Acórdão nº 354/12.6TBFND.K.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO 1. Por apenso ao processo de insolvência de F (…) Lda.

, instaurou a A., S (…), Lda.

acção de impugnação da resolução, prevista no art. 125º do CIRE, contra a Massa Insolvente daquela F (…) Lda.

, representada pelo Sr. Administrador da Insolvência (abreviadamente, AI), alegando, no essencial, que competia à massa insolvente alegar os factos que a lei, eventualmente, considera fazerem presumir a prejudicialidade tipificada no artigo 121º do CIRE, competindo-lhe, assim, articular os factos essenciais e concretos, que se inserem na previsão normativa que acolhe o direito, e alegar os factos constitutivos desse mesmo direito, o que aquele AI não fez, pois que, limitou-se a invocar a venda, a data e o seu objecto, omitindo até o preço ou outros quaisquer factos integradores da presunção de prejudicialidade, pelo que, não o tendo feito terá de ver naufragar o direito de resolução que invoca e, ainda, sem conceder, que não estão previstos os requisitos previstos no Art. 121º Nº1 h) do CIRE pela razões de facto que alega.

Concluiu pedindo que seja julgada procedente a acção e, por via disso, declarar nula a resolução em benefício da massa insolvente que respeita ao contrato de compra e venda do veículo automóvel, marca Volkswagen, matrícula (...) BO.

2. A Massa Insolvente contestou, sustentando, em síntese, que a realização de uma venda em 24/11/2011 de um veículo automóvel com a matrícula (...) BO, efectuada pela insolvente à A., eram os elementos do negócio que o A.I. conhecia, e podia conhecer, face ao que constava da certidão do registo automóvel, sendo que os restantes elementos do negócio não eram conhecidos do A.I. à data da carta resolutiva (foram os trabalhadores da insolvente que, em Agosto de 2012, informaram o A.I. que o veículo em causa passara para nome da A.); mais alegou que a acção instaurada pela A. seria de simples apreciação negativa se a resolução em causa fosse condicional; acontece que o A.I. invocou o art.º 121º do CIRE, isto é, a resolução do negócio em que a lei presume a prejudicialidade para a massa e a má-fé do terceiro interveniente naquele (artº 120º, nº 3 e 4 do CIRE); logo, cabe à A. provar que o negócio não foi prejudicial à massa insolvente e que estava de boa fé, como lhe cabe provar que a sua prestação foi equivalente à prestação da insolvente.

Conclui pela improcedência da nulidade invocada.

3. Fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador, no qual se apreciou a nulidade da resolução negocial invocada pela A., no sentido da respectiva improcedência, procedendo-se à fixação da matéria assente e controvertida, que se ficou sem reclamação.

4. Inconformada com tal decisão que indeferiu a nulidade da resolução por si invocada, dela interpôs recurso a A., concluindo da seguinte forma as alegações que para o efeito apresentou: “ 1º- O douto despacho recorrido decidiu pelo indeferimento da nulidade invocada nos autos que afeta a declaração resolutiva em benefício da massa insolvente; 2º- A resolução negocial operada foi realizada por carta registada, datada de 27 de Agosto de 2012, em que o administrador comunicou à recorrente que “nos termos conjugados do disposto no artigo 49º, nº 2, e na alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas) (…) ficam V. Exª notificados da resolução em benefício da massa insolvente da venda efectuada em 24/11/2011 pela ora insolvente a V. Exª. do veículo automóvel marca Volkswagen, matrícula 45-B0-37.”; 3º- Os atos, referidos no artigo 121º do CIRE, são resolúveis independentemente de quaisquer outros requisitos com excepção dos requisitos aí previstos (incluindo os prazos nele referidos); 4º- A declaração resolutiva, nos casos de resolução incondicional, tem de conter todos os fatos materiais que permitam preencher, por subsunção, qualquer uma das alíneas do nº 1 do artigo 121º do CIRE; 5º- Este preceito legal elenca taxativamente todas as situações em que a resolubilidade do ato prejudicial não carece de alegação da má-fé; 6º- O nascimento do direito de resolução, atenta a sua natureza de direito protestativo, depende da verificação dos requisitos legais; 7º- Nesta conformidade, a declaração resolutiva tem de indicar os concretos fundamentos invocados para a legitimar; 8º- A deficiência (ou, obviamente, a falta) de fundamentação não pode ser suprida em momento posterior na exata medida em que tem de fundar a declaração de resolução; 9º- A declaração resolutiva tem de conter a alegação dos fatos constitutivos do direito de resolução, devendo indicar o ato em causa, o prazo em que foi outorgado e, ainda, as circunstâncias que o “reconduzem a algum dos casos previstos nas alíneas do nº 1 do artigo 121º do CIRE”; 10º- A missiva resolutiva em causa limitou-se a identificar o tipo de negócio, o seu objecto e a data da sua celebração; nela se incluindo, para além desta matéria fatual, a invocação do disposto no artigo 121º, nº 1, alínea h), do CIRE; 11º- “(…) um acto a título oneroso mesmo que praticado nesse período só é resolúvel se a obrigação nele assumida pelo insolvente foi manifestamente excessiva em confronto com a atribuída à contraparte. Configurando-se, pois, a clássica situação de leasio ultra diminuam, ou seja, a situação objectiva que também caracteriza a usura (artigo 282º do C. Civil) - L. Carvalho Fernandes e Jonão Lobareda in CIRE Anotado, vol. I, pag. 441º, 2006; 12º- Assim, para além do tempo em que são praticados estes atos...

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