Acórdão nº 2625/11.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCATARINA GONÇALVES
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, residente na (...) Pombal, intentou a presente acção declarativa na forma sumária contra B..., Ldª, com sede na (...), Pombal, e C...

, com domicílio na (...), Leiria, alegando, em síntese, que: No dia 17/11/2011, a 2.ª Ré, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo desempenho da sua profissão (solicitadora de execução), levou a cabo uma diligência de penhora, no âmbito do processo executivo que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Pombal, sob número 254/11-7TBPBL, 2.º Juízo, em que a exequente é a 1.ª Ré e executada a sociedade D...

, Ldª; pretendendo a 2ª Ré efectuar a penhora na morada que corresponde à residência da Autora, esta informou que aquela era a sua residência, que os bens lhe pertenciam e que nada tinha a ver com a sociedade executada naquele processo; não obstante esse facto, a Ré começou a penhorar e a remover diversos móveis pertencentes à Autora; transtornada com o que estava a suceder chamou a sua mãe para lhe dar apoio, tendo esta sugerido entregar as suas economias para evitar que os bens fossem levados; propuseram, então, à 2ª Ré a entrega de 1.500,00€ para que esta não removesse os móveis, ao que a mesma acedeu, dizendo, contudo, que a penhora se mantinha e que a Autora ficaria como fiel depositária; todavia, agindo de má fé e abusando dos seus poderes, a 2ª Ré redigiu um documento, onde responsabilizou a Autora e sua mãe, pessoal e solidariamente, como devedoras da 1ª Ré; completamente transtornada, a Autora assinou o referido documento sem perceber o alcance e o significado das palavras que nele se encontravam escritas, sendo que o mesmo não lhes foi explicado, nem lhes foi transmitido o fim a que se destinava aquele acordo; a Autora nada deve às Rés e apenas assinou aquele acordo para evitar que lhe levassem os móveis, tendo sido pressionada psicologicamente e sob ameaça de remoção dos bens, razão pela qual o referido acordo é nulo por erro e por não se ter apercebido que o que nele estava vertido não correspondia à sua vontade real.

Com estes fundamentos e alegando ser proprietária dos bens que foram penhorados na referida execução (tendo aí deduzido embargos de terceiro), conclui pedindo que seja anulado o acordo assinado pela Autora e sua mãe e que, em consequência, lhe seja restituída a quantia de 1.500,00€.

As Rés contestaram, alegando que a penhora foi legitimamente efectuada em virtude de aquela ser a sede da sociedade executada, facto que era do conhecimento da Autora por fazer parte do elenco social e administração dessa sociedade. Mais alegam que foi a Autora e sua mãe quem propôs o pagamento da dívida em prestações, tendo assinado o referido acordo, de livre e espontânea vontade, depois de o mesmo lhes ter sido lido e explicado e com plena consciência das responsabilidades que estavam a assumir.

Com estes fundamentos e referindo que a Autora alega factos que bem sabe não corresponderem à verdade, concluem pela improcedência da acção, pedindo ainda a condenação da Autora, como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor das Rés de valor não inferior a 1.000,00€ (500,00€ para cada uma das Rés).

A Autora respondeu, reafirmando os factos que havia alegado.

Foi proferido despacho saneador e foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou anulada a transacção efectuada constante do auto de penhora e condenou as Rés a pagar solidariamente à Autora a quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.

Discordando dessa decisão, a Ré, B..., Ldª, veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A- Só erroneamente se refere na D. Sentença recorrida que a penhora efectuada pela R. Solicitadora de Execução constituiu uma actuação manifestamente violadora das sobreditas normas legais (Artº 1268º do Cód. Civil e Artº 848º, nº 2 do Cód. Proc. Civil), logo ilícita ou que daquela actuação se mostram preenchidos todos os requisitos de que dependem a verificação e a relevância da coacção moral B- Comprovativo de que a penhora levada a cabo pela R. Solicitadora de Execução na morada identificada como sede da sociedade D..., S.A. e também casa de morada da A., foi efectuada com obediência à Lei, mormente do disposto no Artº 848º, nº 2 do C.P.C., desde logo se verifica do facto da mesma, apesar de se encontrar em dissolução e em liquidação, não se encontrar extinta, mas apenas em extinção, dado tal dissolução e extinção só se verificarem após a partilha, que é a fase final da vida societária (partilha esta que não pode ter ocorrido como o comprova o facto de não ter sido satisfeito o pagamento do crédito da 1ª R.).

C- Para tanto atente-se ao que se dispõe nos Artº 146º e 147º ambos do Cód. Sociedades Comerciais e à vasta jurisprudência nesse sentido, entre outros, os Acórdãos Doutrinais referidos em IX, alíneas a) e b) deste articulado.

D- Assim, porque de acordo com o disposto no Artº 255º do Cód. Civil " a ameaça, para constituir coacção moral, deve ser ilícita, não revestindo tal característica a ameaça do exercício normal de um direito", tal como decidido no Ac. STJ de 11.10.1977 in BMJ, 270º-192, não se pode dizer que na situação "sub judice" se encontram preenchidos todos os requisitos de que dependem a verificação e a relevância da coacção moral, antes pelo contrário.

E- Sem conceder, sempre se dirá ainda que, nunca se poderá dizer que a A. agiu sob "coacção moral", desde logo, porque conforme ensinamentos de Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, 1979, III-249 (em anotação ao Artº 255º do Cód. Civil Anotado de Abílio Neto), são elementos da coacção moral: "a)- Ameaça de um mal (ameaça que pode consistir no surgir desse mal ou na sua continuação); b)- Intencionalidade da ameaça (esta tem de ser feita com o fim de obter a declaração negocial); c)- Ilicitude da ameaça, estes são os requisitos necessários para haver a coacção moral, mas um outro requisito é ainda necessário para a coacção ser relevante e que é a dupla causalidade - a coacção deve ter sido causa do medo e este do negócio em concreto" (SIC), conforme também ainda ensinamentos do mesmo, a pág. 145, quando aí se refere "O vício da vontade é o receio ou medo, mas medo causado por uma ameaça destinada intencionalmente a provocá-lo"(SIC), requisitos esses que de modo algum se verificaram na situação em apreço. Para tanto basta atentar que a A. não logrou provar, como lhe competia, como facilmente se alcança da resposta dada à decisão da matéria fáctica de fls... os seguintes "Factos não provados: 2) A Autora, completamente alterada e transtornada, não percebeu o alcance e gravidade e o significado das palavras que estavam escritas no acordo dito em 16, que lhe foi dado para assinar e muito menos a sua mãe, devido a idade avançada de que é portadora.

3) A autora e a sua mãe não sabiam e não perceberam o alcance das palavras constantes do acordo e confissão de divida que assinaram, dado que não foi explicado o verdadeiro sentido e alcance e teor das palavras ali escritas pela 2.ª Ré.

4) A autora e a sua mãe não perceberam que, com a assinatura de ambas, ficavam as mesmas responsabilizadas por uma divida que ascende a €7.800,00.

5) A Autora e sua mãe foram enganadas, apanhadas de surpresa, e o acordo que ambas assinaram não corresponde às suas vontades.

6) A Autora foi pressionada psicologicamente." F- Aliás, atente-se ainda para o efeito à fundamentação das respostas à matéria quesitada a fls...

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