,00. [al.D) dos Factos Assentes]; V – O que o exequente fez, tendo emprestado essa mesma quantia aos executados. [al.E) dos Factos Assentes]; VI – Ficou combinado...

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