Acórdão nº 1778/11.1TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

, com benefício de apoio judiciário, propos, no 1.º Juízo do TJ de Ourém, acção com forma de processo sumário contra B...

, pedindo a nulidade de um empréstimo que efectuou a este, por inobservância da respectiva forma legal e consequente restituição da quantia mutuada, de € 24.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos até 4.5.11, no valor de € 480,00 e dos vincendos até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, ter emprestado verbalmente ao R. essa quantia, sem estipulação de prazo, que transferiu da sua conta bancária para uma conta do R., por duas vezes, € 2.400,00 em 9.1.04 e € 21.600,00 em 12.1.04 (e não Fevereiro como, face ao documentos juntos, por lapso indica), o qual, interpelado para a devolver, a última vez em 4.5.11, não o fez.

Citado, contestou o R. negando ter contraído com a A. qualquer empréstimo, sendo que a quantia em causa foi efectivamente depositada na sua conta bancária, mas correspondeu ao pagamento de uma dívida que uma sua irmã tinha para consigo, dinheiro por ela obtido da A. como contrapartida da hospedagem, até à morte de qualquer uma delas, na casa (religiosa) de acolhimento que aquela mantinha em Fátima.

Deduziu reconvenção, fundamentalmente pedindo fosse declarado válido o contrato de prestação de serviços de hospedagem e extintas, pelo cumprimento, as correspondentes obrigações e extinção pelo pagamento por terceiro do crédito que dispunha sobre a irmã.

Houve lugar a resposta, onde fundamentalmente a A. concluiu pela improcedência das excepções que teve por deduzidas, bem como da reconvenção, concluindo como na petição inicial.

Realizada audiência preliminar e rejeitada a reconvenção, foi proferido despacho saneador com selecção da matéria de facto assente e da base instrutória (b. i.), que se fixaram sem reclamação.

Na sequência da audiência de discussão e julgamento foi publicitada a decisão sobre a matéria de facto que, igualmente, não sofreu reclamação.

Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e o R. absolvido do respectivo pedido.

Inconformada, apelou a A. apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões: 1- A sentença em crise não procedeu a uma correcta apreciação da prova produzida; 2- Nem o parentesco nem as razões de experiência invocadas na motivação da decisão de facto da sentença forçam a exclusão da natureza de empréstimo operado através da transferência do dinheiro; 3- Os depoimentos da testemunha C... e da Autora são credíveis e suficientes para provar o empréstimo em causa e provam que a Autora emprestou € 24.000,00 ao Réu e que o mesmo nunca devolveu; 4-A Autora justifica o facto de ter emprestado dinheiro ao Réu afirmando: “vivia lá em casa, porque eu estava lá em casa, eu naquela altura não tinha casa, e em casa dos meus irmãos não estava não é… e então pensei assim quem sou eu para não emprestar”; 5- O quesito 3º da base instrutória – “O Réu B... solicitou, em Fevereiro de 2004, à Autora A... que lhe facultasse a quantia de € 24.000,00?” - deve ser dado como provado; 6- Também o quesito 5º da base instrutória – “A transferência descrita na alínea a) dos factos assentes foi concretizada pela Autora A... em acedência ao pedido do Réu B... descrito no quesito 3º?” - deve ser dado como provado; 7- Conforme o artigo 712º do CPC a reapreciação da matéria de facto deve ser alterada no sentido das conclusões antecedentes 5 e 6.

O Réu respondeu para sustentar a manutenção do decidido.

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