Acórdão nº 2625/11.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A...
, residente na (...) Pombal, intentou a presente acção declarativa na forma sumária contra B..., Ldª, com sede na (...), Pombal, e C...
, com domicílio na (...), Leiria, alegando, em síntese, que: No dia 17/11/2011, a 2.ª Ré, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo desempenho da sua profissão (solicitadora de execução), levou a cabo uma diligência de penhora, no âmbito do processo executivo que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Pombal, sob número 254/11-7TBPBL, 2.º Juízo, em que a exequente é a 1.ª Ré e executada a sociedade D...
, Ldª; pretendendo a 2ª Ré efectuar a penhora na morada que corresponde à residência da Autora, esta informou que aquela era a sua residência, que os bens lhe pertenciam e que nada tinha a ver com a sociedade executada naquele processo; não obstante esse facto, a Ré começou a penhorar e a remover diversos móveis pertencentes à Autora; transtornada com o que estava a suceder chamou a sua mãe para lhe dar apoio, tendo esta sugerido entregar as suas economias para evitar que os bens fossem levados; propuseram, então, à 2ª Ré a entrega de 1.500,00€ para que esta não removesse os móveis, ao que a mesma acedeu, dizendo, contudo, que a penhora se mantinha e que a Autora ficaria como fiel depositária; todavia, agindo de má fé e abusando dos seus poderes, a 2ª Ré redigiu um documento, onde responsabilizou a Autora e sua mãe, pessoal e solidariamente, como devedoras da 1ª Ré; completamente transtornada, a Autora assinou o referido documento sem perceber o alcance e o significado das palavras que nele se encontravam escritas, sendo que o mesmo não lhes foi explicado, nem lhes foi transmitido o fim a que se destinava aquele acordo; a Autora nada deve às Rés e apenas assinou aquele acordo para evitar que lhe levassem os móveis, tendo sido pressionada psicologicamente e sob ameaça de remoção dos bens, razão pela qual o referido acordo é nulo por erro e por não se ter apercebido que o que nele estava vertido não correspondia à sua vontade real.
Com estes fundamentos e alegando ser proprietária dos bens que foram penhorados na referida execução (tendo aí deduzido embargos de terceiro), conclui pedindo que seja anulado o acordo assinado pela Autora e sua mãe e que, em consequência, lhe seja restituída a quantia de 1.500,00€.
As Rés contestaram, alegando que a penhora foi legitimamente efectuada em virtude de aquela ser a sede da sociedade executada, facto que era do conhecimento da Autora por fazer parte do elenco social e administração dessa sociedade. Mais alegam que foi a Autora e sua mãe quem propôs o pagamento da dívida em prestações, tendo assinado o referido acordo, de livre e espontânea vontade, depois de o mesmo lhes ter sido lido e explicado e com plena consciência das responsabilidades que estavam a assumir.
Com estes fundamentos e referindo que a Autora alega factos que bem sabe não corresponderem à verdade, concluem pela improcedência da acção, pedindo ainda a condenação da Autora, como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor das Rés de valor não inferior a 1.000,00€ (500,00€ para cada uma das Rés).
A Autora respondeu, reafirmando os factos que havia alegado.
Foi proferido despacho saneador e foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou anulada a transacção efectuada constante do auto de penhora e condenou as Rés a pagar solidariamente à Autora a quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.
Discordando dessa decisão, a Ré, B..., Ldª, veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A- Só erroneamente se refere na D. Sentença recorrida que a penhora efectuada pela R. Solicitadora de Execução constituiu uma actuação manifestamente violadora das sobreditas normas legais (Artº 1268º do Cód. Civil e Artº 848º, nº 2 do Cód. Proc. Civil), logo ilícita ou que daquela actuação se mostram preenchidos todos os requisitos de que dependem a verificação e a relevância da coacção moral B- Comprovativo de que a penhora levada a cabo pela R. Solicitadora de Execução na morada identificada como sede da sociedade D..., S.A. e também casa de morada da A., foi efectuada com obediência à Lei, mormente do disposto no Artº 848º, nº 2 do C.P.C., desde logo se verifica do facto da mesma, apesar de se encontrar em dissolução e em liquidação, não se encontrar extinta, mas apenas em extinção, dado tal dissolução e extinção só se verificarem após a partilha, que é a fase final da vida societária (partilha esta que não pode ter ocorrido como o comprova o facto de não ter sido satisfeito o pagamento do crédito da 1ª R.).
C- Para tanto atente-se ao que se dispõe nos Artº 146º e 147º ambos do Cód. Sociedades Comerciais e à vasta jurisprudência nesse sentido, entre outros, os Acórdãos Doutrinais referidos em IX, alíneas a) e b) deste articulado.
D- Assim, porque de acordo com o disposto no Artº 255º do Cód. Civil " a ameaça, para constituir coacção moral, deve ser ilícita, não revestindo tal característica a ameaça do exercício normal de um direito", tal como decidido no Ac. STJ de 11.10.1977 in BMJ, 270º-192, não se pode dizer que na situação "sub judice" se encontram preenchidos todos os requisitos de que dependem a verificação e a relevância da coacção moral, antes pelo contrário.
E- Sem conceder, sempre se dirá ainda que, nunca se poderá dizer que a A. agiu sob "coacção moral", desde logo, porque conforme ensinamentos de Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, 1979, III-249 (em anotação ao Artº 255º do Cód. Civil Anotado de Abílio Neto), são elementos da coacção moral: "a)- Ameaça de um mal (ameaça que pode consistir no surgir desse mal ou na sua continuação); b)- Intencionalidade da ameaça (esta tem de ser feita com o fim de obter a declaração negocial); c)- Ilicitude da ameaça, estes são os requisitos necessários para haver a coacção moral, mas um outro requisito é ainda necessário para a coacção ser relevante e que é a dupla causalidade - a coacção deve ter sido causa do medo e este do negócio em concreto" (SIC), conforme também ainda ensinamentos do mesmo, a pág. 145, quando aí se refere "O vício da vontade é o receio ou medo, mas medo causado por uma ameaça destinada intencionalmente a provocá-lo"(SIC), requisitos esses que de modo algum se verificaram na situação em apreço. Para tanto basta atentar que a A. não logrou provar, como lhe competia, como facilmente se alcança da resposta dada à decisão da matéria fáctica de fls... os seguintes "Factos não provados: 2) A Autora, completamente alterada e transtornada, não percebeu o alcance e gravidade e o significado das palavras que estavam escritas no acordo dito em 16, que lhe foi dado para assinar e muito menos a sua mãe, devido a idade avançada de que é portadora.
3) A autora e a sua mãe não sabiam e não perceberam o alcance das palavras constantes do acordo e confissão de divida que assinaram, dado que não foi explicado o verdadeiro sentido e alcance e teor das palavras ali escritas pela 2.ª Ré.
4) A autora e a sua mãe não perceberam que, com a assinatura de ambas, ficavam as mesmas responsabilizadas por uma divida que ascende a €7.800,00.
5) A Autora e sua mãe foram enganadas, apanhadas de surpresa, e o acordo que ambas assinaram não corresponde às suas vontades.
6) A Autora foi pressionada psicologicamente." F- Aliás, atente-se ainda para o efeito à fundamentação das respostas à matéria quesitada a fls...
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