Acórdão nº 1132/11.5TBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

M (…), instaurou contra C (…), Lda, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário.

Pediu: Seja decretada a resolução do contrato promessa de compra e venda que celebrou com a Ré, condenando-se a mesma a pagar-lhe a quantia de 50.000,00€, montante correspondente ao dobro da quantia entregue a título de sinal e antecipação do preço.

Alegou: Ter celebrado com a Ré um contrato promessa, datado de 6 de Fevereiro de 2006, nos termos do qual prometeu comprar à Ré e esta prometeu vender-lhe a Fração Autónoma do prédio situado na Catraia, Santa Comba Dão, livre de quaisquer ónus, hipotecas, encargos ou responsabilidades, pelo preço de 72.000,00 Euros.

As partes acordaram que o contrato prometido seria celebrado por escritura pública assim que fosse “celebrada a escritura de constituição da propriedade horizontal” e assim que estivessem “reunidos os demais requisitos legais da parte da Ré, cabendo a esta todas as diligências necessárias para a marcação do referido ato notarial”.

No seguimento do contrato celebrado, entregou à Ré a quantia global de 25.000,00€ a título de sinal e princípio de pagamento.

A Ré “não consegue desonerar a totalidade do prédio, quer da Hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, quer das Penhoras ao Fisco, tudo por falta de pagamento das suas obrigações, para com as referidas Entidades”.

As obras estão por concluir, pelo que a Ré está culposamente impossibilitada de obter as competentes “Licenças de Ocupação e Habitabilidade das Frações Autónomas do prédio em apreço”.

Assim existe incumprimento definitivo por parte da Ré que se colocou, por sua culpa exclusiva, na impossibilidade de entregar-lhe a fração autónoma livre desonerada e na impossibilidade de outorgar a competente escritura pública.

A ré não contestou.

  1. Foi proferida sentença na qual se julgou a ação improcedente e se absolveu a ré do pedido.

  2. Inconformado recorreu o autor.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: a) Quanto ao Douto Despacho proferido em 12 de Outubro de 2012, a fls 49 – Dir-se-á que foram todos os factos e situações referidas ao longo do ponto VIII, que levaram o mandatário do Autor a concluir de “mero lapso” no citado despacho da Mª Juíza Auxiliar, e por isso a juntar aos Autos o seu requerimento de 22/10/2012, com a Refª11397727, no qual requer que seja sanado “o mero lapso” em apreço e se sigam os termos da última parte do nº2 do artigo 484º do C.P.C; E, b) Quanto á referida situação processual, dir-se-á ainda que ao contrário da Douta Fundamentação da Mª Juíza “a quo” o Autor não declinou “o convite de aperfeiçoamento da P.I. feito pelo Tribunal, mas apenas fez um honesto e desapaixonado juízo das situações factuais e jurídicas, em confronto com as disposições legais em apreço, e com a matéria de facto e de direito alegados na causa a julgar e com o teor do citado despacho de fls 49 dos Autos; c) A Mª Juíza “á quo”, ao socorrer-se “do artigo 265º-A do C.P.C” – “princípio da adequação formal” – na sua Douta e respeitável fundamentação, contrariando a posição do Autor, relativa ao seu requerimento de 22-10-2012, entendemos que deveria então socorrer-se também do artigo 266º do mesmo diploma legal, - “principio da cooperação” – e, em face disso notificar assim o Autor da fundamentação jurídica, e consequente posição do Tribunal, ao seu requerimento de 22-10-2012, convidando-o, de novo, com novo prazo, a dar cumprimento ao Douto Despacho de 12-10-2012 de fls49 dos Autos, Mas em vez disso a Mª Juíza “a quo” proferiu a sentença ora em recurso, julgando improcedente a presente acção; Todavia, d) A fundamentação fáctico-jurídica da Mª Juíza “a quo” para julgar improcedente a presente acção, se resume “á falta de matéria de facto provada nos Autos, a qual resumimos no ponto “X” destas nossas alegações de recurso, e para efeito destas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

