Acórdão nº 1489/10.5TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 - RELATÓRIO V (…) veio, em 10 de Dezembro de 2010, junto do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, requerer inventário para partilha dos bens do casal, entretanto extinto por divórcio por mútuo consentimento de sua ex-mulher E (…), com decisão já transitada em julgado no processo nº 8990/2008 que correu termos na Conservatória do Registo Civil da Guarda.

O processo seguiu os seus regulares termos, com declarações da cabeça de casal, a requerida (fls.20), apresentação da relação de bens e do passivo (fls.24-27) pela dita cabeça de casal, reclamação contra a relação de bens apresentada (fls.34-37), resposta a essa reclamação (fls.41-43), reclamação de crédito por parte do credor hipotecário “Barclays Bank, PLC”, conferência de interessados (fls.111-112) e despacho sobre a aprovação do passivo e responsabilidade pelo respectivo pagamento (fls.156-164).

Na sequência, após ser facultado às partes pronunciar-se sobre a forma à partilha, teve lugar a prolação de um despacho sobre tal, nos termos fixados a fls.165-167, a saber e no seguinte segmento útil para este efeito: «Apesar de notificados para o efeito, nenhum dos interessados se pronunciou quanto à forma a dar à partilha.

Assim, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 1373º do Cód. de Proc. Civil, decide-se que à partilha se deverá proceder da seguinte forma: Somam-se os valores dos bens descritos com os aumentos resultantes das licitações efectuadas, abate-se o passivo do património comum do casal nos termos e pelos valores em que foi reconhecido no despacho de fls. 156 a 164 e divide-se o produto obtido em duas partes iguais, cabendo cada uma a cada um dos interessados.» A fls.168 foi elaborado o Mapa Informativo e dele notificado veio o requerente V (…) (refª nº 618260) reclamar o pagamento das tornas (do valor de € 76.350,85) que constava do dito Mapa Informativo.

Em resposta, sustentou a requerida E (…) que o requerente apenas tinha efectivamente direito a tornas no valor de € 6.150,53, requerendo a rectificação do Mapa Informativo em conformidade (fls.172-174), o que reforçou a fls.183-184 com a argumentação de que entendia não ter que depositar as tornas constantes do Mapa Informativo enquanto não fosse notificada do Mapa de Partilha para dele poder reclamar.

Tendo sido na sequência deferida a dispensa de depósito das tornas do montante constante do Mapa Informativo, determinou-se pelo mesmo despacho a elaboração do Mapa Definitivo de Partilha (fls.188), o qual foi efectivamente elaborado de fls.189-190, no qual designadamente se consignou que a requerida pagava tornas ao requerente (já abatida a quantia de € 3.064,15 por este devida) de € 59.780,85.

Rubricado este e posto em reclamação, reclamou a requerida E (…)a fls. 193, sustentando que o Mapa de Partilha não estava de acordo com o despacho determinativo da mesma, designadamente porquanto a verba de passivo no montante de € 140.400,65, correspondente à dívida hipotecária, era uma dívida comum do casal, donde o seu valor devia ser descontado no respectivo valor do bem sobre o qual recai a hipoteca, termos em que, após demonstrar a forma como devia ser elaborado o Mapa, a saber, apurando serem as tornas devidas ao requerente no valor de € 6.150,00, concluiu requerendo a rectificação do Mapa de Partilha em conformidade (reqº este que foi rectificado pelo reqº de fls. 198-200, designadamente quanto ao aspecto de ser o dito valor de tornas, ao invés, do anteriormente referenciado valor de € 6.150,53).

O requerente pugnou pelo indeferimento de tal reclamação.

Na apreciação e decisão desta reclamação, foi entendido que não era admissível questionar em via de reclamação e no quadro do disposto no art. 1379º, nº2 do C.P.Civil o que antes fora decidido por despachos judiciais, salvaguardando-se desde logo poder vir tal questão a colocar-se em causa no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT