Acórdão nº 320/10.6TBSRE-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: J (…) e P (…), oponentes melhor identificados no processo supra referido, não se conformando com o despacho datado de 18-01-2013, proferido nos presentes autos - que indeferiu o incidente da intervenção principal suscitado por estes em sede de oposição à execução -, veio do mesmo interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: 1. O presente recurso vem interposto da douta decisão de 11.02.2013 do Tribunal a quo que indeferiu o incidente da intervenção principal suscitado por estes em sede de oposição à execução.

  1. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não têm razão os Meritíssimos Juízes do Tribunal a quo na decisão proferida no processo em epígrafe.

  2. Entendem os ora Recorrentes que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo carece de legitimação factual e jurídica, errando na aplicação do direito, extraindo conclusões que não lhe era permitido extrair e desconsiderando princípios jurídico fundamentais do ordenamento processual civil português.

  3. Determina o n.° 1 do artigo 817° do Código do Processo Civil (CPC) que a oposição à execução corre por apenso ao processo executivo, ou seja, esta depende sempre da existência prévia de uma acção executiva.

  4. Ademais, como sabemos, o apenso da oposição à execução segue, nos seus pontos fundamentais, os trâmites do processo declarativo comum, constituindo uma verdadeira fase declarativa enxertada no processo executivo.

  5. Com efeito, afirma Lebre de Freitas (A Acção Executiva depois da Reforma, 4 Edição, p. 188) que a oposição à execução constitui, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva equivalendo o requerimento de oposição à petição inicial de uma acção declarativa.

  6. Assim, em face desta natureza declarativa da oposição à execução e atendendo ao prescrito pelo n°1 do artigo 466° do CPC, que manda aplicar ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva, dificilmente se conceberá que as normas referentes aos incidentes de intervenção de terceiros (320.° 359.° do CPC) sejam excluídas, sem mais, do âmbito do processo executivo.

  7. E isto porque ainda que se reconheça, naturalmente, que estes incidentes foram pensados e organizados primacialmente em vista do processo declarativo, não se descortina qualquer justificação legal que possa fundamentar uma conclusão, em termos gerais e absolutos, pela inadmissibilidade de tais incidentes no processo comum de execução.

  8. É, aliás, facto assente que a jurisprudência se tem vindo a pronunciar favoravelmente à intervenção de terceiros no âmbito do processo executivo desde que no caso concreto se verifiquem determinados pressupostos específicos.

  9. Exemplificativamente, a Relação do Porto, no seu Acórdão de 19.11.2009, publicado em www.dgsi.pt sustentou que “a admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais e se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva (sublinhado nosso).

  10. Para atestar a verificação, in casu, dos pressupostos legais da intervenção principal de terceiros, é necessário lançar mão dos artigos 320°, alínea a) e 325°, n.° 1 do CPC.

  11. Estabelece a primeira dessas normas que “estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas pode nela intervir como parte principal, aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu nos termos dos artigos 27° e 28° e a segunda que “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.

  12. Ora, no caso em apreço, pretendem os Apelantes que seja admitida a intervir nos autos da oposição à execução a seguradora F (…) S.A., pelo facto de ser ela a responsável pelo pagamento da dívida exequenda em causa.

  13. Essa responsabilidade advém da existência de um contrato de seguro de vida validamente celebrado entre a seguradora e o falecido, no âmbito do qual esta se obrigou a pagar à Apelada/Exequente a totalidade do capital em dívida em caso de morte do tomador do seguro.

  14. Deste modo, não haverá grandes dúvidas que, no caso concreto, se encontram preenchidas as condições impostas pelos artigos supracitados para que seja a admissível a intervenção principal passiva da seguradora, uma vez que atendendo ao objecto da causa, é manifesto que o seu interesse em intervir será em tudo semelhante ao dos ora Recorrentes.

  15. Estatui assim o Tribunal a quo, no douto despacho recorrido: «o incidente de intervenção principal de terceiros não é, em princípio, admissível em acção executiva, mesmo no âmbito da oposição a esta”.

  16. E, de facto, a regra será a não admissibilidade da intervenção de terceiros no processo executivo. No entanto, como regra que é, admite excepções 18. Significa isto que, em certas circunstâncias, deve ser permitido às partes num processo executivo recorrer ao incidente da intervenção principal de terceiros.