    1. Contudo, - salvo o devido respeito, que é muito – entendemos que a Douta fundamentação facto-jurídica sofre de erradas construções silogísticas, e também por não terem ali sido referidos como “factos provados com interesse para a decisão da causa os factos alegados pelo Autor, na P.I., sob os artigos 6º, 7º, 8º, 15º, 16º, 17º, 18º, 23º, 24º, 25º e 26º; f) Factos estes que, por via do que dispõe o nº1, do citado artigo 484º do C.P.C., devem também considerar-se confessados, - principio da confissão “presuntiva” ou “presumida” – a qual também se aplica á desnecessidade de prova documental – cof. A.B. Coelho, em R.T., 92º- 394 e seg - e, Ac, R.L. de 24-6-1999. Col Jur.1999, 3º,133-.

    2. De qualquer modo, existem nos Autos documentos identificativos do prédio em apreço e consequentemente da ajuizada fracção autónoma “H”, tal como da fracção autónoma “B” ; Pois, h) No anúncio fiscal – Doc. nº6 junto á P.I., é identificada a localização do prédio – Catraia, Santa Comba Dão – o artigo matricial – artigo 2955 – e o nº da descrição da Conservatória – 2163/20060321; i) Na certidão da conservatória – Doc. nº7 junto á P.I. – se verifica tratar-se da mesma descrição predial nº2163/20060321, onde ali se verifica a inscrição da hipoteca do prédio á C.G.D., o montante máximo assegurado de 676.575,00€, tal como a constituição da propriedade horizontal, com a identificação das fracções autónomas de “A” a “J” e suas permilagens, onde se incluem a ajuizada fracção autónoma “H”, objecto do contrato em apreço e a fracção “B”, objecto da venda pelo fisco; j) Assim, face, não só á matéria dada como provada na Douta Sentença ora em recurso, mas também ao alegado nos pontos XI, XII, XIII e XIV, destas nossas alegações de recurso, se verifica que a Ré já não tinha possibilidades de cumprir a prestação em apreço, por se ter colocado, por sua culpa exclusiva, na impossibilidade de outorgar a escritura da ajuizada fracção autónoma “H” E, também, k) Por via dos mesmos factos, se verifica que o Autor acabou por perder o interesse na prestação que lhe advinha do ajuizado contrato de promessa de compra e venda, por estarmos em presença de uma impossibilidade culposa da Ré, com as consequências que advém do artigo 801º do C.C., l) E, com a citação pessoal dos representantes da Ré, em consequência da instauração da presente acção em juízo, na qual o Autor invoca a resolução do contrato em apreço, torna-se eficaz a mesma resolução do ajuizado contrato de promessa de compra e venda, m) Face á matéria dada como provada nos artigos 2º e 6º, dos “Factos Provados”, da Douta Sentença ora em recurso, o Autor entregou á Ré, importâncias que totalizam 25.000€, as quais, estribado no que dispõe o artigo 441º do C.C., têm caracter de sinal. E, n) Na sequência do que atrás se alega, isto é, por via da alegada “impossibilidade culposa” da Ré, esta será responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento, o Autor tem direito a exigir da Ré a restituição em dobro, da referida importância de 25.000€ - nos termos do nº2 do artigo 442º do C.C., 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-A do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª- Ampliação da matéria fáctica a considerar.

    1. Resolução do contrato por impossibilidade culposa da ré e perda de interesse do autor.

  3. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    Pugna o autor pelo atendimento dos factos que foram por ele alegados nos artºs 6º a 8º, 15º a 18º e 23º a 26º mas que não foram selecionados.

    Têm eles o seguinte teor: 6º.

    A partir de meados do ano de 2006, o Autor começou a aperceber-se que as obras se encontravam quase paradas, e com a maior parte dos acabamentos de massas finas por acabar e ainda sem quaisquer instalações de água e electricidade, nem de elevador.

    1. Foi então que o Autor...

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