  17. Nesse mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no douto Acórdão de 1.3.2001, ao afirmar que “não será de rejeitar in limine a possibilidade de, nos embargos de executado [ à execução], dada a sua natureza e finalidade, ser pedida a intervenção principal de terceiros, desde que seja indispensável para conferir eficácia à oposição neles deduzida contra a execução”.

  18. No caso sub judice, os Apelantes fundamentaram a sua oposição no facto de ser a seguradora F (..), S.A., a única e exclusiva responsável pelo pagamento da quantia peticionada pela Exequente no requerimento executivo.

  19. Por essa mesma razão, invocaram estes, a título principal, a sua ilegitimidade nos autos de execução.

    22 Ora, não sendo reconhecida essa legitimidade pelo douto Tribunal a quo, o indeferimento da intervenção principal da seguradora, ao lado dos ora Recorrentes, tem o condão de prejudicar gravemente a defesa deduzida por estes na oposição à execução, na medida em que a eficácia dessa defesa depende, forçosamente, daquela intervenção.

  20. Portanto, consideram os ora Apelantes que, in casu, estamos perante uma situação em que a intervenção de um terceiro no processo executivo (especificamente no âmbito da oposição a esta) se justifica, porquanto esta se apresenta como “indispensável e necessária à defesa do executado” (Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 28.04.2008, disponível em www.dgsi.pt 24. Depois, compreende-se mal que o douto despacho recorrido não tenha feito qualquer alusão ao facto de a Exequente e a seguradora cuja intervenção se requereu pertencerem ao mesmo grupo empresarial — o Grupo Caixa Geral de Depósitos 25. Trata-se, na óptica dos Apelantes, de um facto cuja relevância não deve ser menosprezada, uma vez que a circunstância de a credora-Exequente integrar o mesmo grupo económico que a potencial interveniente influencia, indiscutivelmente, toda a sua conduta nos presentes autos.

  21. Ou seja, dispondo a Exequente da faculdade de demandar a sua parceira no grupo empresarial, escolheu esta, como seria de prever, instaurar o processo executivo somente contra os ora Recorrentes, num claro e manifesto abuso de direito, na sua vertente de venire contra factum proprium.

  22. Por fim, entendem os Apelantes que o douto despacho recorrido ignorou, de forma ostensiva, princípios jurídico-processuais fundamentais do nosso ordenamento processual civil, nomeadamente os princípios da celeridade e da economia processual.

  23. Ou seja, havendo a oportunidade de chamar imediatamente aos autos a verdadeira responsável pelo pagamento das quantias peticionadas pela Exequente, terá pouco sentido estar a impor aos Recorrentes o ónus de intentar uma acção autónoma contra a seguradora, sob pena de uma acção ser prejudicial à outra ou de lhe retirar o efeito útil 29. A decisão em crise viola, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 320º, alinea a) e 325°, n° 1 do Código dc Processo Civil, não tendo dado a devida relevância ao disposto no artigo 466°, n° 1 desse mesmo Código, na medida em que deste artigo resulta que as normas referentes à intervenção principal de terceiros serão aplicáveis no âmbito do processo executivo.

  24. Os Apelantes consideram, ainda, que foram ofendidos os princípios da celeridade e da economia processuais.

    Não foram produzidas contra alegações.

    1. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa a materialidade invocada de que o elemento narrativo dos Autos dá conta, designadamente: - vir alegado pelos requerentes haverem fundamentado a sua oposição: “no facto de ser a seguradora F (…) S.A., a única e exclusiva responsável pelo pagamento da quantia peticionada pela Exequente no requerimento executivo.

      Por essa mesma razão, invocaram estes, a título principal, a sua ilegitimidade nos autos de execução.

      Ora, não sendo reconhecida essa ilegitimidade pelo douto Tribunal a quo, o indeferimento da intervenção principal da seguradora, ao lado dos ora Recorrentes, tem o condão de prejudicar gravemente a defesa deduzida por estes na oposição à execução, na medida em que a eficácia dessa defesa depende, forçosamente, daquela intervenção.

      Portanto, consideram os ora Apelantes que, in casu, estamos perante uma situação em que a intervenção de um terceiro no processo executivo (especificamente no âmbito da oposição a esta) se justifica, porquanto esta se apresenta como “indL e necessária à defesa do executado” (Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 28.04.2008, disponível em www.dgsi.pt Importa referir, igualmente, que atendendo à essência...

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